-
Segundo André Ramos Tavares (2012, p. 127):
Os princípios constitucionais são normas reconhecidas pela doutrina majoritária como sendo normas abertas, de textura imprecisa quanto à sua incidência direta e concreta, presentes na Constituição, e que se aplicam, como diretrizes de compreensão, às demais normas constitucionais. Isso porque são dotados de grande abstratividade, e têm por objetivo justamente imprimir determinado significado ou, ao menos, orientação às demais normas. Daí resulta o que se denomina sistema constitucional, que impõe a consideração da Constituição como um todo coeso de normas que se relacionam entre si (unidade da Constituição). Os princípios constitucionais, portanto, servem de vetores para a interpretação válida da Constituição.
Ademais, Celso Ribeiro Bastos (1995, p. 143-144) leciona:
Os princípios constitucionais são aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica. Isto só é possível na medida em que estes não objetivam regular situações específicas, mas sim desejam lançar a sua força sobre todo o mundo jurídico.
Fonte: https://revistas.unaerp.br/cbpcc/article/download/2129/1656/7624#:~:text=127)%3A,compreens%C3%A3o%2C%20%C3%A0s%20demais%20normas%20constitucionais.
-
É indispensável à relevância substancial dos princípios na argumentação no âmbito dos Direitos Fundamentais feita por Sarmento (2008, p. 87-88), senão vejamos:
Os princípios são muito importantes porque, pela sua plasticidade conferem maior flexibilidade à Constituição, permitindo a ela que se adapte mais facilmente às mudanças que ocorrem na sociedade. Além disso, por estarem mais próximos dos valores, eles ancoram a Constituição no solo ético, abrindo-a para conteúdos morais substantivos. Por isso, seria inadmissível uma combinação baseada apenas em normas regras. [...] sem embargo, também seria inviável uma Constituição que se fundasse apenas sobre princípios, pois esta carrearia ao sistema uma dose inaceitável de incerteza e insegurança, já que a aplicação dos princípios opera-se de modo mais fluido e imprevisível do que a das regras. É indispensável que, ao lado dos princípios, existam regras na Constituição, para que a abertura do sistema não destrua sua segurança e estabilidade.
https://jus.com.br/artigos/67310/principios-constitucionais-fundamentais-e-direitos-fundamentais-na-constituicao-federal-de-1988
-
Esses "DORtrinadores" que gostam de enfeitar...
-
-
A pré-compreensão alcançada com a experiência profissional possibilita não apenas a formulação de determinada conjectura de sentido, mas também a construção da própria ''convicção de justeza'', dirigindo o processo de ''escolha do método'' de acordo com o resultado antecipado. Nesse sentido as considerações interpretativas e dogmáticas servem mais ao ulterior ''controle de concordância'', a fim de comprovar a compatibilidade da solução encontrada com o direito positivo.
Isso é um trecho do livro de Marcelo Novelino (sobre interpretação constitucional).
Será que alguém pode me explicar o que ele tá querendo dizer com isso?
Parece que tá em grego: conjectura de sentido; convicção de justeza, controle de concordância.
Por favor, se alguém tiver conhecimento me ajuda!
-
“Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido humano” (Celso Antônio Bandeira de Mello) (DPC/GO 2013).
Obs.: Nota-se que na definição acima, o que identifica um princípio é o seu caráter fundante dentro do ordenamento jurídico, é o seu papel de norma basilar do sistema, tanto que, na visão do autor, a violação a um princípio era muito mais grave do que a violação a uma regra, por se tratar de um alicerce do sistema jurídico.
-
O que eu compreendi da doutrina tida como correta:
Normas abertas:
Significa que possuem caráter abstrato, permitindo uma interpretação abrangente.
Textura imprecisa quanto à sua incidência direta e concreta:
Condizente com o fato de serem "normas abertas", não é de se surpreender que sejam imprecisas em relação à aplicação verdadeira no mundo, é impreciso porque não definem exatamente como isso será aplicado e seguido no nosso convívio diário, no mundo concreto; são muito abstratas, novamente, muito abertas.
E, por fim, mesmo que sejam abertas e de textura imprecisa, por serem os princípios constitucionais, ainda são as diretrizes de compreensão (nosso caminho de entendimento) para as outras normas que se seguem, pois todas, na teoria, são condizentes com os princípios. Logo, são de forma X, porque o princípio dita isso.
Foi assim que compreendi essa definição doutrinária grega hehehe..