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ID
5246971
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dispõe o Código Civil: “Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

Segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo, art. 406 do CC/2002, é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    A partir da vigência do Código Civil de 2002, a taxa de juros aplicável, segundo o STJ, é a Taxa SELIC – INCLUI ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Essa taxa é muito criticada pela doutrina por ser manipulada pelo governo, ser baixa (atualmente), variável e ter natureza composta (inclui juros e atualização monetária). Segundo forte corrente doutrinária, o ideal seria a aplicação da taxa prevista no art. 161, §1º do CTN. Essa taxa é fixa (1% ao mês) e é simples (não inclui atualização monetária). A vantagem de não incluir é que pode aplicar a atualização monetária depois. Hoje em dia a taxa não incentiva o adimplemento.

    Enunciado nº 20/CJF: Art. 406: A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.

    FONTE: FUCS DA CICLOS.

  • Os juros são rendimentos do capital, considerados frutos civis da coisa, assim como o aluguel. Uma das classificações é no que toca a sua origem, podendo decorrer da lei ou da vontade das partes, ou seja, juros legais e convencionais, respectivamente. Assim, quando os juros não forem estipulados pelas partes, será aplicado o critério legal.

    A) A taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC. Jurisprudência pacificada no STJ" (AgInt no REsp 1933103 / RJ AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0112575-4. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. Data do julgamento: 22/06/2021. Data da Publicação: DJe 25/06/2021). Incorreta;


    B) A taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo, art. 406 do CC/2002, de acordo com o STJ, é a SELIC. Incorreta;


    C) Em harmonia com a jurisprudência do STJ. Correta;


    D) A taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo, art. 406 do CC/2002, de acordo com o STJ, é a SELIC. Incorreta;


    E) A taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo, art. 406 do CC/2002, de acordo com o STJ, é a SELIC. Incorreta;





    Gabarito do Professor: LETRA C

  • esse entendimento não é unânime no STJ (ex: Resp 717433/PR)

  • GABARITO: LETRA C

    Na jurisprudência do STJ, desde 2008, prevalece a decisão em sede de EREsp 727.842 - SP, no sentido de ser aplicada a Taxa SELIC.

     

    Características da Taxa SELIC:

    - É fixada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN);

    - É uma taxa variável;

    - Traz em seu bojo um índice de correção monetária.

    Problemas relativos a este posicionamento:

    - Traz insegurança jurídica ao devedor, porque é variável;

    - A taxa SELIC impossibilita que o cálculo de juros seja separado da correção monetária, porque a SELIC possui intrinsecamente a correção monetária.

    STJ: Na taxa SELIC já está embutida a correção monetária. STJ. 3ª Turma. REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 06/04/2017.