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ID
5246974
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O possuidor de má-fé

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

    Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

  • GABARITO: E

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    FONTE: CÓDIGO CIVIL.

  • A questão é sobre os efeitos da posse.

    A)  Diz o legislador, do art. 1.216 do CC, que “o possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio". Exemplo: A pessoa invade o imóvel e colhe as mangas da mangueira do terreno. Neste caso, deverá indenizá-las, mas será ressarcido pelas despesas realizadas com a colheita. Caso deixe de colhê-las e elas apodreçam, ele também será responsabilizado e, com base no princípio da reparação integral dos danos, responderá pelos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes – arts. 402 a 404 do CC) e os danos extrapatrimoniais, caso dos danos morais, se presentes. Incorreta;


    B) De acordo com o caput do art. 1.220 do CC, “ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias".

    Percebam que o possuidor de má-fé não tem qualquer direito de retenção ou de levantamento, mas tem direito à indenização quanto as benfeitorias necessárias e esta regra tem um justo motivo: o invasor de um imóvel percebe que o telhado (benfeitoria necessária) está em péssimo estado de conservação, o que pode comprometer a própria estrutura do imóvel, e decide trocá-lo. Embora em sua origem a posse seja de má-fé, a conduta de troca do telhado é movida pela boa-fé em sentido objetivo. Há, portanto, uma justaposição da boa-fé objetiva em relação à má-fé subjetiva, o que ampara o sentido do comando legal (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 4. p. 48).

    A classificação das benfeitorias encontra-se no art. 96 do CC. Incorreta;


    C) Dispõe o art. 1.218 do CC que “o possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante ". Aqui, estamos diante da responsabilidade objetiva, que independe de culpa, a não ser que prove que a coisa se perderia mesmo se estivesse com o reivindicante.

    O legislador imputou ao possuidor de má-fé a responsabilidade mesmo por caso fortuito (evento totalmente imprevisível) ou força maior (evento previsível, mas inevitável). Exemplo: O comodatário, possuidor de boa-fé, responde pela perda da coisa diante do dolo ou da culpa, mas não responde pelo assalto do veículo à mão armada. Já o criminoso que leva a coisa, que age na qualidade de possuidor de má-fé, responde por ela, se for atingida. Incorreta;


    D) Conforme outrora explicado, prevê o legislador, no caput do art. 1.220 do CC, que “ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias". Incorreta;


    E) É neste sentido o art. 1.216 do CC, conforme explicado na assertiva A. Correta.



    TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4.






    Gabarito do Professor: LETRA E


  • GABARITO: E

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

  • Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

  • Possuidor de má-fé: não tem direito a colher fruto algum. Responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber. Terá, contudo, para se evitar o enriquecimento sem causa, direito ao ressarcimento pelas despesas com a produção e custeio dos frutos.

    Ao possuidor de má-fé, restituem-se apenas as despesas de produção e custeio dos frutos percebidos ou colhidos por antecipação, segundo o art. 1.216, mas não pode ele ficar com quaisquer dos frutos. Igualmente, se algum dos frutos se perdeu por sua desídia, deve ele indenizar.

  • Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

  • Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.