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Gabarito: C
as cláusulas econômico-financeiras e monetárias do contrato administrativo firmado entre o Município X e a empresa ABC não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
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OFERECIMENTO DE GARANTIA - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADM;
MODALIDADE DE GARANTIA - INCUMBÊNCIA DO CONTRATADO;
LIMITE
REGRA - ATÉ 5%;
EXCEÇÕES:
ATÉ 10% - COMPLEXIDADE TÉCNICA E DOS RISCOS ENVOLVIDOS;
ATÉ 30% - OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE GRANDE VULTO, APENAS NA MODALIDADE SEGURO-GARANTIA.
NÃO SE CONFUNDE COM A GARANTIA DE PROPOSTA - ATÉ 1% DO VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO.
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GABARITO C
Art.58, § 1 As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
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GABARITO - C
Fundamento: Literalidade do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.666/93.
A) ERRADO. Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1 Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
COMPLEMENTO: a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) manteve as modalidades de garantia e o limite de 5% (art. 96 e 98).
B) ERRADO. Conforme o já mencionado art. 56, de fato a autoridade pode exigir garantia, desde que previsto no instrumento convocatório (edital). Porém, cabe ao contratado escolher a modalidade da garantia, não configurando esta escolha uma discricionariedade da Administração. Além disso, como regra, a garantia limita-se até 5% do valor do contrato, e não 20%. Vide § 2º do art. 56.
C) CERTO. Literalidade do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.666/93.
D) ERRADO. Vide as hipóteses do art. 57, caput + § 2º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
E) ERRADO. Art. 57, § 3º: É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
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Cuidado. Segundo a nova lei das licitações e contratos não é vedada a firmação de contrato por prazo indeterminado:
Art. 109, Lei 14133 - A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
A nova lei incorporou, aliás, a antiga orientação normativa da AGU nesse sentido (ON AGU. n°36/2011)
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A questão trata dos contratos administrativos, abordando,
especificamente, disposições da Lei nº 8.666/1993.
Vejamos as alternativas da questão:
A) considerando exclusivamente a
autorização legal, a autoridade competente poderá exigir no curso do contrato
da empresa ABC a prestação de garantia na modalidade seguro-garantia ou
fiança-bancária.
Incorreta. O artigo 56 da Lei nº 8.666/1993 determina que a exigência
de garantia poderá ser ou não realizada por decisão da autoridade competente.
Para que a garantia seja exigida, contudo, é preciso que essa esteja prevista
no instrumento convocatório, edital da licitação ou convocação para contratação
direta. Não pode, portanto, a autoridade pública, já no curso do contrato,
exigir prestação de garantia não prevista no ato convocatório. Vale conferir o
artigo 56 da Lei nº 8.666/1993:
Art. 56. A
critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no
instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas
contratações de obras, serviços e compras.
B) a autoridade competente poderá
exigir da empresa ABC a prestação de garantia, que será escolhida
discricionariamente pela contratada, no limite de até 20% (vinte por cento) do
valor do contrato.
Incorreta. De acordo com o artigo 56, §1º, da Lei nº 8.666/1993,
uma vez que seja exigida a garantia pela autoridade competente e essa esteja
prevista no edital, caberá a contratada escolher qual modalidade de garantia
será prestada dentre as seguintes autorizada por lei: i) caução em dinheiro ou em títulos da dívida
pública; ii) seguro-fiança ou iii) fiança bancária.
A garantia, contudo, não deve exceder
o limite de 5% do valor do contrato (art. 56, §2º, da Lei nº 8.666/1993).
Apenas nas obras obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo
alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados
através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite
de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por
cento do valor do contrato (art. 56, §3º, da Lei nº 8.666/1993).
O limite da garantia, portanto, em
nenhuma hipótese, é de 20% do valor do contrato.
C) as cláusulas econômico-financeiras
e monetárias do contrato administrativo firmado entre o Município X e a empresa
ABC não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
Correta. A alteração dos contratos administrativos pode ocorrer de
duas formas: i) por ato unilateral da Administração Pública, isto é, por ato de
vontade da Administração, ainda que sem a concordância do contratado ou ii) por
acordo entre as partes, devendo, nesse caso haver concordância do contratado
com a alteração.
De acordo com o artigo 65, I, da Lei nº 8.666/1993, só podem ser
promovidas por ato unilateral da Administração, sem concordância do contratado,
as seguintes mudanças: i) quando houver
modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos
seus objetivos; ii) quando necessária a modificação do
valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu
objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
Assim, a Administração Pública pode alterar por ato
unilateral o objeto do contrato, para adequar o projeto ou quantitativo. Os
preços praticados no contrato e todas as cláusulas econômicas do contrato não
podem ser modificados por ato unilateral da Administração Pública sem a concordância
do contratado.
D) em decorrência de caso fortuito, o
contrato firmado entre as partes poderá ser prorrogado, independendo tal
prorrogação de prévia justificação e autorização da autoridade competente
sempre que o interesse público assim recomendar.
Incorreta. Os contratos administrativos sempre têm prazo definido.
A prorrogação do prazo do contrato é possível nas hipóteses previstas em lei
(art. 57 da Lei nº 8.666/1993). Toda a
prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente
autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato, na forma do
artigo 57, §2º, da Lei nº 8.666/1993.
E) a empresa ABC poderá ser contratada
por prazo indeterminado quando ficar comprovado que a ausência de duração
específica do contrato atende integralmente o interesse público.
Incorreta. É expressamente vedada em qualquer hipótese, pelo
artigo 57, §3º, da Lei nº 8.666/1993, a celebração de contrato com prazo
determinado.
Gabarito do professor: C.
Atenção ! Foi
publicada, em 1º de abril de 2021, Nova Lei de Licitações e Contratos Públicos
(Lei nº 14.133/2021). A nova lei não revogou, porém, imediatamente, a
integralidade da Lei nº 8.666/1993. A nova lei determinou que a Lei nº 8.666/1993
só estará revogada depois de decorrido o prazo de dois anos a contar da
publicação da nova lei. Durante esse período, tanto a lei de 1993 quanto a lei
2021 estarão em vigor e o gestor público poderá escolher qual lei aplicar,
sendo vedada a combinação dos diplomas. Assim, ambos os diplomas legais poderão
ser objeto de questões de concurso público.