A questão trata das diversas formas de
controle da Administração Pública. Como veremos, as alternativas da questão se
baseiam nas reflexões sobre controle da Administração Pública formuladas por
Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
Para esta autora e também para outros
doutrinadores, de acordo com o órgão que exerce o controle, o controle da
Administração Pública pode ser classificado em três espécies de controle: i) o
controle administrativo, ii) o controle legislativo e iii) o controle judicial.
Controle administrativo é o controle realizado
pelos próprios órgãos da Administração Pública. Segundo Di Pietro, “é o poder
de fiscalização e correção que a Administração Pública (em sentido amplo)
exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por
iniciativa própria ou mediante provocação" (DI PIETRO, M. S. Z. Direito
Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1631).
Controle
legislativo é o controle exercido pelo poder legislativo. De acordo com o
artigo 71 da Constituição Federal, o controle legislativo da Administração
Pública Federal é exercido pelo Congresso Nacional com auxílio do Tribunal de
Contas da União.
As
competências do Tribunal de Contas da União estão elencadas nos incisos do
artigo 71 da Constituição Federal.
Nos
Estados, Distrito Federal e Municípios, o controle legislativo é realizado pelo
Poder Legislativo, estadual, distrital ou municipal com auxílio dos tribunais
de contas dos Estados ou dos Municípios, se houver.
Os
Tribunais de Contas dos Estados e Municípios devem, em regra, possuir as mesmas
competências que o Tribunais de Contas da União. Com efeito, o artigo 75 da
Constituição da República, determina que às Cortes de Contas dos Estados,
Distrito Federal e Municípios são aplicáveis, no que couber, as disposições
constitucionais acerca do Tribunal de Contas da União.
Maria
Sylvia Zanella Di Pietro, afirma sobre o controle legislativo o seguinte:
O controle
que o Poder Legislativo exerce sobre a Administração Pública tem que se limitar
às hipóteses previstas na Constituição Federal, uma vez que implica
interferência de um Poder nas atribuições dos outros dois; alcança os órgãos do
Poder Executivo, as entidades da Administração Indireta e o próprio Poder
Judiciário, quando executa função administrativa. (DI PIETRO, M. S. Z. Direito
Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1648).
Controle judicial é o controle realizado pelo
Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e
do próprio Judiciário. O artigo 5º, XXV, da Constituição Federal determina que “a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Com
fundamento neste dispositivo constitucional o Poder Judiciário pode apreciar
atos administrativos praticados por todos os poderes do Estado. O controle
judicial dos atos administrativos, todavia, é um controle de legalidade que não
abarca o mérito (a conveniência e oportunidade) do ato administrativo.
Sobre
o controle judicial, Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma que “o Poder
Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer
natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou
discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e, agora, pela
Constituição, também sob o aspecto da moralidade (arts. 5º, inciso LXXIII, e
37)" (DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2019, p. 1655).
Feitas essas considerações, vejamos as
alternativas da questão:
A) Ao Tribunal de Contas compete julgar as contas
dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos
da Administração Direta ou Indireta, bem como as contas daqueles que provocarem
a preda, o extravio ou outra irregularidade, causando prejuízo ao erário.
Correta. A
alternativa reproduz o disposto no artigo 71, II, da Constituição Federal que
determina que compete ao Tribunal de Contas da União julgar as contas dos administradores e demais responsáveis
por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta,
incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público
federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público. Como vimos, as
disposições constitucionais que regem o Tribunal de Contas da União são
aplicáveis no que couber às Cortes de Contas de Estado, Distrito Federal e
Municípios, se houver.
B) O controle que o Poder Legislativo exerce
sobre a Administração Pública tem que se limitar às hipóteses previstas na
Constituição Federal, uma vez que implica interferência de um Poder nas
atribuições dos outros dois; alcança os órgãos do Poder Executivo, as
entidades da Administração Indireta e o próprio Poder Judiciário, quando
executa função administrativa.
Correta.
A questão reproduz considerações acerca do controle legislativo feitas por
Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
C) Controle administrativo é o poder de
fiscalização e correção que a Administração Pública exerce sobre sua
própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa
própria ou mediante provocação.
Correta.
A alternativa reproduz o conceito de controle administrativo apresentado por
Maria Sylvia Zanella Di Pietro no sentido de que controle administrativo é o “poder de
fiscalização que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce sobre sua
própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria
ou mediante provocação"
D) O controle judicial constitui, juntamente com
o princípio da legalidade, um dos fundamentos que repousa o Estado de Direito,
podendo examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza,
sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou
discricionários, mas sempre sob o aspecto da publicidade e moralidade.
Incorreta.
Segundo Di Pietro, “o controle
judicial constitui, juntamente com o princípio da legalidade, um dos
fundamentos em que repousa o Estado de Direito “(DI PIETRO, M. S. Z. Direito
Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1655). No entanto, de acordo com essa mesma
autora, o Judiciário pode apreciar os atos administrativos, sob o aspecto da
legalidade e da moralidade. Os atos administrativos, porém, não serão sempre
apreciados sob o aspecto da moralidade e da publicidade.
Gabarito do professor: D.