Principais motivos para a Rescisão dos Contratos Administrativos:
Rescisão unilateral pela Administração Pública:
1- Inadimplemento do Contratado
2- Por interesse Público (Encampação)
3- Por força maior ou caso fortuito
Rescisão Amigável ou Judicial (resumidamente, são as situações em que há descumprimento contratual por parte da Administração):
1- Falta de pagamento (atraso superior a 90 dias)
2- Não liberação da área, local ou objeto para a execução do contrato
3- Suspensão do contrato por mais de 120 dias
4- Supressão de valores contratuais em patamares não toleráveis
Analisando cada assertiva, temos o seguinte:
a) ERRADA A hipótese de morte de um dos sócios da contratada não possibilita a rescisão contratual.
O que permite a rescisão contratual é a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado (art. 78, X da Lei 8.666)
b) Correta. Trata-se da literalidade do inciso XI do art. 78 da Lei 8.666
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
c) ERRADA Segundo o inciso V do art. 78, é hipótese de rescisão a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, SEM JUSTA CAUSA E PRÉVIA COMUNICAÇÃO à Administração.
d) ERRADA Atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração, permite ao contrato a opção por paralisar a execução dos serviços (após notificação prévia) ou demandar a rescisão do contrato administrativo.
Espero que tenha contribuído! Bons estudos!
A questão trata da rescisão dos contratos administrativos. Rescisão é a
extinção do contrato antes de seu termo final. Os contratos administrativos só
podem ser rescindidos se presente motivo para extinção do contrato previsto em
lei.
A Lei nº 8.666/1993, prevê em seu artigo 78 os motivos que ensejam a
rescisão dos contratos administrativos. Importante conferir o referido
dispositivo legal:
Art. 78. Constituem
motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais,
especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais,
especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a
comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do
fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou
fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem
justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a
associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou
parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no
contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da
autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as
de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução,
anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência
civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da
estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo
conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera
administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo
administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras,
serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além
do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da
Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em
caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou
ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente
do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente
imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao
contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das
obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos
devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou
parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade
pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado
o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que
seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área,
local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos
contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no
projeto;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior,
regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis.
Feitas essas considerações,
vejamos as alternativas da questão:
A) falecimento de eventual sócio da empresa contratada.
Incorreta. O falecimento de sócio da sociedade contratada não é
motivo para rescisão do contrato, mesmo falecendo o sócio o contrato se mantém
com a sociedade. Só é motivo para rescisão do contrato, na forma do artigo 78,
X, da Lei nº 8.666/1993, o falecimento do contratado pessoa física ou
empresário individual.
B) alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura
da empresa, que prejudique a execução do contrato
Correta. A alteração social ou modificação da finalidade ou da
estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato é motivo para a
rescisão do contrato administrativo, na forma do artigo 78, XI, da Lei nº
8.666/1993.
C) paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, ainda que
com prévia comunicação à Administração.
Incorreta. A paralisação da obra só enseja a rescisão do contrato
quando ocorrida sem justa, na forma do artigo 78, V, da Lei nº 8.666/1993. A
paralização com justa causa e com prévia comunicação à Administração não
constitui motivo para rescisão do contrato administrativo.
D) atraso superior a 30 (trinta) dias dos pagamentos devidos pela
Administração.
Incorreta. Apenas o atraso nos pagamentos superior a 90 dias é
motivo para rescisão do contrato administrativos, nos termos do artigo 78, XV,
da Lei nº 8.666/1993.
Gabarito do professor: B.
Atenção! Nova Lei de Licitações e Contratos Públicos
foi publicada em 1º de abril de 2021 (Lei nº 14.133/2021). A nova lei, todavia,
não revogou imediatamente a Lei nº 8.666/1993. De acordo com o artigo 193, II,
da nova lei a Lei nº 8.666/1993 permanecerá em vigor pelo período de dois anos
a contar da data de publicação da nova lei. Caberá, então, ao gestor público,
na forma do artigo 191 da Lei nº 14.133/2021, escolher qual diploma adotar em
cada licitação e contratação devendo indicar o diploma escolhido no instrumento
convocatório da licitação ou no processo de contratação direta, sendo vedada a
combinação dos dois diplomar. Assim, enquanto vigentes ambos os diplomas, podem
ser objeto de questões de concurso público tanto a Lei nº 8.666/1993 quanto a
Lei nº 14.133/2021. A questão acima, sendo do ano de 2020 e anterior à nova
lei, trata da lei de 1993.