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ID
5246998
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da confissão, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Cf. Art. 393, CPC: A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. Gabarito, C.

  • GABARITO - C

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. Incorreta A

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens. Incorreta B

     Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis. Incorreta E

     Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. Correta C

     Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção. Incorreta D

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    b) ERRADO: Art. 391, Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    c) CERTO: Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    d) ERRADO: Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    e) ERRADO: Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

  • Questão que cobra letra de lei. Vale a leitura dos arts. 389-395 do CPC

  • CPC - LETRA DA LEI PURA - Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

  • VUNESP

    DA CONFISSÃO

    Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

    Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    (TJ-SP 2007) § 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    § 2o A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    § 1o A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    § 2o A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

    Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção

  • CPC/15 - LEI SECA

    A

    A confissão judicial faz prova contra o confitente, bem como contra os litisconsortes.

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    B

    Nas ações que versarem sobre bens imóveis, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro, independentemente do regime de bens de casamento.

    Art. 391 - Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    C

    A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. CORRETO.

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    D

    A parte que quiser invocar a confissão como prova pode aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável.

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    E

    Vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos disponíveis e indisponíveis, desde que, quanto a estes, ocorra homologação judicial e assistência do representante legal ou do Ministério Público.

    Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

  • Revise este tópico:

    CAPÍTULO XII - DAS PROVAS - Seção I - Disposições Gerais

    Seção V - Da Confissão - Artigos 389 a 395

  • Sobre a confissão:

    • Pode ser: a) Espontânea, caso em que pode ser feita por representante com poderes especiais; b) Provocada: por termo de depoimento pessoal;
    • Faz prova contra o confidente, não prejudicando os litisconsortes;
    • Cônjuge + bens imóveis: a de um não vale sem o outro;
    • Direitos indisponíveis não aceitam confissão;
    • Será ineficaz se feita por quem não é capaz de dispor do direito;
    • Irrevogável, mas será anulada se decorreu de erro de fato ou coação;
    • Indivisível.

    #retafinalTJSP

  • ASSUNTOS IMPORTANTES:

    - Confissão x atos de disposição de direito material (renúncia e reconhecimento jurídico do pedido)

    1) Confissão: incide sobre fatos e não vincula o juiz sobre o julgamento da causa;

    2) Reconhecimento jurídico do pedido e renúncia: incidem sobre o pedido do autor e vinculam o julgamento da causa (art. 487, III, “a” e “c” do CPC);

    OBS: A confissão de dívida não é confissão, e sim o reconhecimento de um direito de crédito.

    - Não confundir com processo penal

    Art. 200, CPP. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.