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ID
5246965
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Num loteamento de acesso controlado,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Art. 2º. [...] § 8 Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1 deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.

    FONTE: LEI 6.766/79 (Parcelamento do Solo Urbano).

  • Esses loteamentos de acesso controlado são aqueles famosos condomínios horizontais? Ou é outra espécie?
  • É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/2017, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que:

    i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis; ou

    ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.

    STF. Plenário. RE 695911, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 492)

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Após a Lei 13.456/2017, ou lei equivalente em âmbito municipal, é possível a cobrança, por parte de associação, de taxas de manutenção e conservação de loteamento fechado de proprietário não-associado. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 06/07/2021

  • Gab.B

    Complementando...

    Pode-se ocorrer certa confusão quanto a alguns termos do Direito Urbanístico, é importante a diferenciação dos termos “loteamento fechado” e “loteamento de acesso controlado”.

    Enquanto no loteamento fechado há concessão de uso de áreas públicos, no loteamento de acesso controlado não há essa concessão, fazendo com que a manutenção seja de responsabilidade do poder público municipal: o ônus dos moradores é apenas do funcionamento da portaria de controle de residentes e não residentes. O ônus é cobrado por meio de taxa aos moradores, que ao adquirir um lote, presume-se que já saibam da existência de certa taxa, não ofendendo o princípio previsto na Constituição de livre associação. Já na transformação do loteamento privado em de acesso controlado, se não houver concordância com as taxas, matéria será julgada judicialmente.

    O loteamento fechado não é previsto como nova modalidade de parcelamento do solo, já o loteamento de acesso controlado foi positivado por Lei (Lei nº13.465/2017), ampliando as possibilidades antes existentes na Lei de Parcelamento do Solo ( Lei 6.766/79)

    Nota-se que, com a aprovação dessa Lei, houve uma tentativa de resolução de conflitos – embora limitado o livre acesso aos pedestres e motoristas: se houver prévio cadastramento e identificação, estes não podem ser proibidos de entrarem no condomínio. Esta lei garantiu, então, mais proteção aos habitantes, e ao mesmo tempo não restringiu o interesse do povo ao acesso às áreas públicas.

  • Parcelamento do Solo – Lei n. 6.766/1979 

    "Art. 2º(...) § 8º Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1º  deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados. " 

    Gabarito: B