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Letra A
Finalidade não é atributo do ato.
O administrador só pode fazer o que a lei permite.
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Finalidade é elemento do Ato.
ComFIformob
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Atributos dos atos administrativos: P.A.T.I:
- Presunção de legitimidade/veracidade
- Autoexecutoriedade
- Tipicidade
- Imperatividade
O atributo do ato administrativo não é AUTOEXECURIEDADE?
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Só errei porque achei que executoriedade fosse diferente de autoexecutoriedade.
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1.Autoexecutariedade
1.1 Exigibilidade - Meio Indireto (Multa)
1.2 executoriedade - Meio Direto (Fechamento de um estabelecimento)
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GABARITO - A
I. A executoriedade do ato administrativo, quando presente, não precisa de prévia autorização do Poder Judiciário.
( CORRETO )
Autoexecutoriedade - capacidade de executar o ato imediatamente independente da anuência
do judiciário.
Imperatividade - capacidade de impor obrigações ao particular independente da sua vontade.
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II. A presunção de legitimidade e a finalidade são atributos de todo ato administrativo.
CO FI FOR MOB - Requisitos
Finalidade
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III. Legalidade para administração - só pode fazer o que está previsto.
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Como estava escrito executoriedade em vez de autoexecutoriedade, pensei que fosse pegadinha
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Finalidade é requisito/elemento
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A presunção de legitimidade e TIPICIDADE são atributos de todo ato administrativo.
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É praticamente unânime na doutrina a referência à autoexecutoriedade ou à executoriedade como um atributo do ato administrativo. Não é, porém, comum a percepção de uma ambiguidade. Dessarte, a palavra pode ser empregada em dois sentidos: 1) um amplo – possibilidade de execução material do ato pela própria Administração; 2) outro estrito – possibilidade de coação material do destinatário do ato para que cumpra o dever a ele imposto, também pela própria Administração. Pelo primeiro, a executoriedade não pressupõe o descumprimento do ato; ao revés, refere-se ao seu pleno cumprimento; pelo segundo, a executoriedade pressupõe o descumprimento do ato, consiste numa reação do ordenamento à violação aos deveres estatuídos.
https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/19/edicao-1/atributos-do-ato-administrativo
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gab a)
Finalidade não é atributo de ato administrativo
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Relembrando....
Dica de quais são os atributos? Sua amiga PATI!
P- Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos;
A- Autoexecutoriedade;
T- Tipicidade;
I- Imperatividade.
a) Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos: os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário. Este atributo está presente em todos os atos administrativos.
b) Autoexecutoriedade: os atos administrativos podem ser executados pela própria Administração Pública diretamente, independentemente de autorização dos outros poderes.
c) Tipicidade: é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados efeitos. O presente atributo é uma verdadeira garantia ao particular que impede a Administração de agir absolutamente de forma discricionária.
d) Imperatividade: os atos administrativos são impostos a todos independentemente da vontade do destinatário. De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, rigorosamente, imperatividade traduz a possibilidade de a administração pública, unilateralmente, criar obrigações para os administrados, ou impor-lhe restrições.
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II- Finalidade não é atributo. É elemento.
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IDIB sendo IDIB. O atributo é AUTOEXECUTORIEDADE.
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executoriedade é aceitável ou a banca ta aloprando?
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executoriedade é aceitável ou a banca ta avacalhando?
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executoriedade
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Executoriedade ou Autoexecutoriedade:
O ente público pratica o ato que seria de obrigação do particular, sem a necessidade da participação deste e sem que haja auxilio do judiciário.
Esse atributo não está presente em todos os atos, dependendo da previsão em lei ou de uma situação de urgência, na qual a pratica do ato se imponha para garantia do interesse público.
Manual do Direito Administrativo- 6ª edição
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AUTOEXECUTORIEDADE para a doutrina é o mesmo que EXECUTORIEDADE.
# Elementos do ato: CO FI FO MO OB
-competência
-finalidade
-forma
-motivo
-objeto
# Atributos do ato adm.: PATI
-Presunção de legitimidade/veracidade (lembrando que é JURIS TANTUM - relativa)
-Autoexecutoriedade que é o mesmo que executoriedade. (Não está presente em todos os atos. Ex.: multa)
-Tipicidade;
-Imperatividade (que não está presente em todos os atos necessariamente. Ex.: locação de imóveis pela adm.)
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GAB: A
Pessoal, cuidado ao estudar por uma única fonte, sinônimos e tipologias diversas são muito usadas no direito. Assim sendo, recomendo que sempre busquem o assunto em mais de uma fonte, aproveite para fazer isso na hora da revisão. Com esse hábito, além de aprender tipologias diversas e até divergentes, você aprenderá a enxergar determinados assuntos em outras perspectivas, ampliando assim seu grau de conhecimento na matéria. Fica a dica!
Seguem abaixo as tipologias mais comuns:
Presunção de legitimidade / Veracidade / Validade / Legalidade
Autoexecutoriedade / Executoriedade
Tipicidade / Exigibilidade / Coercibilidade
Imperatividade
OBS.: Da imperatividade emerge a EXIGIBILIDADE. Apesar de alguns doutrinadores (minoria) dizerem que a exigibilidade é um atributo, outros dizem que não passa de um desdobramento da imperatividade (maioria).
EXIGIBILIDADE:
Ação coesiva praticada para que seja atendida as ordens estabelecidas pela imperatividade do estado. Ou seja, se o estado dá uma ordem e ela não é seguida, o estado de maneira coesiva fará com que suas prerrogativas sejam seguidas.
- Meios INDIRETOS de coação.
Sim, a exigibilidade é quem faz os meios indiretos, após a teoria pregada pela imperatividade não funcionar. Quem cuida de meios diretos de coação é a autoexecutoriedade/executoriedade, poder de polícia.
Ex.: multas, advertências
Fiquem na paz! (:
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Parte da doutrina divide o atributo AUTOEXECUTORIEDADE em:
1- EXIGIBILIDADE: prerrogativa da administração exigir um determinado comportamento.
2- EXECUTORIEDADE: prerrogativa da administração adotar diretamente uma determinada medida, não precisando de prévia autorização do judiciário.
OBS: Porém, é incorreto afirmar que é desnecessário, portanto, a qualquer tempo, autorização judicial.
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A questão demanda conhecimento acerca dos atributos dos atos
administrativos.
São atributos ou características dos atos administrativo os
seguintes:
1. Presunção de
legitimidade e veracidade é a característica do ato administrativo que faz
com o que os atos, uma vez editados, sejam presumidamente lícitos, legítimos e
verdadeiros. Daí resulta a presunção da legalidade do ato e também da
veracidade da situação jurídica que ensejou a prática do ato. Assim, editado o
ato, ele deve ser cumprindo e produz efeitos, presumindo-se sua legitimidade.
Essa presunção, todavia, não é absoluta, mas só será
afastada se comprovada a ilegitimidade ou ilegalidade do ato.
Sobre a presunção de legitimidade dos atos administrativos
nos ensina Hely Lopes Meirelles o seguinte:
A presunção de legitimidade autoriza
a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos
de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier
o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e
operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou
beneficiários de seus efeitos. Admite-se, todavia, a sustação dos efeitos dos
atos administrativos através de recursos internos ou de ordem judicial, em que
se conceda a suspensão liminar, até o pronunciamento final de validade ou invalidade
do ato impugnado. (MEIRELLES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª
ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 183).,
2. Imperatividade é
o atributo dos atos administrativos que faz com que eles sejam obrigatórios,
isto é, coercitivos, e seu cumprimento pode ser exigido pela própria
Administração Pública.
3.
Autoexecutoriedade, nas palavras de Hely Lopes Meirelles, é a “possibilidade
que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela
própria Administração, independentemente de ordem judicial" (MEIRELLES, H. L. Direito
Administrativo Brasileiro. 42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 185).
Nem todos os atos administrativos são autoexecutorios. A
desapropriação, por exemplo, quando não há acordo entre as partes só pode ser
efetuada mediante decisão judicial e não diretamente pela Administração
Pública. Assim, a autoexecutoriedade do ato decorre da lei ou de situação de
emergência que demande a execução imediata do ato.
Atenção!
Importante não confundir os atributos dos atos administrativos de que tratamos
acima com os elementos dos atos administrativos que são a competência, o
objeto, o motivo, a finalidade e a forma.
Vejamos as afirmativas da questão:
I. A executoriedade
do ato administrativo, quando presente, não precisa de prévia autorização do
Poder Judiciário.
Correta. Nos atos com o atributo da autoexecutoriedade o ato
pode ser executado, independentemente de decisão judicial.
II. A presunção de
legitimidade e a finalidade são atributos de todo ato administrativo.
Incorreta. A presunção de legitimidade é atributo do ato
administrativo, mas a finalidade é elemento do ato e não seu atributo.
III. O maior atributo
do ato administrativo é a discricionariedade, a qual permite que o
administrador faça tudo que a lei não proibir.
Incorreta. A discricionariedade não é característica ou atributo
do ato administrativo. Os atos administrativos são classificados, considerando-se
a margem de liberdade do agente público para prática do ato, em vinculados e
discricionários.
Atos vinculados são aqueles cujos elementos estão todos
definidos em lei. Já os atos discricionários são aqueles em que a lei dá ao
gestor público uma margem de liberdade para fazer um juízo de conveniência e
oportunidade acerca da prática do ato.
Ressalte-se que, mesmos nos atos discricionários, o agente
público não pode fazer tudo que a lei não proibir, ele pode apenas agir com
alguma liberdade nos limites da lei.
Assim, apenas a afirmativa I é correta e a resposta da
questão é a alternativa A.
Gabarito do
professor: A.
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A
Executoriedade é um aspecto da auto-executoriedade, que envolve meios diretos para a realização do ato administrativo. Outro aspecto é a exigibilidade que consiste em meios indiretos para a consecução do ato.
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Pessoal, executoriedade pode ser tida como sinônimo da autoexecutoriedade. De forma mais detalhada:
Autoexecutoriedade - capacidade da Administração de executar o ato imediatamente, independente da anuência do judiciário.
Executoriedade - formas diretas que a Administração utiliza para fazer com que o administrado obedeça às ordens estabelecidas. Ex.: perda da carteira de motorista em caso de não pagamento de multa.
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CO MO FI OB FO