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Cf. Art. 393, CPC: A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. Gabarito, C.
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GABARITO - C
Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. Incorreta A
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens. Incorreta B
Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis. Incorreta E
Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. Correta C
Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção. Incorreta D
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
b) ERRADO: Art. 391, Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.
c) CERTO: Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
d) ERRADO: Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
e) ERRADO: Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
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Questão que cobra letra de lei. Vale a leitura dos arts. 389-395 do CPC
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CPC - LETRA DA LEI PURA - Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
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VUNESP
DA CONFISSÃO
Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.
Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
(TJ-SP 2007) § 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
§ 2o A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.
Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.
Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
§ 1o A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
§ 2o A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.
Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção
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CPC/15 - LEI SECA
A
A confissão judicial faz prova contra o confitente, bem como contra os litisconsortes.
Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
B
Nas ações que versarem sobre bens imóveis, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro, independentemente do regime de bens de casamento.
Art. 391 - Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.
C
A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. CORRETO.
Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
D
A parte que quiser invocar a confissão como prova pode aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável.
Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
E
Vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos disponíveis e indisponíveis, desde que, quanto a estes, ocorra homologação judicial e assistência do representante legal ou do Ministério Público.
Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
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Revise este tópico:
CAPÍTULO XII - DAS PROVAS - Seção I - Disposições Gerais
Seção V - Da Confissão - Artigos 389 a 395
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Sobre a confissão:
- Pode ser: a) Espontânea, caso em que pode ser feita por representante com poderes especiais; b) Provocada: por termo de depoimento pessoal;
- Faz prova contra o confidente, não prejudicando os litisconsortes;
- Cônjuge + bens imóveis: a de um não vale sem o outro;
- Direitos indisponíveis não aceitam confissão;
- Será ineficaz se feita por quem não é capaz de dispor do direito;
- Irrevogável, mas será anulada se decorreu de erro de fato ou coação;
- Indivisível.
#retafinalTJSP
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ASSUNTOS IMPORTANTES:
- Confissão x atos de disposição de direito material (renúncia e reconhecimento jurídico do pedido)
1) Confissão: incide sobre fatos e não vincula o juiz sobre o julgamento da causa;
2) Reconhecimento jurídico do pedido e renúncia: incidem sobre o pedido do autor e vinculam o julgamento da causa (art. 487, III, “a” e “c” do CPC);
OBS: A confissão de dívida não é confissão, e sim o reconhecimento de um direito de crédito.
- Não confundir com processo penal
Art. 200, CPP. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.