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ID
5247985
Banca
FGV
Órgão
IMBEL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo o Código Civil, os bens que compõem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, são

Alternativas
Comentários
  • GAB: E

    Art. 99. São bens públicos:

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • GAB: E

    • CONCEITO BENS PÚBLICOS -CC. Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    • CLASSIFICAÇÃO: 1.Bens de uso comum do povo; 2.Bens de uso especial; 3.Bens dominicais.

    • SÚMULA - 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. 
  • Por que a letra B está errada se os bens de uso comum compõe os bens das pessoas jurídicas de direito público e não são passíveis de usucapião?

  • pergunto o mesmo. pq a B está errada?
  • Sobre a letra B:

    A questão pede a resposta segundo o CC/02 (Letra de lei). Nesse caso, não tem como ser a B porque a questão pede para identificar quais são os bens que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, o que é definido no art. 99, III do Código como sendo os bens dominicais.

  • Eu fiquei entre a B e a D, mas eliminei a B, pois dá a entender que existem bens públicos de uso comum passíveis de usucapião, o que não é verdade, pois todos eles são imprescritíveis(Art.102 CC) . Só os dominicais que serão alienados excepcionalmente de acordo com as exigências legais(Art. 101).

  • GABARITO: E

    Art. 99. São bens públicos:

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • A questão é sobre bens públicos.

    A) De acordo com o art. 98 do CC, “são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem".


    No caput do art. 99 do CC, prevê o legislador que “são bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades".

    Os bens públicos são apenas aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, sejam elas federativas, como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sejam da administração descentralizada, como as autarquias, incluindo-se as fundações de direito público e as associações públicas. Os bens das empresas públicas e das sociedades de economia mista, ainda que prestadoras de serviços públicos, não podem ser considerados bens públicos, já que as mesmas têm natureza jurídica de direito privado, portanto, seus bens são privados (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011. Pag. 997).

    Assim, os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito privado seriam considerados bens particulares. Incorreta;

     

    B) Bens de uso comum são aqueles que podem ser utilizados por qualquer um do povo, tais como as ruas, as praças, as estradas, os rios (art. 99, I do CC).

    Todos os bens públicos são insuscetíveis de usucapião, por força do art. 102 do CC. Vejamos: “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião". Embora a assertiva não esteja incorreta, ela não tem relação com o enunciado. Incorreta;



    C) Os bens dominicais “constituem patrimônio disponível e alienável da pessoa jurídica de Direito Público, abrangendo tanto móveis quanto imóveis" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 311). O fato do bem dominical ser alienável não gera alteração da sua natureza jurídica, ou seja, permanece, pois, sendo considerado um bem público.


    Os bens dominicais não estão sujeitos a usucapião (art. 102 do CC). Incorreta;



    D) Os bens de uso especial são aqueles que se destinam especialmente à execução de serviços públicos.


    Segundo o art. 100 do CC, “os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar". A inalienabilidade desses bens não é absoluta, perdendo tal característica por meio da desafetação, que nada mais é do que a mudança de destinação do bem, que visa incluir bens de uso comum do povo ou especial na categoria de bens dominicais. Incorreta;



    E) De fato, dispõe o legislador, no inciso III do art. 99, que “são bens públicos: os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades". Dispõe o legislador, no art. 101 do CC, que “os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei". Correta.





    Gabarito do Professor: LETRA E

  • O enunciado traz a definição de bens públicos dominicais: "os bens que compõem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real". Mas as alternativas confundem, pois não necessariamente estão erradas (B, D).

  • CAPÍTULO III 

    Dos Bens Públicos

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

  • Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Utilizando-se dessa premissa, nem mesmo os bens públicos dominicais podem ser usucapidos, tendo apenas a sua alienabilidade relativizada, conforme a redação do art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • Complementando!

    Bem público, MESMO dominical NÃO pode ser usucapido.

    Súmula 340 do STF – "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."

  • A título de complementação, pois às vezes tenho dúvidas, talvez outros tenham.

    Os bens públicos, de acordo com o artigo 99 do Código Civil, se dividem em:

    *comum (rios, mares, estradas, ruas e praças)- aqui você pode associar com a ideia de que tais são de uso comunitário;

    *especial (edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias)- aqui você pode associar com a ideia de que seu uso é mais restrito, devido sua especialidade;

    *dominicais (constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades)- aqui você pode associar com a ideia de que seu domínio é mais restrito (da Administração Pública), logo passível de ser alienado.

    Lembrete: somente os bens dominicais são alienáveis, na forma da lei (arts. 100 e 101 do Código Civil.)

  • Art. 99. São bens públicos:

    uso comum do povo: tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    uso especial: tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    dominicais: constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Segundo o Código Civil, os bens que compõem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, são: dominicais......(a banca quis a própria definição de bens dominicais)

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • RESOLUÇÃO:

    Os bens que compõem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, são os bens dominicais. Eles podem ser alienados, observadas as exigências legais. Lembre-se que nenhum bem público pode ser objeto de usucapião.

    Confira:

    CC, Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Resposta: E

  • Bens Públicos Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. Podem ser alienados.

  • . Bens públicos

    - os bens públicos são aqueles que pertencem às pessoas jurídicas de direito público interno, além de serem de domínio nacional

    -de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças

    - de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias

    - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades

    • - a sede da Caixa, em Brasília, porque a instituição é uma empresa pública e a sede é um imóvel (direito real). Igualmente, as ações (direito pessoal) que o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, tem em relação a uma sociedade empresarial são bens dominicais