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ID
5247988
Banca
FGV
Órgão
IMBEL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Sociedade X, fabricante de produtos para a construção civil, forneceu materiais para a Sociedade Y. Alguns dias após a entrega dos produtos, mas antes da data acordada para que a Sociedade Y pagasse pelo recebimento, a Sociedade X notificou a Sociedade Y acerca da transmissão do crédito, advindo daquele contrato, para a Sociedade Z.


Porém, a Sociedade Y não concorda em pagar o valor da aquisição à Sociedade Z, embora no contrato com a Sociedade X não houvesse previsão de qualquer proibição dessa prática.


Sobre a situação, segundo o Código Civil, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

    Art. 286 CC. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

  • A questão exige conhecimento acerca das regras da cessão de crédito.

    No caso da questão, são sujeitos da cessão de crédito:

    - Sociedade X (Cedente): transferiu o crédito.

    - Sociedade Z (Cessionária): recebeu o crédito.

    - Sociedade Y (Cedida): devedora da obrigação.

    Diferentemente do que ocorre na cessão de débito (também conhecida como assunção de dívida), em que é necessária a anuência expressa do credor, na cessão de crédito, não é exigida a anuência do devedor, mas tão somente a notificação deste.

    O art. 286 do Código Civil, ao tratar da cessão de crédito, preceitua que: "o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação".

    Notem que, de fato, não há qualquer exigência de anuência do devedor. A cessão somente não será possível se a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor não a permitirem.

    Gabarito, portanto, letra B.

    Espero ter ajudado!

  • CC Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    --> Para a cessão ser válida, é desnecessária a anuência do devedor; mas a cessão não tem eficácia em relação ao devedor se ele não for notificado → considera-se notificado o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. 

    • Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
  • GABARITO: B

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

  • Obs: A imputação do pagamento ocorre quando o pagamento é insuficiente para saldar todas as dívidas junto ao credor. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

  • A cessão de crédito não depende da anuência do devedor para que seja válida. OBS: PRECISA SER NOTIFICADO (tomar ciência) sobre a cessão realizada, sob pena de não ter EFICÁCIA. 

    Na cessão de crédito é necessário apenas a NOTIFICAÇÃO do devedor.

    Na assunção de dívida é necessária a anuência expressa do credor.

  • Sobre a cessão de crédito, anota esse artigo aí porque ele cai muito:

    Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

  • A questão trata da transmissão das obrigações.

    A) A novação é a substituição de uma dívida por outra, extinguindo-se a primeira, com todos os acessórios e garantias, sempre que não houver estipulação em contrário. No art. 360, I, temos a novação objetiva/ real, em que as partes continuam as mesmas, havendo, apenas, alteração no objeto da obrigação, tratando-se da modalidade mais comum; no art. 360, II, temos a novação subjetiva passiva, em que, além da criação de uma nova relação jurídica, surge um novo devedor substituindo o anterior, ficando este quite com o credor. Caso o novo devedor seja insolvente, o credor que aceitou a novação não poderá propor ação regressiva em face do primeiro, salvo em caso de má-fé na substituição. No art. 360, III, temos a novação subjetiva ativa, surgindo um novo credor que substituirá o anterior. Há a renúncia do crédito pelo credor originário, mas, para tanto, é necessário o consentimento do devedor perante o novo credor (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 383).

    São, pois, requisitos indispensáveis dela a diversidade substancial das obrigações e o ânimo de novar. Verifica-se, desta forma, que não estamos diante da novação. Incorreta;

     
    B) A cessão de crédito é o “negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional. Trata-se de um dos mais importantes instrumentos da vida econômica atual, especialmente na modalidade e desconto bancário, pelo qual o comerciante transfere seus créditos a uma instituição financeira. Tem feição nitidamente contratual" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 16. ed. São Paulo: Saraiva. 2019. v. 2, p. 220). Temos, pois, a figura do adquirente, denominado cessionário, que exerce posição jurídica idêntica à do antecessor, denominado cedente e ela pode ocorrer à título gratuito ou oneroso.

    De acordo com o art. 286 do CC, “o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação".


    Portanto, estamos diante da cessão de crédito, perfeitamente possível, já que não consta qualquer proibição dessa prática no contrato. Correta;


    C) A imputação do pagamento está prevista no art. 352 e seguintes do CC. Imputar significa apontar. Assim, quando o devedor possuir mais de um débito com o mesmo credor, mas não tiver dinheiro suficiente para saldar toda a dívida, poderá apontar qual irá pagar primeiro, com a exigência legal de que as dívidas sejam líquidas e vencidas. Incorreta;


     
    D) A compensação ocorre quando duas pessoas forem reciprocamente credoras e devedoras uma da outra. Tem previsão nos arts. 368 e seguintes. Incorreta;

     
    E) O pagamento, como forma de extinção da obrigação, caracteriza-se pela realização voluntária da prestação devida, que depende da concordância do credor. Este, por sua vez, pode se negar, por diversas razoes, a receber ou dar quitação.

    O devedor, além do dever, tem o direito de pagar e se ver livre do vínculo obrigacional e, diante dessa falta de cooperação do credor, a lei lhe possibilita o pagamento por consignação, previsto no art. 334 e seguintes do CC

    Desta forma, o pagamento em consignação, considerado como meio indireto de pagamento, é o depósito feito pelo devedor, para que possa se liberar da obrigação (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 2, p. 294-295). Incorreta.

     



    Gabarito do Professor: LETRA B

  • A questão exige conhecimento acerca das regras da cessão de crédito. 

    No caso da questão, são sujeitos da cessão de crédito:

    - Sociedade X (Cedente): transferiu o crédito.

    - Sociedade Z (Cessionária): recebeu o crédito.

    - Sociedade Y (Cedida): devedora da obrigação

    Diferentemente do que ocorre na cessão de débito (também conhecida como assunção de dívida), em que é necessária a anuência expressa do credor, na cessão de crédito, não é exigida a anuência do devedor, mas tão somente a notificação deste.

    O art. 286 do Código Civil, ao tratar da cessão de crédito, preceitua que: "o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação".

    Notem que, de fato, não há qualquer exigência de anuência do devedor. A cessão somente não será possível se a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor não a permitirem

  •  . Cessão de crédito

    - é o negócio jurídico pelo qual o titular de um crédito, chamado cedente, transfere esse crédito para um terceiro, chamado de cessionário, perante o devedor, chamado de cedido. A relação jurídica continua a mesma, altera-se apenas o titular do crédito

    - essa cessão pode ser onerosa ou gratuita

    - em geral, a cessão é livre, mas há casos em que a lei veda (286): (a) a lei veda a cessão de crédito; (b) a vontade das partes não permite; e (c) a natureza do crédito não permite a livre cedibilidade

    - a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação

    - o devedor não pode fazer nada em relação à cessão de crédito devendo ser meramente notificado, para tomar conhecimento da cessão (290 CC)

    - o cedente, em regra, responde pela existência do crédito perante o cessionário (presunção relativa), mas não responde pela solvência do cedido. Ou seja, o cedente fica responsável ao cessionário, mas não responde pela solvência do devedor, salvo estipulação em contrário. No entanto, na cessão de crédito gratuita, responde apenas pela existência em caso de má-fé, de não no geral, como acontece em regra nas cessões a título oneroso

    - o credor não pode afastar a responsabilidade pela existência do crédito em duas situações: nas cessões onerosas e nas cessões gratuitas nas quais agiu de má-fé

    - salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios (287 CC)

    - há transmissão das garantias, que são acessórias ao crédito, como fiança, caução, penhor, hipoteca. Especificamente quanto à hipoteca, o referido dispositivo estabelece que o cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel (289 CC)