SóProvas


ID
5253631
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes previstos na parte especial do Código Penal, julgue o item subsequente.


Em se tratando de crime de extorsão, não se admite tentativa.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    O intuito deve ser o de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, sendo que a efetiva obtenção da vantagem não é necessária para a configuração do delito em sua forma consumada. Neste sentido, a Súmula 96 do STJ:

    “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”

    O crime é plurissubsistente, admitindo a punição em sua forma tentada.

    Não é necessária a vantagem indevida, mas isso não impede a tentativa do crime, caso tente usar violência contra a vítima e o agente seja impedido por um policial, por exemplo. Somente para reforçar a tese, traz-se um precedente do STJ que menciona a tentativa:

    “3. A decisão que decretou a prisão preventiva está idoneamente fundamentada na contumácia delitiva da acusada, que já responde por vários outros delitos da mesma natureza, entre eles uso de documento falso, estelionato e tentativa de extorsão, sendo que se encontrava, quando do flagrante, em gozo de liberdade provisória, concedida em anterior audiência de custódia, bem como no fato de ostentar múltiplas identificações.”

    (RHC 103.027/MG)

  • GABARITO - ERRADO

    O crime de Extorsão é formal consuma-se no momento em que a vítima , depois de atacada pela violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo extorsionário , em regra crime plurissubsistente, a conduta pode ser fracionada em diversos atos, razão pela qual sua execução pode ser impedida por circunstâncias alheias à vontade do agente

    ______________________________________

    O q te diferencia dos outros:

    I) crime pluriofensivo.

    A lei penal tutela o patrimônio, principalmente, pois o delito está previsto entre os crimes contra o patrimônio, mas não se olvida da integridade física e da liberdade individual, uma vez que para executá-lo o sujeito se vale de grave ameaça ou violência à pessoa.

    ________________________________

    II) não pode ser praticada mediante violência imprópria, por ausência de previsão legal nesse sentido

    __________________________

    III) Não há continuidade delitiva entre Roubo e Extorsão

    ____________________________

    IV) ROUBO X EXTORSÃO

    O PRIMEIRO DISPENSA A COLABORAÇÃO DA VÍTIMA O SEGUNDO, NÃO!

    Bons estudos!

  • Constranger alguém

    • impedido no início do constrangimento: tentativa
    • efetivou a violência ou grave ameaça: consumação

    vantagem econômica

    • obteve a vantagem: exaurimento

    Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

           § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.                  

  • Errado

    Resumindo as etapas do crime:

    Se o agente constrange a vítima, mas ela não faz o que foi exigido -> Tentativa

    Se o agente constrange a vítima e ela faz o que foi exigido, mas não se consegue a vantagem econômica -> Consumado

    Se o agente constrange a vítima, ela faz o que foi exigido e se consegue a vantagem econômica -> Consumado

    (a obtenção da vantagem é mero exaurimento do delito)

  • Gabarito: ERRADO

     

    Súmula 96 do STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da

    vantagem indevida.

     

    "O crime de extorsão é formal e se consuma no momento em que a vítima, submetida a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso. É irrelevante que o agente consiga ou não obter a vantagem indevida, pois esta constitui mero exaurimento do crime". REsp 1.467.129/SC

    A tentativa é perfeitamente possível, pois a extorsão não se perfaz num único ato, apresentando um caminho a ser percorrido (delito plurissubsistente). O exemplo mais comum do conatus é a carta extorsionária interceptada. Ocorre também tentativa de extorsão quando a vítima não se intimida.

    Fonte: Manual D. Penal parte especial do Rogério Sanches, 2020.

  • EXTORSÃO:

    1. É crime formal
    2. Admite tentativa (plurissubsistente)
    3. É UNISSUBJETIVO - uma só pessoa pode praticar.
  • GABARITO E

    “Ocorre (tentativa de extorsão) quando o sujeito passivo, não obstante constrangido pelo autor por intermédio da violência física ou moral, não realiza a conduta positiva ou negativa pretendida, por circunstâncias alheias à vontade do autor” (Damásio E. de Jesus, Código Penal Anotado, 18a. ed., p. 610).

    “Não se exige, para a consumação, que o agente tenha conseguido o proveito que pretendia. O crime se consuma com resultado do constrangimento, isto é, com a ação ou omissão que a vítima é constrangida a fazer, omitir ou tolerar que se faça e por isso pode-se dizer que, em relação ao patrimônio, este é crime de perigo” (Lições de Direito Penal, Parte Especial, 11a. ed., vol. I, p. 217).

    A consumação se da com o constrangimento da vítima, sendo a obtenção da vantagem mero exaurimento.

  • NÃO ADMITEM TENTATIVA: CCHOUP

    - Contravenções penais

    - Culposos

    - Habituais

    - Omissivos próprios

    - Unissubsistentes

    - Preterdolosos

  • ERRADO

    EXTORSÃO:

    1. É crime formal
    2. Admite tentativa (plurissubsistente)
    3. É UNISSUBJETIVO - uma só pessoa pode praticar.

    Autor da questão: Carlos Henrique

  • Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Se o agente constrange alguém para que este faça alguma coisa, no intuito de obter vantagem econômica, mas a vítima nada faz, há tentativa.

    Não confundir com o recebimento da vantagem econômica, pois esta é mero exaurimento.

    Ex1: João (fiscal da prefeitura) visando obter vantagem econômica, constrange Pedro para que este feche sua loja mais cedo, sob pena matá-lo. Pedro não obedece o constrangimento e mantém sua loja aberta normalmente. Aqui há tentativa de extorsão.

    Ex2: João (fiscal da prefeitura) visando obter vantagem econômica, constrange Pedro para que este feche sua loja mais cedo, sob pena matá-lo. Pedro obedece e fecha sua loja antes do horário regulamentar. Porém, ele decide denunciar o fiscal à Polícia, e não repassa nenhuma vantagem econômica a João. Aqui há extorsão consumada, pois Pedro foi constrangido e fez o que o agente queria, embora este último não tenha recebido a vantagem econômica, o que é mero exaurimento.

  • CRIME DE EXTORSÃO

    S. 96/STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    Se o agente constrange a vítima, mas ela não faz o que foi exigidoTentativa

    Se o agente constrange a vítima e ela faz o que foi exigido (independentemente de conseguir obter ou não a vantagem indevida) = Consumado

    Ou seja, é um crime que, para se consumar, depende da postura da vítima.

  • Não se consuma o crime de extorsão quando, apesar de ameaçada, a vítima não se submete à vontade do criminoso, ou seja, não assume o comportamento exigido pelo agente. Nesse caso, haverá tentativa de extorsão.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1094888-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 21/8/2012 (Info 502)

    Fonte: Dizer o Direito

  • gab e!

    Extorsão é um crime FORMAL. Se consuma com o ''constranger''. Admite tentativa normalmente.

     Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    Crime material x crime formal:

    crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio. O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra.

    Ou seja, ele pode receber o dinheiro, Ou não.!! Tanto fazz

  • ERRADO

    • Constranger a vítima, mas ELA NÃO FAZER o que foi exigido = TENTATIVA (CASO DA QUESTÃO)

    • Constranger a vítima + vítima fazer o que foi exigido (sem vantagem econômica) = CONSUMADO

    • Constranger a vítima + vítima fazer o que foi exigido (com vantagem econômica) = CONSUMADO
  • Extorsão

    > crime formal (consuma independente da vantagem indevida)

    > emprega violência ou grave ameaça sobre a vítima com intuito de obter vantagem econômica

    > não pode crime continuado

    > Admite tentativa

    > Bizú => constranger = extorsão

    Se você quer transformar uma visão em realidade, você tem que dar 100% dê si e nunca parar de ACREDITAR.

  • O grande macete é lembrar da seguinte palavra mnemônica: CCHOUPP

    Contravenções Penais;

    crimes Culposos;

    crimes Habituais;

    crimes Omissivos Próprios;

    crimes Unissubsistentes;

    crimes Preterdolosos;

    crimes Permanentes (na forma omissiva).

  • Resumindo: Em se tratando de crime de extorsão, admite-se a tentativa, pois a extorsão é crime formal, que se consuma no momento em que a violência ou grave ameaça é exercida, independente da obtenção da vantagem. E não obstante se trate de crime formal, a tentativa é possível, porque a extorsão é crime plurissubsistente, haja vista que a conduta é fracionada em diversos atos. Os crimes formais quando são plurissubsistentes admitem tentativa.

  • Errado.

    Admite!

    Basta lembrar do exemplo da extorsão que o agente encaminha uma carta para a vítima, sendo interceptada [a carta] antes de chegar ao conhecimento do ofendido(a)

  • Errado.

    O Código Penal prevê o crime de extorsão -> Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Apesar de se tratar de crime formal, a extorsão admite tentativa.

  • Se o agente constrange a vítima, mas ela não faz o que foi exigido -> Tentativa

    Se o agente constrange a vítima e ela faz o que foi exigido, mas não se consegue a vantagem econômica -> Consumado

    Errado

  • EXTORSÃO : crime formal, sua consumação é mero exaurimento.

  • Crimes que não admitem tentativa:CCHOUPP

    Contravenções penais;

    crimes Culposos;

    crimes Habituais;

    crimes Omissivos Próprios;

    crimes Unissubsistentes;

    crimes Preterdolosos;

    crimes Permanentes (na forma omissiva).

  • Extorsão

    • É crime formal
    • Admite tentativa (plurissubsistente)
    • É UNISSUBJETIVO - uma só pessoa pode praticar.

    Súmula 96 do STJ: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.

    Hipótese de crime hediondo (Pacote Anticrimes)

    Após a Lei 13.964/19, o art. 1°, inc. III, da Lei 8.072/90, conta com a seguinte redação:

    Art. 1° São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:

    ...

    III – extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, §3º).

  • crime formal, sua consumação é mero exaurimento

  • "A tentativa perfeitamente possível, pois a extorsão não se perfaz num único ato, apresentando um caminho a ser percorrido (delito plurissubsistente). O exemplo mais coum do conatus é a carta extorsionária intercepatda" Rogério Sanches da Cunha - pág. 321

  • Exemplo prático:

    Um funcionário manda uma carta a um particular EXIGINDO dinheiro para não cumprir com seus deveres funcionários, à carta é interceptada pela polícia antes de chegar na mão do particular, crime de extorsão tentado.

  • Extorsão; sem enrolção.

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

           § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.                  

  • Extorsão; sem enrolção.

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

           § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.                  

  • Extorsão; sem enrolção.

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

           § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.                  

  • Extorsão; sem enrolção.

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

           § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.                  

  • Extorsão; sem enrolação.

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

           § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.                  

  • Gab e!

    Extorsão: Constranger (com violência) alguém a fazer algo, e disso conseguir alguma vantagem.

    (Exemplo: Autor levar vítima ao caixa eletrônico para sacar-lhe dinheiro)

    São 3 fracionamentos desse crime:

    Constranger: É início da execução. (pode ser interrompido) Havendo então tentativa.

    Constranger e a pessoa fazer o que ele mandou: Consumado. Independente do autor obter vantagem

    Constranger, a pessoa fazer e o autor ter a vantagem: Exaurimento

  • Essa mesma questão caiu no depen, na vdd caiu a pergunta assim : no crime de extorsão admite tentativa.

  • O agente constrange a vítima a realizar alguma ação que lhe trará uma vantagem indevida, se após iniciado o constrangimento por circunstâncias alheias a vontade do agente este não consegue prosseguir com a execução do crime e não obtém a indevida vantagem o crime foi tentado.

  • ERRADO

    Bora tomar um "chopp" da heineken?

    Crimes que não admitem tentativa: "CCHOUPP"

    Contravenções Penais;

    crimes Culposos;

    crimes Habituais;

    crimes Omissivos Próprios;

    crimes Unissubsistentes;

    crimes Preterdolosos;

    crimes Permanentes (na forma omissiva)

  • gabarito errado

    Não se admite a tentativa

     Crimes culposos;

      crimes preterdolosos;

     contravenções penais;

     crimes unissubsistentes;

      crimes omissivos próprios;

      crimes habituais;   

     crimes de atentado;   

      crimes que só há punição quando ocorre o resultado. ex.: participação em suicídio.

  • Pessoal, conforme a doutrina de Cleber Masson, sendo um crime plurissubsistente (mais de uma etapa para consumação) a tentativa é possível, mesmo sendo delito material, formal (extorsão mediante sequestro), ou de mera conduta. Caso seja infração unissubsistente, ou seja, resumida em apenas um ato, nada de tentativa!

  • Minha contribuição.

    Súmula 96 do STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    Abraço!!!

  • caiu a mesma questão no depen!!

  • ERRADO

    Item errado, pois o crime de extorsão admite tentativa, na medida em que é perfeitamente possível o agente iniciar a execução do delito e a consumação não ocorrer por circunstâncias alheias à vontade do agente (ex.: José manda uma carta extorquindo Maria, mas a carta é interceptada pela polícia).

    O fato de ser crime formal não impede a configuração da tentativa.

    Solução do professor: Renan Araujo

    ESTRATÉGIA QUESTÕES.

  • Caramba, mesma quetão do depen.

    (Depen-2021) No crime de extorsão, não se admite tentativa.

    GaB.Errado

  • EXTORSÃO NÃO É UM CRIME FORMAL??

  • MESMA QUESTÃO DO DEPEN!!

  • Crime formal: o tipo penal descreve conduta mais resultado naturalístico, porém esse resultado naturalístico não precisa ocorrer para que o crime seja consumado, isto porque a consumação se dá com a prática da conduta, por tais razões é denominado de “crime de consumação antecipada”. O resultado naturalístico é mero exaurimento. Ex.: Extorsão (Art. 158,CP).

    Fonte: caderno de estudos.

  • Extorsão       

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Seguindo o Manual de Direito Penal: parte especial, do Rogério Sanches Cunha.

    "A tentativa é perfeitamente possível, pois a extorsão não se perfaz num único ato, apresentando um caminho a ser percorrido (delito plurissubsistente). O exemplo mais comum do conatus é a carta extorsionária interceptada. ocorre também a tentativa de extorsão quando a vítima não se intimida (RT 525/432)".

    Ainda com base nas lições do autor supramencionado, a consumação do crime de extorsão ocorre com o constrangimento, pois se trata de se crime formal (celeuma resolvida por meio da Súmula nº 96 do STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida") sendo a obtenção da vantagem econômica mero euxarimento, isto é, efeitos posteriores ao momento consumativo do mencionado tipo penal.

  • Questao DADA pra Delta ...

  • Vale lembrar que crimes formais também são passíveis de tentativa, desde que presente a plurissubsistência, u seja, a possibilidade de fracionamento do iter criminis.

  • HEHE, lembrei dessa na hora da prova do DEPEN

  • Extorsão admite tentativa!
  • Lembrar da CARTA EXTORSIONÁRIA.

  • Resumindo, para quem ficou na dúvida, imagine a situação em que uma carta é enviada objetivando a extorsão de alguém, mas no caminho é interceptada, ou simplesmente não chega ao destinatário, etc

  • O recebimento da vantagem mediante extorsão é mero exaurimento do tipo penal em tela.

  • Se o agente constrange a vítima --->mas ela não faz o que foi exigido -> Tentativa

    Se o agente constrange a vítima:

    --> ela faz o que foi exigido, mas não se consegue a vantagem -> Consumado

    --> ela faz o que foi exigido e se consegue a vantagem -> Consumado

    **Não importa se o agente obtém a vantagem.

  • CUIDADO COM ALGUNS COMETÁRIOS EQUIVOCADOS .

    VAMOS AOS PONTOS IMPORTANTES:

    1-O recebimento da vantagem mediante extorsão é mero exaurimento do tipo penal em tela.

    2- É SIM CABÍVEL A TENTATIVA NO CRIME EM ANALISE. EXEMPLO:  imagine a situação em que uma carta é enviada objetivando a extorsão de alguém, mas no caminho é interceptada, ou simplesmente não chega ao destinatário.

    OS CRIMES QUE NÃO ADMITEM A TENTATIVA: CULPOSOS, ATENTADOS, HABITUAIS, PRETERDOLOSOS,OMISSIVOS PUROS,UNISSUBSISTENTES E AS CONTRAVENÇÕES POIS NÃO SE PUNI A TENTATIVA.

  • Caiu no Depen...e eu errei :(

  • Importante lembrar os crimes que não admitem tentativa:

    Culposo

    Contravenção penal

    Condicionado

    Habitual

    Omissivo próprio

    Unissubsistente

    Preterdoloso

    Atentado ou Empreendimento

    C C C H O U P A

    Nada impede a tentativa de crimes formais, como é o caso da Extorsão

  • C-Contraversão

    C-Culposo

    H-Habitual

    O-Omissivo PRÓPRIO

    U-Unissubssistentes

    P-Preterdoloso

    A-Atentado ou empreendimento

  • Gabarito: Errado

    No crime de extorsão é admitida a tentativa!

  • Importante lembrar os crimes que não admitem tentativa:

    Culposo

    Contravenção penal

    Condicionado

    Habitual

    Omissivo próprio

    Unissubsistente

    Preterdoloso

    Atentado ou Empreendimento

    C C C H O U P A

    Nada impede a tentativa de crimes formais, como é o caso da Extorsão

  • O crime de extorsão restará tentado se o agente realizar apenas o ato de constranger (1º momento do delito) e a vítima não praticar o comportamento pretendido pelo agente (2º momento do crime).

    Nesse sentido:

    "Não se consuma o crime de extorsão quando, apesar de ameaçada, a vítima não se submete à vontade do criminoso, fazendo, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo contra a sua vontade." (STJ, 6ªT., Resp 1094888, 21/08/2012).

    Fonte: sinopse D. Penal parte especial. Ed. Juspodvim.

  • Crime formal admite tentativa?

    Apesar de os crimes formais se consumarem independentemente da obtenção do resultado descrito no tipo, acredita-se que aqueles classificados como plurissubsistentes admitem a tentativa, como é o caso da extorsão, que explicitaremos abaixo.

    Nas lições de Nelson Hungria encontramos o seguinte: “No tocante à extorsão (art.158) apesar de se tratar de crime formal, admite-se a tentativa, pois não se perfaz único actu, apresentando-se um iter a ser percorrido. Assim toda vez que deixa de ocorrer a pretendida ação, tolerância ou omissão da vítima, não obstante a idoneidade do meio de coação deixa este, já em execução, de se ultimar...” Isto que dizer que se o agente não conseguir que uma pessoa tenha uma conduta positiva ou negativa não conseguiu consumar o crime. Se a vítima fizer o que o agente queria o crime se faz consumado, independentemente de eventual fruição do produto da extorsão, e é nesse sentido que o crime, a nosso ver, se apresenta como formal. Acreditamos que a exigência de vantagem é ainda um momento executivo do crime de extorsão que vem antes da consumação. Se a vítima não se sente constrangida, ou se não fizer o que determinar o agente, não há que se falar em consumação, mas em simples tentativa, já que o iter criminis não fora totalmente percorrido e a ameaça não fez com que a vítima fizesse, deixasse de fazer ou tolerasse alguma coisa.

  • EXTORSÃO ADMITE TENTATIVA, pois a consumação ocorre no momento do atendimento das exigências [satisfação do constrangimento em tolerar-fazer-deixar de fazer] ainda que outro seja o momento de percepção da vantagem econômica ou sequer exista a vantagem econômica (crime formal, vantagem consiste em mero exaurimento):

    STJ em 2018 decidiu no caso em que a vítima recebe mensagem de celular e dirige-se à delegacia:

    "[...] A extorsão é crime formal e se consuma no momento em que a vítima, submetida a violência ou grave ameaça, submete-se ao comando do criminoso, sendo irrelevante a efetiva obtenção da vantagem indevida, que constitui mero exaurimento do delito. Inteligência da Súmula 96/STJ. Precedentes.

    7. Hipótese em que a vítima não se submeteu à vontade do criminoso, procurando a Delegacia de Polícia tão logo recebeu a mensagem encaminhada, via celular, pelo autor do crime, impondo-se o reconhecimento da forma tentada, em sua fração máxima, ante o reduzido iter criminis. [...]". (STJ, HC 410.220/PB, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018)".

    +

    Se comunicar à Polícia mas ceder aos imperativos criminosos, o crime restará consumado:

    "RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. CRIME CONSUMADO. AÇÃO POSITIVA DA VÍTIMA QUE, APESAR DA COMUNICAÇÃO DO CRIME À POLÍCIA, CEDEU À EXIGÊNCIA DOS AGENTES. RECURSO PROVIDO.

    1. O crime de extorsão é formal e se consuma no momento em que a vítima, submetida a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso. É irrelevante que o agente consiga ou não obter a vantagem indevida, pois esta constitui mero exaurimento do crime. Súmula n. 96 do STJ.

    2. Caso o ameaçado vença o temor inspirado e deixe de atender à imposição quanto à pretendida ação, é inquestionável a existência da tentativa de extorsão.

    3. Sem necessidade de reexame de provas, é possível depreender, a partir do enquadramento fático delineado no acórdão, que a vítima, ameaçada pelos recorridos, lavrou boletim de ocorrência, mas não confiou, de forma absoluta, na intervenção da polícia, uma vez que compareceu ao local e entregou envelope com dinheiro aos recorridos, presos em flagrante, logo depois, na posse do numerário.

    4. A ação positiva da vítima, resultante da coação exercida, se concretizou e, até a prisão dos recorridos, ela estava subjugada pelo temor. A ação policial não impediu que o ofendido cedesse ao constrangimento ilegal, mas apenas a obtenção da indevida vantagem econômica, o que caracterizaria o mero exaurimento da extorsão.

    [...]".

    (STJ, REsp 1467129/SC, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)

    +

    Competência = local do constrangimento (STJ, CC 129.275/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014).

    +

    Corroborando: STJ, AgRg no REsp 1868140/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 14/08/2020.

    +

    S. 96 do STJ: "O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.".

  • A súmula 96 do STJ diz que a extorsão se consuma independentemente da obtenção de vantagem indevida.. Então como caracterizar a tentativa????????????

  • Não admitem tentativa "PUCCACHO":

    - Preterdolosos;

    - Unissubsistentes;

    - Culposos;

    - Contravenções penais;

    - Atentado;

    - Condicionados;

    - Habituais; e

    - Omissivos próprios

    • Meliante: "Me dê"
    • Vítima: "Não dou"

    TENTATIVA

  • Enunciado da Súmula 96 STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida."

     

     

    A extorsão é um crime formal. Em outras palavras, não obstante ha ver previsão de resultado

    natural, ele não é imprescindível para a consumação do delito, revelando-se como mero exaurimento da conduta. Independente mente da vantagem econômica, caracterizado constrangimento ilegal com tal finalidade (art. 158 CPB), restará consumado o crime.

     

    Como já salientou o STJ, “o delito tipifica do no artigo 158 do Código Penal se consuma  independentemente da obtenção da vantagem indevida, bastando que a vítima faça, deixe d e fazer ou tolere que o agente faça alguma coisa mediante violência ou grave ameaça.(...) É impossível o reconhecimento da tentativa na segunda conduta, já que a ação policial não impediu que as vítimas agissem de modo a entregar a quantia exigida pelos réus, tendo obstado apena s que estes efetivamente recebessem o dinheiro, fase que caracteriza mero exaurimento do delito (HC 232.062/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA).

     

  • Crimes que não admitem tentativa:CCHOUPP

    Contravenções penais;

    crimes Culposos;

    crimes Habituais;

    crimes Omissivos Próprios;

    crimes Unissubsistentes;

    crimes Preterdolosos;

    crimes Permanentes (na forma omissiva).

  • ERRADO

    Não precisa decorar quais são os crimes que não admitem tentativa. É mais fácil entender o seguinte:

    O fato de o crime ser formal, por si só, não impede a tentativa.

    A extorsão não se perfaz em um único ato. Por exemplo, o agente querendo constranger para obter vantagem econômica pode enviar uma carta à vítima, e sendo a carta interceptada, haverá tentativa.

    Também haverá tentativa se a vítima não se constranger, ou seja, o agente emprega meio constrangedor, mas a vítima não se intimida.

  • Ano: 2021 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DEPEN Prova: CESPE / CEBRASPE - 2021 - DEPEN - Cargo 8 - Agente Federal de Execução Penal

    No crime de extorsão, não se admite tentativa.

    Gab: Errado

  • PROVA DEPEN- NÍVEL MÉDIO

    APLICAÇÃO: 27/06/2021

    47 No crime de extorsão, não se admite tentativa.(E)

  • Errado.

    Extorsão é crime plurissubsistente, ou seja, admite tentativa.

    Ex.: a vítima não faz o que o agente exige que ela faça.

    Pontos importantes sobre a extorsão...

    • Súmula 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se INDEPENDENTEMENTE da obtenção da vantagem indevida.
    • A extorsão pode ser praticada mediante a ameaça feita pelo agente de causar um "mal espiritual" na vítima: Configura o delito de extorsão (art. 158 do CP) a conduta do agente que submete vítima à grave ameaça espiritual que se revelou idônea a atemorizá-la e compeli-la a realizar o pagamento de vantagem econômica indevida. STJ. 6ª T. REsp 1.299.021-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 14/2/2017 (Info 598). (caiu no MPDFT/2021)
    • Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STF. 1ª T. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, j. 24/4/2018 (Info 899).
    • Segundo o STJ, o emprego de violência ou grave ameaça é elementar do crime tipificado no art. 158 do CP. Assim, se o funcionário público se utiliza desse meio para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão, e não o de concussão. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (HC 149.132/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T, j. 2/8/11). No mesmo sentido, o HC 54.776/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T, j. 18/9/14. Portanto, a grave ameaça ou a violência não são elementares da concussão.
    • O STJ entende que o local em que a vítima foi coagida a efetuar o depósito mediante ameaça por telefone é onde se consumou o delito. Por isso, aquele é o local em que será processado e julgado o feito independentemente da obtenção da vantagem indevida, ou seja, da efetivação do depósito ou do lugar onde se situa a agência da conta bancária beneficiada. (STJ CC 115.006-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/3/2011).

  • ERRADO

    Não admite tentativa:

    Crime Culposo;

    Contravenções;

    Mera conduta;

    Crime preterdoloso;

    Omissivos próprios 

  • Ano: 2021 Banca:  Órgão:  DEPEN Prova:  CESPE / CEBRASPE - 2021 - DEPEN - Cargo 8 - Agente Federal de Execução Penal

    Com relação a direito penal, julgue o item a seguir.

    No crime de extorsão, não se admite tentativa.

    (Gab. E)

    Praticamente a mesma questão, cobradas na PF (delegado) e DEPEN, com um intervalo mínimo de tempo.

    É neste momento que você percebe, ainda mais, a importância de fazer questões

  • ☠️ GABARITO E ☠️

    Extorsão é crime plurissubsistente, ou seja, admite tentativa.

  • Em tese, a tentativa é compatível com crime formal, mera conduta...

  • O CESPE repetiu a questão na prova de Delegado-PF2021???

    Q1777473

  • GABA - ERRADO

    JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA

    Incide a majorante do §1º do art. 158 do CP no caso da extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (§ 3º) – É HEDIONDO

     

    O § 1º do art. 158 do CP prevê que se a extorsão é cometida por 2 ou + pessoas, ou com emprego de arma, a pena deverá ser aumentada de 1/3 até a 1/2.

    Essa causa de aumento prevista no § 1º do art. 158 do CP pode ser aplicada tanto para a extorsão simples (caput do art. 158) como também para o caso de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (§ 3º).

    Assim, é possível que o agente seja condenado por extorsão pela restrição da liberdade da vítima (§ 3º) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena de 1/3 até 1/2 se o crime foi cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma (§ 1º). STJ -INFO 590

    A extorsão qualificada pela morte não é mais hediondo. art. 158, §2º (Lei. 8.072/90)

    ________________________________

    CONTINUIDADE DELITIVA

    Inexistência de continuidade delitiva entre roubo e extorsão

     

    Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STF (INFO 899)

     

    Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. .

    ________________________________

    ## A extorsão pode ser praticada mediante a ameaça feita pelo agente de causar um "mal espiritual" na vítima

    Configura o delito de extorsão (art. 158 do CP) a conduta do agente que submete vítima à grave ameaça espiritual que se revelou idônea a atemorizá-la e compeli-la a realizar o pagamento de vantagem econômica indevida. STJ (INFO 598)

    SÓ VAI!!!

  • GABARITO: ERRADO

    Extorsão

    Configura-se como delito comum, subjetivamente complexo, formal, unissubjetivo, plurissubsistente e instantâneo e, como o roubo, apresenta-se como delito pluriofensivo na medida em que lesiona mais de um bem jurídico: patrimônio e integridade física e psíquica.

    A descrição típica contempla as figuras de constranger alguém mediante o emprego de violência (física) ou grave ameaça (psíquica), a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    Por tratar-se de delito formal, se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    A figura qualificada do sequestro relâmpago, prevista no §3º, foi inserida pela lei 11923/2009 e ocorre nos casos em que o agente restringe a liberdade da vítima como condição necessária para a obtenção da vantagem econômica.

    Extorsão Mediante Sequestro

    Delito complexo na medida em que contempla duas figuras típicas, quais sejam: a extorsão e o sequestro.

    Configura-se como delito comum, permanente, formal, de dano, subjetivamente complexo, unissubjetivo e plurissubsistente.

    Consumação: Por tratar-se de delito formal, consuma-se no momento em que a vítima é arrebatada, independentemente da obtenção da vantagem indevida que configuraria mero exaurimento da conduta do agente.

    Classifica-se em simples e qualificado pelo resultado lesão corporal de natureza grave, morte ou nos casos em que o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por associação criminosa.

    Interessante destacar a causa de diminuição de pena denominada delação premiada aplicável no caso de concurso de pessoas, quando um dos concorrentes denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado sendo, portanto, imprescindível a relação de causalidade entre a delação e a libertação da vítima.

    Extorsão Indireta

    Configura-se pela conduta de exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro e possui como objeto material o documento utilizado pelo autor da conduta, seja ele qualquer documento instrumental, podendo ser qualquer escrito, público ou particular, fixado por uma pessoa, através de meio apto a transmitir o seu pensamento, vontade etc

    Configura-se como delito próprio, formal (questão controvertida), instantâneo, unissubjetivo e plurissubsistente.

    Consuma-se no momento da exigência ou do recebimento do documento em garantia de dívida.

    Fonte: https://www.questoesestrategicas.com.br/resumos/ver/extorsao

  • Errado

    Resumindo as etapas do crime:

    Se o agente constrange a vítima, mas ela não faz o que foi exigido -> Tentativa

    Se o agente constrange a vítima e ela faz o que foi exigido, mas não se consegue a vantagem econômica -> Consumado

    Se o agente constrange a vítima, ela faz o que foi exigido e se consegue a vantagem econômica -> Consumado

    (a obtenção da vantagem é mero exaurimento do delito)

    _________________________________________________________________

    Fonte: Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    https://abre.ai/daiI

  • A tentativa é compatível com os crimes formais e com os crimes de mera conduta.

  • A própria extorsão é um exemplo em que a tentativa é possível, pois o crime não se perfaz num único ato, apresentando um caminho a ser percorrido.

    fonte: Dr. Google

  • Extorsão: exatamente o que venho acompanhando; consumação ocorre no momento em que a vítima, submetida à violência ou grave ameaça, submete-se ao comando do criminoso, mas continua sendo formal – para mim não tem sentido algum, mas fazer o que né. O § 2º da extorsão é hipótese de crime remetido, pois remete à violência do latrocínio (lesão grave ou morte). Entendimento importante: se subtraiu bens e exigiu a entrega de cartão bancário e senha, ainda que na mesma situação, configura roubo e extorsão em concurso material (2017). A ausência de saldo no banco continua sendo crime consumado. Quem rouba/furta subtrai; já quem faz extorsão constrange. Extorsão “traditio”, pois a vítima tem escolha; roubo “contrectatio”, vítima sem opção. Na extorsão não é coisa alheia móvel, mas “indevida vantagem econômica”. A extorsão, ao contrário do roubo, não possui violência imprópria (não é a indireta, lúcio). O roubo e a extorsão não são hediondos, exceto quando causem morte.

    Abraços

  • Embora o crime de extorsão se enquadre como crime formal (o simples fato de constranger a fazer é elemento suficiente para a consumação), a doutrina traz a hipótese de tentativa com a carta extorsionária, a qual pode vir a ser interceptada antes de chegar ao conhecimento da vítma da extorsão.

    A vantagem econômica proveniente do crime é mero exaurimento.

  • Para gravar... [CHUPO C]

    Culposo

    Habituais

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

    Omissivos Próprios

    Contravenções penais

  • Lembrei do exemplo e Cleber Masson da extorsão praticada de forma escrita ou por carta. Se ela for interceptada haverá tentativa. Extorsao ê crime forma e não depende da obtenção o exigido.

  • ERRADO

    Item errado, pois o crime de extorsão admite tentativa, na medida em que é perfeitamente possível o agente iniciar a execução do delito e a consumação não ocorrer por circunstâncias alheias à vontade do agente (ex.: José manda uma carta extorquindo Maria, mas a carta é interceptada pela polícia).

    O fato de ser crime formal não impede a configuração da tentativa.

    Solução do professor: Renan Araujo

    ESTRATÉGIA QUESTÕES.

    Súmula 96 do STJ:

    “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”

    • Constranger a vítima, mas ELA NÃO FAZER o que foi exigido = TENTATIVA (CASO DA QUESTÃO)
    • Constranger a vítima + vítima fazer o que foi exigido (sem vantagem econômica) = CONSUMADO
    • Constranger a vítima + vítima fazer o que foi exigido (com vantagem econômica) = CONSUMADO

  • Gabarito Errado

    O crime de extorsão não admite culpa mas admite tentativa.

    • Informativo 502 STJ/Trata-se de recurso interposto pelo MP estadual contra acórdão que manteve sentença condenatória, porém reformou-a parcialmente para reconhecer a forma tentada do delito de extorsão praticado pelo ora recorrido. O órgão ministerial sustenta que o acórdão violou o art. 158 do CP, pois o legislador não subordina a consumação do delito à efetiva consecução do proveito econômico, bastando que o agente tenha obrado com tal intuito. Na espécie, o recorrido constrangeu a vítima, mediante grave ameaça, consistente no prenúncio de que a mataria, exigindo-lhe a quantia de 300 reais, a retirada dos boletins de ocorrência contra ele registrados e a entrega dos filhos nos finais de semana. Diante da reiteração das ameaças, a vítima acionou a polícia, que surpreendeu o recorrido, procedendo a sua prisão. Sob tal contexto, a Turma entendeu que, in casu, feita a exigência pelo recorrido, a vítima não se submeteu à sua vontade, deixando de realizar a conduta que ele procurava lhe impor. Assim, a hipótese é de tentativa como decidido pelo tribunal a quo, e não, como pretende o recorrente, de crime consumado. Precedente citado: HC 95389-SP, DJe 23/11/2009. REsp 1.094.888-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 21/8/2012.
  • Em que pese o delito de EXTORSÃO seja classificado pela doutrina como FORMAL, ou seja, consuma-se independentemente do resultado naturalístico (obtenção da vantagem), é perfeitamente possível a tentativa, a exemplo de o agente empregar o constrangimento na vítima, mediante violência ou grave ameaça, mas esse constrangimento se restar infrutífero.

  • ERRADO.

    De forma bem simples:

    regra geral é a de que os Crimes DOLOSOS admitem tentativa, pouco importando se são materiais, formais (exemplo: extorsão mediante sequestro) ou de mera conduta (exemplo: ato obsceno). Os crimes dolosos admitem tentativa, bastando que seja crime plurissubsistente (é aquele em que a execução é composta de dois ou mais atos, que se somam para a consumação). O que interessa é analisar se ele é plurissubsistente.

  • Constrangeu.. fodeu!

  • É cabível a tentativa de extorsão, pois o crime é plurisubsistente e dá para fracionar o iter criminis.

    Tentativa: Constrangimento, mediante emprego de violência à pessoa ou grave ameaça, para obtenção de indevida vantagem econômica.

    Consumação: Realização, pela vítima, do comportamento determinado pelo agente.

    Exaurimento: Obtenção da indevida vantagem econômica.

    Fonte: Cleber Masson.

  • ERRADO

    Há duas correntes à respeito da súmula 96 do STJ sobre extorsão, em uma delas (corrente de Paulo César) acredita-se que só da vítima ter se sentindo constrangida a fazer ou deixar de fazer algo em razão da “investida” de extorsão do agente, já se teria consumado o crime de extorsão. Por exemplo: o agente constranger a vítima sob grave ameaça para sacar dinheiro em um caixa 24h, a vitima vai até lá e tenta fazer a operação, no entanto por conta do horário, não consegue fazer o saque. Veja só: apesar de não obter a vantagem ilícita a vítima cedeu a extorsão, assim considera que o crime foi consumado. MAS, se a vítima reage e não aceita a “investida” do agente, se recusando a fazer o que ele ordenou, o crime fica somente na tentativa.  

    Já a segunda corrente (corrente de Luiz Regis) quando o sujeito ativo pratica a violência ou a grave ameaça, já se tem a consumação, independentemente de qualquer ação ou omissão por parte da vítima. Nessa corrente se caracteriza a TENTATIVA quando a grave ameaça não chega até a vítima, como por exemplo a carta extorsionária que nunca chega ao seu destino.  Independente da corrente seguida pela banca, nessa questão a alternativa está errada, pois ambas as correntes ACEITAM A TENTATIVA

  • Crimes Formais: admite tentativa. Crimes de Mera Conduta: não se admite tentativa... visto que é Unissubsistente e não se pode fracionar sua conduta.
  • No que concerne aos crimes previstos na parte especial do Código Penal, julgue o item subsequente.

    Em se tratando de crime de extorsão, não se admite tentativa.

    Alternativas

    Certo

    Errado

    Há duas correntes à respeito da súmula 96 do STJ sobre extorsão, em uma delas (corrente de Paulo César) acredita-se que só da vítima ter se sentindo constrangida a fazer ou deixar de fazer algo em razão da “investida” de extorsão do agente, já se teria consumado o crime de extorsão. Por exemplo: o agente constranger a vítima sob grave ameaça para sacar dinheiro em um caixa 24h, a vitima vai até lá e tenta fazer a operação, no entanto por conta do horário, não consegue fazer o saque. Veja só: apesar de não obter a vantagem ilícita a vítima cedeu a extorsão, assim considera que o crime foi consumado. MAS, se a vítima reage e não aceita a “investida” do agente, se recusando a fazer o que ele ordenou, o crime fica somente na tentativa. 

    Já a segunda corrente (corrente de Luiz Regis) quando o sujeito ativo pratica a violência ou a grave ameaça, já se tem a consumação, independentemente de qualquer ação ou omissão por parte da vítima. Nessa corrente se caracteriza a TENTATIVA quando a grave ameaça não chega até a vítima, como por exemplo a carta extorsionária que nunca chega ao seu destino. Independente da corrente seguida pela banca, nessa questão a alternativa está errada, pois ambas as correntes ACEITAM A TENTATIVA

  • ERRADO. SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO STJ, A TENTATIVA É PLENAMENTE POSSÍVEL DE SER APLICADA AO DELITO EM COMENTO. POR EXEMPLO, QUANDO O AGENTE CONSTRANGE À VÍTIMA, MAS A MESMA NÃO FAZ O EXIGIDO. NESTE CASO, TEMOS UMA TENTATIVA, UMA VEZ QUE, O CRIME NÃO SE CONSUMOU. LEMBRE-SE, NÃO SE CONSUMA O CRIME DE EXTORSÃO QUANDO, APESAR DE AMEAÇADA, A VÍTIMA NÃO SE SUBMETE À VONTADE DO CRIMINOSO.

    FUNDAMENTO: SEXTA TURMA. RESP 1.094.888-SP, REL. MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, JULGADO EM 21/8/2012.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC.

  • O crime de extorsão pode ser cometido na modalidade tentado. Vejamos:

    • Leonardo tenta obrigar Daniel a transferir para a sua conta R$ 50.000,00. Daniel manda Leonardo se foder e vai embora.

    Leonardo constrangeu a vítima, mas ela não fez o que foi exigido. Portanto, caracteriza-se tentativa de extorsão 

  • EXTORSÃO

     

    extorsão, apesar de ser um crime formal, é um crime plurissubsistente ------> a conduta é fracionada em diversos atos que, somados, provocam a consumação.

    Por esse motivo, admite-se a tentativa. (DEPEN)

  • Errado. O Resultado é mero exaurimento da conduta.

  • Ih, mesma questão que teve no Depen kkkkkk

  • ERRADO

    Se o agente constrange a vítima, mas ela não faz o que foi exigido -> Tentativa

    Se o agente constrange a vítima e ela faz o que foi exigido, mas não se consegue a vantagem econômica -> Consumado

    Se o agente constrange a vítima, ela faz o que foi exigido e se consegue a vantagem econômica -> Consumado

  • Súmula n. 96/STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

  • Configura-se o crime de tentativa de extorsão quando o agente, mediante grave ameaça, com a promessa de causar mal injusto e grave à vítima e à sua família, tenta constranger o ofendido a fazer algo, com o intuito de receber vantagem indevida.

  • Pessoal, boa tarde!

    Apenas complementando que além da tentativa por meio da carta extorsionária, é possível também quando a vítima não se sente intimidada pela extorsão (RT 525/432) - CP, parte especial, Sanches, pág. 381.

    Abraços.

  • É possível a tentativa no crime de extorsão, nesse sentido:

    "1. Para haver a consumação do delito de extorsão é imprescindível a participação ativa da vítima durante o ato criminoso, seja fazendo, tolerando que se faça ou deixando de fazer alguma coisa, atos que, não ocorrentes, revelam o cometimento do crime em sua modalidade tentada. Precedentes. 2. In casu, apesar da indubitável prática do crime de extorsão por parte dos réus, verifica-se que o delito ocorreu na modalidade tentada, haja vista que a vítima, mesmo constrangida pela grave ameaça, não realizou o comportamento exigido pelos acusados, faltando, pois, elementos necessários para a caracterização da forma consumada do delito."

    07065924320208070003, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no PJe: 6/5/2021.

  • Comentário dos colegas abaixo

    ERRADO

    Se o agente constrange a vítima, mas ela não faz o que foi exigido -> Tentativa

    Se o agente constrange a vítima e ela faz o que foi exigido, mas não se consegue a vantagem econômica -> Consumado

    Se o agente constrange a vítima, ela faz o que foi exigido e se consegue a vantagem econômica -> Consumado

  • Gabarito: Errado

    Analisando a Questão

    O crime de extorsão admite a tentativa, quando, por exemplo, o agente constrange a vítima, mas ela não faz o que foi exigido.

    O crime será CONSUMADO INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA, de acordo com o STJ, 96.

    Descomplicando:

    Constranger a vítima + vítima NÃO fazer o que foi exigido = CRIME TENTADO

    Constranger a vítima + vítima fazer o que foi exigido (sem vantagem) = CRIME CONSUMADO

    Constranger a vítima + vítima fazer o que foi exigido (com vantagem) = CRIME CONSUMADA

    OBS.: Será consumado quando a vítima ceder a exigência do autor, com ou sem a vantagem indevida.

    OBS.: O delito de extorsão é formal, consumando-se no momento em que o agente, mediante violência ou grave ameaça, constrange a vítima com o intuito de obter vantagem econômica indevida.

  • Configura-se o crime de tentativa de extorsão quando o agente, mediante grave ameaça, com a promessa de causar mal injusto e grave à vítima e à sua família, tenta constranger o ofendido a fazer algo, com o intuito de receber vantagem indevida.

  • No crime de extorsão, embora seja crime formal que se consuma com a ação de extorquir independente do resultado, por ser um tipo plurisubsistente, i.e. composto de mais do que um ato delitivo, pode, perfeitamente, ser tentado. Como no exemplo dado acima pelo colega em que o algoz chega a constranger a vítima, mas ela não faz o que ele determinou. Assim o gabarito: Errada a questão. Pois o crime de extorsão, admite sim, a forma tentada. É uma exceção à regra de que os crimes formais não admitem a forma tentada.

  • EXTORSÃO: Constranger, mediante violência ou grave ameaça, para obter vantagem econômica.

    • Praticado por qualquer pessoa;
    • Aumenta ⅓ a ½ ⇨ por duas ou mais pessoas ou emprego de arma;
    • É crime formal;
    • Admite tentativa (plurissubsistente);
    • É UNISSUBJETIVO - uma só pessoa pode praticar.

    MEU RESUMO! ESPERO TER AJUDADO.

    @prfladislao me segue no instagram.