SóProvas


ID
5253643
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da teoria da pena, julgue o item que se segue.


Na hipótese da prática de furto a residência, se a vítima não se encontrava no local e os autores desconheciam o fato de que ela era idosa, não se aplica a agravante relativa à vítima ser idosa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

    ATENÇÃO!

    Período noturno e residência sem moradores → Incide a Majorante

    A agravante do artigo 61, " maior de 60 (sessenta) anos "

    no caso de a vítima não estar no local e os bens poderem ser de qualquer pessoa - Não incide !

    _________________

    Acrescentando:

    Período noturno e residência sem moradores → Incide a Majorante

    Período Noturno e pessoas acordadas → Incide a Majorante

    Período Noturno + Qualificadora ?

    " Furto majorado- qualificado"

    A majorante do repouso noturno é compatível como o furto qualificado, uma vez que a causa de aumento possui caráter objetivo, bastando para a incidência que o crime tenha sido cometido durante o período noturno; além disso, tais circunstâncias – majorante e qualificadora – são aplicadas em fases distintas da dosimetria.

    O que seria o Período Noturno?

    o critério para definir o repouso noturno é variável e deve considerar, necessariamente,

    os costumes de uma determinada localidade.

    ex: Aqui no Ceará os concurseiro dormem pelas 03 h...

    Não esqueça....

    O Furto tem 1 causa de aumento de pena ( de um terço ) = Repouso noturno

    e 11 qualificadoras.

    ►Uma única forma Hedionda: emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.   (art. 155, § 4º-A)

  • Gab. CERTO.

    Informativo 679 STJ >> Não se aplica a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal na hipótese em que o crime de furto qualificado pelo arrombamento à residência ocorreu quando os proprietários não se encontravam no imóvel, não havendo que se falar, portanto, em ameaça à vítima ou em benefício do agente para a prática delitiva em razão de sua condição de fragilidade.

  • Seria responsabilidade OBJETIVA se considerasse a idade da vítima (já que o autor desconhecia). No entanto, se fosse durante a noite ou durante o repouso da vítima (qualquer horário que fosse), incidiria a causa de aumento do furto.

  • GABARITO C

    Para minha revisão:

    Trata-se circunstância qualificadora de carater objetivo (meio de execução e condição da vítima), que somente virá a incidir caso o autor do delito tenha conhecimento desta condição.

    Lembrar que o furto só tem uma majorante, que é o repouso noturno, todo o resto são qualificadoras.

  • Se o agente não sabia a idade da vítima, incide a agravante? Sim.

    Se a vítima idosa não estiver na residência, incide a agravante? Não.

    Nessa linha é o STJ:

    Quanto à alegação de que o paciente não teria conhecimento da idade da vítima, a jurisprudência desta

    Corte firmou-se no sentido de que a referida circunstância tem natureza objetiva, a qual independe do

    conhecimento do agente para sua incidência, uma vez que a vulnerabilidade do idoso é presumida.

    STJ. 5ª Turma. HC 403.574/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/5/2018.

    Não se aplica a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal na hipótese em que o crime de

    furto qualificado pelo arrombamento à residência ocorreu quando os proprietários não se encontravam

    no imóvel, não havendo que se falar, portanto, em ameaça à vítima ou em benefício do agente para a

    prática delitiva em razão de sua condição de fragilidade.

    STJ. 5ª Turma. HC 593.219-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/08/2020 (Info 679).

  • Em suma: Não se aplica a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal na hipótese em que o crime de furto qualificado pelo arrombamento à residência ocorreu quando os proprietários não se encontravam no imóvel, não havendo que se falar, portanto, em ameaça à vítima ou em benefício do agente para a prática delitiva em razão de sua condição de fragilidade. STJ. 5ª Turma. HC 593.219-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/08/2020 (Info 679). 

  • Não existe responsabilidade objetiva no direito penal, eles só respondem pelo que efetivamente praticaram ou desejavam praticar.

  • Período noturno e residência sem moradores → Incide a Majorante

    A agravante do artigo 61,     h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida

    Não incide se o agente não sabia da idade da vítima..

    Certo

  • Não se aplica a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal na hipótese em que o crime de furto qualificado pelo arrombamento à residência ocorreu quando os proprietários não se encontravam no imóvel, não havendo que se falar, portanto, em ameaça à vítima ou em benefício do agente para a prática delitiva em razão de sua condição de fragilidade.

    Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena,

    quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime:

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

     

    STJ. 5ª Turma. HC 593219-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/08/2020 (Info 679).

  • Informativo 679 STJ >> Não se aplica a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal na hipótese em que o crime de furto qualificado pelo arrombamento à residência ocorreu quando os proprietários não se encontravam no imóvel, não havendo que se falar, portanto, em ameaça à vítima ou em benefício do agente para a prática delitiva em razão de sua condição de fragilidade.

    Período noturno e residência sem moradores → Incide a majorante

    Período Noturno e pessoas acordadas → Incide a majorante

  • Pessoal, fiquem atentos as questões que abordam sobre furto, pois foi adicionado novas qualificações, sendo:

    § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.      

    § 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:      

    I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;      

    II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.   

  • Errei 23/06/21

  • CERTA

    Se a idosa estiver na casa: aplica-se a agravante.

    Se a idosa não estiver na casa: não se aplica a agravante.

    [...] 3. Por se tratar de agravante de natureza objetiva, a incidência do art. 61, II, "h", do CP independe da prévia ciência pelo réu da idade da vítima, sendo, de igual modo, desnecessário perquirir se tal circunstância, de fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva, pois a maior vulnerabilidade do idoso é presumida. 4. Hipótese na qual não se verifica qualquer nexo entre a ação do paciente e a condição de vulnerabilidade da vítima, pois o furto qualificado pelo arrombamento à residência ocorreu quando os proprietários não se encontravam no imóvel, já que a residência foi escolhida de forma aleatória, sendo apenas um dos locais em que o agente praticou furto em continuidade delitiva. De fato, os bens subtraídos poderiam ser de propriedade de qualquer pessoa, nada indicando a condição de idoso do morador da casa invadida. (STJ - HC 593.219/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020)

  • Vale ressaltar que a agravante não é de pessoa idosa, mas maior de 60 anos.

  • Como os autores desconheciam o fato de a vítima ser idosa, induvidosamente não havia dolo (consciência e vontade) de praticar um furto contra vítima idosa.

    Desse modo, não há como imputar a agravante sob pena de responsabilidade penal objetiva.

  • gab c!

    Furto:  Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

     Circunstâncias agravantes

        Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

        h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; 

    Os autores Não precisam saber que a moradora é idosa.

    Mas, a idosa precisa estar em casa para ocorrer a agravante.

  • Informativo 679 STJ = >> Não se aplica a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal na hipótese em que o crime de furto qualificado pelo arrombamento à residência ocorreu quando os proprietários não se encontravam no imóvel, não havendo que se falar, portanto, em ameaça à vítima ou em benefício do agente para a prática delitiva em razão de sua condição de fragilidade.

    ___________________________________________________

    Período noturno e residência sem moradores → Incide a majorante

    Período Noturno e pessoas acordadas → Incide a majorante

  • CERTO

    Período noturno e residência sem moradores → Incide a Majorante

    Diferentes de:

    Informativo 679 STJ >> Não se aplica a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal na hipótese em que o crime de furto qualificado pelo arrombamento à residência ocorreu quando os proprietários não se encontravam no imóvel, não havendo que se falar, portanto, em ameaça à vítima ou em benefício do agente para a prática delitiva em razão de sua condição de fragilidade.

  • gabarito certo

    Informativo 679 STJ >> Não se aplica a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal na hipótese em que o crime de furto qualificado pelo arrombamento à residência ocorreu quando os proprietários não se encontravam no imóvel, não havendo que se falar, portanto, em ameaça à vítima ou em benefício do agente para a prática delitiva em razão de sua condição de fragilidade.

  • REPITA COMIGO: Não existe responsabilidade objetiva no direito penal, não existe responsabilidade objetiva no direito penal, não existe responsabilidade objetiva no direito penal, não existe responsabilidade objetiva no direito penal!!!

  • Não se aplica a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal na hipótese em que o crime de furto qualificado pelo arrombamento à residência ocorreu quando os proprietários não se encontravam no imóvel, não havendo que se falar, portanto, em ameaça à vítima ou em benefício do agente para a prática delitiva em razão de sua condição de fragilidade. Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido o crime: h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; STJ. 5ª Turma. HC 593.219-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/08/2020 (Info 679).

    FONTE: DOD

  • "Na hipótese da prática de furto a residência, se a vítima não se encontrava no local e os autores desconheciam o fato de que ela era idosa, não se aplica a agravante relativa à vítima ser idosa."

    I. Circunstância agravante genérica (art. 61, II, "h", CP):

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

    II. Agravante de natureza objetiva

    “Por se tratar de agravante de natureza objetiva, a incidência do art. 61, II, “h”, do CP independe da prévia ciência pelo réu da idade da vítima, sendo, de igual modo, desnecessário perquirir se tal circunstância, de fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva. A incidência da agravante ocorre em razão da fragilidade, vulnerabilidade da vítima perante o agente, em razão de sua menor capacidade de defesa, a qual é presumida." (STJ, HC 403.574/AC, DJe 30/05/2018):

    III. Excepcionalidade: ausência de nexo

    "AUSENTE QUALQUER NEXO entre a ação do réu e a condição de vulnerabilidade da vítima, quando o furto qualificado pelo arrombamento à residência ocorreu quando os proprietários não se encontram no imóvel, com a escolha da residência de forma aleatória, nada indicando a condição de idoso do morador da casa invadida. Configurada a excepcionalidade da situação, deve ser afastada a agravante relativa ao crime praticado contra idoso, prevista no art. 61, II, ‘h’, do Código Penal”. (STJ, HC 593.219/SC j. 25/08/2020)

  • Para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal, basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, sendo irrelevante o fato das vítimas não estarem dormindo no momento do crime, ou, ainda, que tenha ocorrido em estabelecimento comercial ou em via pública, dado que a lei não faz referência ao local do crime.

    STJ. 5ª Turma. AgRg-AREsp 1.746.597-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 17/11/2020.

    STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1849490/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha, julgado em 15/09/2020.

  • A agravante que a questão menciona é a genérica do artigo 61, CP

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime: 

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; 

  • A responsabilidade do agente garantidor é objetiva, isto é, ele responde pelo que deveria fazer.
  • Regra: aplicar a agravante prevista no art.61,II,h,CP, relativa a crime praticado contra idoso, criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida.

    Exceção: Não se aplica a agravante do art. 61, II, ‘h’ ( contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida),  quando não se verificar qualquer nexo entre a conduta do réu e a condição de vulnerabilidade da vítima.

    Exemplo:

    Furto qualificado pelo arrombamento à  residência em que a vítima for idosa, mas:

    -NÃO SE ENCONTRAR no local no momento da prática do delito;

    -os autores DESCONHECEREM a condição de que quem residia era pessoa idosa, ou seja, foi escolhida de forma aleatória.

    Resumo: são dois requisitos cumulativos:

    ->escolha da residência de forma aleatória, ou seja, desconhecer a condição de proprietário idoso;

    +

    ->sem a presença do morador

    =afasta a agravante relativa ao crime praticado contra idoso por falta de nexo.

  • GABARITO: CERTO

    3. Por se tratar de agravante de natureza objetiva, a incidência do art. 61, II, "h", do CP independe da prévia ciência pelo réu da idade da vítima, sendo, de igual modo, desnecessário perquirir se tal circunstância, de fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva, pois a maior vulnerabilidade do idoso é presumida.

    4. Hipótese na qual não se verifica qualquer nexo entre a ação do paciente e a condição de vulnerabilidade da vítima, pois o furto qualificado pelo arrombamento à residência ocorreu quando os proprietários não se encontravam no imóvel, já que a residência foi escolhida de forma aleatória, sendo apenas um dos locais em que o agente praticou furto em continuidade delitiva. De fato, os bens subtraídos poderiam ser de propriedade de qualquer pessoa, nada indicando a condição de idoso do morador da casa invadida.

    5. Configurada a excepcionalidade da situação, deve ser afastada a agravante relativa ao crime praticado contra idoso, prevista no art. 61, II, 'h', do Código Penal.

    (HC 593.219/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020)

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/94351bc971eb5aab6a0cdc84227a6af3?categoria=11&subcategoria=96&assunto=254

  • Para a incidência da agravante o acusado deve ter conhecimento dessa circunstância

    Difícil mesmo é provar isso, praticamente só com confissão

    Abraços

  • Deve haver dolo, ou seja, deve ter conhecimento da situação.

  • Cuidado com os argumentos equivocados. Considerando o entendimento do STJ, duas coisas precisam ser separadas:

    1: Quando se trata de vítima idosa, a agravante é de natureza OBJETIVA, o que não requer que o autor conheça a idade da vítima. STJ. 5ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1722345/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 20/8/2019.

    Ver também STJ. 5ª Turma. HC 403.574/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/5/2018.

    2: Embora a agravante citada seja de natureza objetiva, é necessário que a vítima idosa esteja presente na prática do furto qualificado para incidir a agravante, pois assim se entende que o autor se beneficiou da fragilidade inerente à condição de idoso. Caso contrário, se não estiver presente no momento do crime, não incidirá a agravante.STJ. 5ª Turma. HC 593.219-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/08/2020 (Info 679).

    Portanto, bastaria a ausência da vítima para afirmar que o autor não responde com a agravante, mas o fato dele desconhecer a idade da vítima em nada acrescenta para justificar a resposta como correta, considerando que o enunciado narra um fato em que as duas circunstâncias estão unidas. O autor não responde pela agravante em função da ausência da vítima, somente.

    .

  • GABARITO CERTO

    Conforme a teoria finalista da conduta, adotada pelo Código Penal, se pune a intenção do agente no momento da conduta. Se não havia intenção de praticar o crime contra maiores de 60 anos, então não se aplicará as majorantes de

    § 4o-C. A pena prevista no § 4o-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:

    ...

    II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.

  • CORRETA

    Por se tratar de agravante de natureza objetiva, a incidência do art. 61, inciso II, alínea h, do CP independe da prévia ciência pelo réu da idade da vítima, sendo, de igual modo, desnecessário perquirir se tal circunstância, de fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva, pois a maior vulnerabilidade do idoso é presumida.

     

    Entretanto, de acordo com o caso narrado, não se verifica qualquer nexo entre a ação dos autores do crime e a condição de vulnerabilidade da vítima. Isso porque o furto à residência ocorreu quando a proprietária não se encontrava no imóvel, não havendo que se falar, portanto, em ameaça à vítima ou em benefício do agente para a prática delitiva em razão de sua condição de fragilidade.

  • TESES STJ - FURTO:

    • Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos. ((HC 583.023/SC, j. 04/08/2020)

    • A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no HC 626.351/SC, j. 15/12/2020).

    • Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída. ((AgRg no HC 583.651/SC, j. 23/06/2020).

    • Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado. ((AgRg no AgRg no REsp 1.705.182/RJ, j. 28/05/2019).
    • É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (súmula nº 442)

    • Nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos. (AgRg no AREsp 712.222/MG, j. 03/11/2015).

  • Majorantes: É necessário que o agente tenha conhecimento de sua conduta, características da vítima. Ex.: Furtou dinheiro da vítima, mas o agente não tinha conhecimento da idade da mesma, que era + 60 anos.

    A dor do fracasso não se compara a alegria da VITÓRIA!!

  • Gabarito: CERTO

    Analisando a questão:

    Informativo 679 STJ "Não se aplica a agravante do art. 61, II, "h", do CP ao FURTO praticado ALEATORIAMENTE em residência SEM a presença do MORADOR IDOSO."

    Assim sendo, não há que se falar em RESPONSABILIDADE OBJETIVA no Direito penal, pois a lei determina que o agente responsa pelo resultado ainda que agindo com ausência de DOLO ou CULPA