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ID
5244184
Banca
IDIB
Órgão
Câmara de Condado - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos atributos dos atos administrativos, analise as afirmativas a seguir:


I. A executoriedade do ato administrativo, quando presente, não precisa de prévia autorização do Poder Judiciário.

II. A presunção de legitimidade e a finalidade são atributos de todo ato administrativo.

III. O maior atributo do ato administrativo é a discricionariedade, a qual permite que o administrador faça tudo que a lei não proibir.


É correto o que se afirma

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Finalidade não é atributo do ato.

    O administrador só pode fazer o que a lei permite.

  • Finalidade é elemento do Ato.

    ComFIformob

  • Atributos dos atos administrativos: P.A.T.I:

    • Presunção de legitimidade/veracidade
    • Autoexecutoriedade
    • Tipicidade
    • Imperatividade

    O atributo do ato administrativo não é AUTOEXECURIEDADE?

  • Só errei porque achei que executoriedade fosse diferente de autoexecutoriedade.

  • 1.Autoexecutariedade 1.1 Exigibilidade - Meio Indireto (Multa) 1.2 executoriedade - Meio Direto (Fechamento de um estabelecimento)
  • GABARITO - A

    I. A executoriedade do ato administrativo, quando presente, não precisa de prévia autorização do Poder Judiciário.

    ( CORRETO )

    Autoexecutoriedade - capacidade de executar o ato imediatamente independente da anuência

    do judiciário.

    Imperatividade - capacidade de impor obrigações ao particular independente da sua vontade.

    _________________________________________________________________

    II. A presunção de legitimidade e a finalidade são atributos de todo ato administrativo.

    CO FI FOR MOB - Requisitos

    Finalidade

    __________________________________________________________________

    III. Legalidade para administração - só pode fazer o que está previsto.

  • Como estava escrito executoriedade em vez de autoexecutoriedade, pensei que fosse pegadinha

  • Finalidade é requisito/elemento
  • A presunção de legitimidade e TIPICIDADE são atributos de todo ato administrativo.

  • É praticamente unânime na doutrina a referência à autoexecutoriedade  ou à executoriedade como um atributo do ato administrativo. Não é, porém, comum a percepção de uma ambiguidade. Dessarte, a palavra pode ser empregada em dois sentidos: 1) um amplo – possibilidade de execução material do ato pela própria Administração; 2) outro estrito – possibilidade de coação material do destinatário do ato para que cumpra o dever a ele imposto, também pela própria Administração. Pelo primeiro, a executoriedade não pressupõe o descumprimento do ato; ao revés, refere-se ao seu pleno cumprimento; pelo segundo, a executoriedade pressupõe o descumprimento do ato, consiste numa reação do ordenamento à violação aos deveres estatuídos.

    https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/19/edicao-1/atributos-do-ato-administrativo

  • gab a)

    Finalidade não é atributo de ato administrativo

  • Relembrando....

    Dica de quais são os atributos? Sua amiga PATI!

    P- Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos;

    A- Autoexecutoriedade;

    T- Tipicidade;

    I- Imperatividade.

    a) Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos: os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário. Este atributo está presente em todos os atos administrativos.

    b) Autoexecutoriedade: os atos administrativos podem ser executados pela própria Administração Pública diretamente, independentemente de autorização dos outros poderes.

    c) Tipicidade: é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados efeitos. O presente atributo é uma verdadeira garantia ao particular que impede a Administração de agir absolutamente de forma discricionária.

    d) Imperatividade: os atos administrativos são impostos a todos independentemente da vontade do destinatário. De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, rigorosamente, imperatividade traduz a possibilidade de a administração pública, unilateralmente, criar obrigações para os administrados, ou impor-lhe restrições.

  • II- Finalidade não é atributo. É elemento.

  • IDIB sendo IDIB. O atributo é AUTOEXECUTORIEDADE.

  • executoriedade é aceitável ou a banca ta aloprando?

  • executoriedade é aceitável ou a banca ta avacalhando?

  • executoriedade

  • Executoriedade ou Autoexecutoriedade:

    O ente público pratica o ato que seria de obrigação do particular, sem a necessidade da participação deste e sem que haja auxilio do judiciário.

    Esse atributo não está presente em todos os atos, dependendo da previsão em lei ou de uma situação de urgência, na qual a pratica do ato se imponha para garantia do interesse público.

    Manual do Direito Administrativo- 6ª edição

  • AUTOEXECUTORIEDADE para a doutrina é o mesmo que EXECUTORIEDADE.

    # Elementos do ato: CO FI FO MO OB

    -competência

    -finalidade

    -forma

    -motivo

    -objeto

    # Atributos do ato adm.: PATI

    -Presunção de legitimidade/veracidade (lembrando que é JURIS TANTUM - relativa)

    -Autoexecutoriedade que é o mesmo que executoriedade. (Não está presente em todos os atos. Ex.: multa)

    -Tipicidade;

    -Imperatividade (que não está presente em todos os atos necessariamente. Ex.: locação de imóveis pela adm.)

  • GAB: A

    Pessoal, cuidado ao estudar por uma única fonte, sinônimos e tipologias diversas são muito usadas no direito. Assim sendo, recomendo que sempre busquem o assunto em mais de uma fonte, aproveite para fazer isso na hora da revisão. Com esse hábito, além de aprender tipologias diversas e até divergentes, você aprenderá a enxergar determinados assuntos em outras perspectivas, ampliando assim seu grau de conhecimento na matéria. Fica a dica!

    Seguem abaixo as tipologias mais comuns:

    Presunção de legitimidade / Veracidade / Validade / Legalidade

    Autoexecutoriedade / Executoriedade

    Tipicidade / Exigibilidade / Coercibilidade

    Imperatividade

    OBS.: Da imperatividade emerge a EXIGIBILIDADE. Apesar de alguns doutrinadores (minoria) dizerem que a exigibilidade é um atributo, outros dizem que não passa de um desdobramento da imperatividade (maioria).

    EXIGIBILIDADE:

    Ação coesiva praticada para que seja atendida as ordens estabelecidas pela imperatividade do estado. Ou seja, se o estado dá uma ordem e ela não é seguida, o estado de maneira coesiva fará com que suas prerrogativas sejam seguidas.

    • Meios INDIRETOS de coação.

    Sim, a exigibilidade é quem faz os meios indiretos, após a teoria pregada pela imperatividade não funcionar. Quem cuida de meios diretos de coação é a autoexecutoriedade/executoriedade, poder de polícia.

    Ex.: multas, advertências

    Fiquem na paz! (:

  • Parte da doutrina divide o atributo AUTOEXECUTORIEDADE em:

    1- EXIGIBILIDADE: prerrogativa da administração exigir um determinado comportamento.

    2- EXECUTORIEDADE: prerrogativa da administração adotar diretamente uma determinada medida, não precisando de prévia autorização do judiciário.

    OBS: Porém, é incorreto afirmar que é desnecessário, portanto, a qualquer tempo, autorização judicial.

  • A questão demanda conhecimento acerca dos atributos dos atos administrativos.

    São atributos ou características dos atos administrativo os seguintes:

    1. Presunção de legitimidade e veracidade é a característica do ato administrativo que faz com o que os atos, uma vez editados, sejam presumidamente lícitos, legítimos e verdadeiros. Daí resulta a presunção da legalidade do ato e também da veracidade da situação jurídica que ensejou a prática do ato. Assim, editado o ato, ele deve ser cumprindo e produz efeitos, presumindo-se sua legitimidade.

    Essa presunção, todavia, não é absoluta, mas só será afastada se comprovada a ilegitimidade ou ilegalidade do ato.

    Sobre a presunção de legitimidade dos atos administrativos nos ensina Hely Lopes Meirelles o seguinte:

    A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos. Admite-se, todavia, a sustação dos efeitos dos atos administrativos através de recursos internos ou de ordem judicial, em que se conceda a suspensão liminar, até o pronunciamento final de validade ou invalidade do ato impugnado. (MEIRELLES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 183).,

    2. Imperatividade é o atributo dos atos administrativos que faz com que eles sejam obrigatórios, isto é, coercitivos, e seu cumprimento pode ser exigido pela própria Administração Pública.

    3. Autoexecutoriedade, nas palavras de Hely Lopes Meirelles, é a “possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial" (MEIRELLES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 185).

    Nem todos os atos administrativos são autoexecutorios. A desapropriação, por exemplo, quando não há acordo entre as partes só pode ser efetuada mediante decisão judicial e não diretamente pela Administração Pública. Assim, a autoexecutoriedade do ato decorre da lei ou de situação de emergência que demande a execução imediata do ato.

    Atenção! Importante não confundir os atributos dos atos administrativos de que tratamos acima com os elementos dos atos administrativos que são a competência, o objeto, o motivo, a finalidade e a forma.

    Vejamos as afirmativas da questão:

    I. A executoriedade do ato administrativo, quando presente, não precisa de prévia autorização do Poder Judiciário.

    Correta. Nos atos com o atributo da autoexecutoriedade o ato pode ser executado, independentemente de decisão judicial.

    II. A presunção de legitimidade e a finalidade são atributos de todo ato administrativo.

    Incorreta. A presunção de legitimidade é atributo do ato administrativo, mas a finalidade é elemento do ato e não seu atributo.

    III. O maior atributo do ato administrativo é a discricionariedade, a qual permite que o administrador faça tudo que a lei não proibir.

    Incorreta. A discricionariedade não é característica ou atributo do ato administrativo. Os atos administrativos são classificados, considerando-se a margem de liberdade do agente público para prática do ato, em vinculados e discricionários.

    Atos vinculados são aqueles cujos elementos estão todos definidos em lei. Já os atos discricionários são aqueles em que a lei dá ao gestor público uma margem de liberdade para fazer um juízo de conveniência e oportunidade acerca da prática do ato.

    Ressalte-se que, mesmos nos atos discricionários, o agente público não pode fazer tudo que a lei não proibir, ele pode apenas agir com alguma liberdade nos limites da lei.

    Assim, apenas a afirmativa I é correta e a resposta da questão é a alternativa A.

    Gabarito do professor: A. 

  • A

    Executoriedade é um aspecto da auto-executoriedade, que envolve meios diretos para a realização do ato administrativo. Outro aspecto é a exigibilidade que consiste em meios indiretos para a consecução do ato.

  • Pessoal, executoriedade pode ser tida como sinônimo da autoexecutoriedade. De forma mais detalhada:

    Autoexecutoriedade - capacidade da Administração de executar o ato imediatamente, independente da anuência do judiciário.

    Executoriedade - formas diretas que a Administração utiliza para fazer com que o administrado obedeça às ordens estabelecidas. Ex.: perda da carteira de motorista em caso de não pagamento de multa.

  • CO MO FI OB FO