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ID
5246941
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que por meio de um procedimento licitatório na modalidade concorrência, o Poder Executivo do Município X contratou a empresa ABC para realizar obras em uma determinada praça da cidade. Com base na situação hipotética e no que dispõe a Lei nº 8.666/93, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    as cláusulas econômico-financeiras e monetárias do contrato administrativo firmado entre o Município X e a empresa ABC não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

  • OFERECIMENTO DE GARANTIA - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADM;

    MODALIDADE DE GARANTIA - INCUMBÊNCIA DO CONTRATADO;

    LIMITE

    REGRA - ATÉ 5%;

    EXCEÇÕES:

    ATÉ 10% - COMPLEXIDADE TÉCNICA E DOS RISCOS ENVOLVIDOS;

    ATÉ 30% - OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE GRANDE VULTO, APENAS NA MODALIDADE SEGURO-GARANTIA.

    NÃO SE CONFUNDE COM A GARANTIA DE PROPOSTA - ATÉ 1% DO VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO.

  • GABARITO C

    Art.58, § 1  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

  • GABARITO - C

    Fundamento: Literalidade do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.666/93.

    A) ERRADO. Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:      

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;           

    II - seguro-garantia;           

    III - fiança bancária.

    COMPLEMENTO: a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) manteve as modalidades de garantia e o limite de 5% (art. 96 e 98).

    B) ERRADO. Conforme o já mencionado art. 56, de fato a autoridade pode exigir garantia, desde que previsto no instrumento convocatório (edital). Porém, cabe ao contratado escolher a modalidade da garantia, não configurando esta escolha uma discricionariedade da Administração. Além disso, como regra, a garantia limita-se até 5% do valor do contrato, e não 20%. Vide § 2º do art. 56.

    C) CERTO. Literalidade do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.666/93.

    D) ERRADO. Vide as hipóteses do art. 57, caput + § 2º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

    E) ERRADO. Art. 57, § 3º: É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

  • Cuidado. Segundo a nova lei das licitações e contratos não é vedada a firmação de contrato por prazo indeterminado:

    Art. 109, Lei 14133 - A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.

    A nova lei incorporou, aliás, a antiga orientação normativa da AGU nesse sentido (ON AGU. n°36/2011)

  • A questão trata dos contratos administrativos, abordando, especificamente, disposições da Lei nº 8.666/1993.

    Vejamos as alternativas da questão:

    A) considerando exclusivamente a autorização legal, a autoridade competente poderá exigir no curso do contrato da empresa ABC a prestação de garantia na modalidade seguro-garantia ou fiança-bancária.

    Incorreta. O artigo 56 da Lei nº 8.666/1993 determina que a exigência de garantia poderá ser ou não realizada por decisão da autoridade competente. Para que a garantia seja exigida, contudo, é preciso que essa esteja prevista no instrumento convocatório, edital da licitação ou convocação para contratação direta. Não pode, portanto, a autoridade pública, já no curso do contrato, exigir prestação de garantia não prevista no ato convocatório. Vale conferir o artigo 56 da Lei nº 8.666/1993:

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    B) a autoridade competente poderá exigir da empresa ABC a prestação de garantia, que será escolhida discricionariamente pela contratada, no limite de até 20% (vinte por cento) do valor do contrato.

    Incorreta. De acordo com o artigo 56, §1º, da Lei nº 8.666/1993, uma vez que seja exigida a garantia pela autoridade competente e essa esteja prevista no edital, caberá a contratada escolher qual modalidade de garantia será prestada dentre as seguintes autorizada por lei: i) caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; ii) seguro-fiança ou iii) fiança bancária.

    A garantia, contudo, não deve exceder o limite de 5% do valor do contrato (art. 56, §2º, da Lei nº 8.666/1993). Apenas nas obras obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato (art. 56, §3º, da Lei nº 8.666/1993). 

    O limite da garantia, portanto, em nenhuma hipótese, é de 20% do valor do contrato.      

    C) as cláusulas econômico-financeiras e monetárias do contrato administrativo firmado entre o Município X e a empresa ABC não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    Correta. A alteração dos contratos administrativos pode ocorrer de duas formas: i) por ato unilateral da Administração Pública, isto é, por ato de vontade da Administração, ainda que sem a concordância do contratado ou ii) por acordo entre as partes, devendo, nesse caso haver concordância do contratado com a alteração.

    De acordo com o artigo 65, I, da Lei nº 8.666/1993, só podem ser promovidas por ato unilateral da Administração, sem concordância do contratado, as seguintes mudanças: i) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; ii) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.

    Assim, a Administração Pública pode alterar por ato unilateral o objeto do contrato, para adequar o projeto ou quantitativo. Os preços praticados no contrato e todas as cláusulas econômicas do contrato não podem ser modificados por ato unilateral da Administração Pública sem a concordância do contratado.

    D) em decorrência de caso fortuito, o contrato firmado entre as partes poderá ser prorrogado, independendo tal prorrogação de prévia justificação e autorização da autoridade competente sempre que o interesse público assim recomendar.

    Incorreta. Os contratos administrativos sempre têm prazo definido. A prorrogação do prazo do contrato é possível nas hipóteses previstas em lei (art. 57 da Lei nº 8.666/1993). Toda a prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato, na forma do artigo 57, §2º, da Lei nº 8.666/1993.

    E) a empresa ABC poderá ser contratada por prazo indeterminado quando ficar comprovado que a ausência de duração específica do contrato atende integralmente o interesse público.

    Incorreta. É expressamente vedada em qualquer hipótese, pelo artigo 57, §3º, da Lei nº 8.666/1993, a celebração de contrato com prazo determinado.

    Gabarito do professor: C.

    Atenção ! Foi publicada, em 1º de abril de 2021, Nova Lei de Licitações e Contratos Públicos (Lei nº 14.133/2021). A nova lei não revogou, porém, imediatamente, a integralidade da Lei nº 8.666/1993. A nova lei determinou que a Lei nº 8.666/1993 só estará revogada depois de decorrido o prazo de dois anos a contar da publicação da nova lei. Durante esse período, tanto a lei de 1993 quanto a lei 2021 estarão em vigor e o gestor público poderá escolher qual lei aplicar, sendo vedada a combinação dos diplomas. Assim, ambos os diplomas legais poderão ser objeto de questões de concurso público.