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GABARITO - B
CPC, Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
STJ, AgInt no AREsp 1171685/PR - 3. Consolidou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, em face da indisponibilidade dos bens e direitos sob sua responsabilidade.
EXCEÇÃO: STJ, REsp 1084745/MG - 1. Os efeitos materiais da revelia não são afastados quando, regularmente citado, deixa o Município de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública.
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"O Município, apesar de regularmente citado, não recorreu"??
Ainda bem que o Município não recorreu.. ele ia recorrer do que, se não houve decisão ainda?
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O município não apresentou contestação. o que acontece então?
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STJ, AgInt no AREsp 1171685/PR: 3.
Consolidou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, em face da indisponibilidade dos bens e direitos sob sua responsabilidade.
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Embora não se aplique a questão, é importante saber que há exceção a essa regra, veja:
Assim, incidem os efeitos materiais da revelia contra o Poder Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o pedido do autor, sempre que estiver em litígio uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública, e não um contrato genuinamente administrativo.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.084.745-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/11/2012.
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Essa questão deveria ser anulada! Está equivocada desde o enunciado!!!!!!
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às vezes acho q é professor de português que formula uma questão dessa, só pode! impossível ser um professor de Direito, pqp!
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Sobre o art. 345, inciso II, CPC já caiu assim:
Portanto, quando o litígio versar sobre direito indisponível, a revelia do réu não produzirá o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Assim, a contrario sensu, quando o litígio versar sobre direitos disponíveis, haverá a presunção de veracidade.
FCC. 2015. Ocorrendo revelia,
CORRETO. C) verificando o juiz um direito indisponível, ainda que o réu não conteste, o autor tem de fazer a prova dos fatos constitutivos de seu direito, defeso ao juiz o julgamento antecipado da lide. CORRETO.
CAI NO TJ SP ESCREVENTE.
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Pra resumir: cai no TJSP 2021 mas é uma questão que depende de entendimento jurisprudencial, então quem não conhecia não precisa se sentir culpado de errar na primeira, mas é pra anotar, já que jurisprudencias podem cair no novo edital
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Questãozinha mal formulada...
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FAZENDA PÚBLICA - REVELIA
REGRA GERAL: em se tratando de Fazenda Pública, não incidem os efeitos materiais da revelia, tudo em função da primazia do interesse público.
- STJ: Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
EXCEÇÃO: Se o Ente Público está em uma elação inerente ao Direito Privado, sem as prerrogativas da Administração Pública, o STJ tem entendido que, SIM, podemos falar nos efeitos materiais da revelia.
- STJ: Os efeitos materiais da revelia não são afastados quando, regularmente citado, deixa o Município de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim uma obrigação de direito privado firmado pela Administração Pública.
Infelizmente não tenho o número dos julgados.
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O Edital TJ-SP foi retificado e NÃO vai cair jurisprudência, como era de se esperar.
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Não cai no TJSP
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jurisprudência tá fora do edital do TJSP, então não cai. (teve errata no edital caso alguém não tenha visto ainda)
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acho que quis dizer "não contestou" ao invés de "não recorreu"... até eu formulo melhor as questões para treino
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NÃO CAI NO TJ-SP - NÃO COBRA JURISPRUDENCIA.
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Como essa questão não foi anulada??
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"Abel ajuizou ação ONDE postulava" ONDE??
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As pessoas tem que parar de escrever que "não cai no TJ" sem saber.
Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis - Das provas.
E em revelia, temos que ela não produz efeitos se o litígio versar sobre direitos indisponíveis.
A questão pode não estar completamente alinhada com o edital, até porque isso faz parte. Mas você pode, sim, responder com base no conhecimento adquirido durante o estudo pro tjsp.
#retafinalTJSP
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Que questão porca.
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A questão em comento requer
conhecimento da literalidade do CPC e de axiomas sobre revelia.
A revelia não tem efeitos
materiais nas hipóteses do art. 345 do CPC, ou seja:
“Art. 345. A revelia não produz o
efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus,
algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre
direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não
estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do
ato;
IV - as alegações de fato
formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova
constante dos autos."
Em se tratando de ação contra
Município, aqui falamos em direitos indisponíveis, ou seja, não há que se falar
em efeitos materiais da revelia.
Feitas estas breves explanações,
nos cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não há que se
falar em efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, II, do CPC.
LETRA B- CORRETA. Não há que se
falar em efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, II, do CPC.
Há também de se lembrar que em se
tratando de Fazenda Pública e direitos indisponíveis também vale a seguinte
regra do CPC:
“Art. 392. Não vale como
confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis."
LETRA C- INCORRETA. A ausência de
contestação no prazo oportuno por parte do Município impede os efeitos
materiais da revelia, mas não impede os efeitos formais e há preclusão quanto a
atos processuais não praticados no tempo oportuno.
LETRA D- INCORRETA. Não há que se
falar em efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, II, do CPC. O Juiz
não pode dispensar a instrução.
LETRA E- INCORRETA. Não há que se
falar em efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, II, do CPC.
Ademais, a revelia, ainda que ocorresse, não tem efeitos automáticos e não
dispensa o autor de fazer prova de seus articulados.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B