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ID
5253718
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na Lei n.º 7.492/1986, que diz respeito aos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, e na Lei n.º 8.137/1990, que se refere aos crimes contra a ordem econômica, tributária e as relações de consumo, julgue o item que se segue.


A jurisprudência dos tribunais superiores não admite mitigação da Súmula Vinculante n.º 24 do STF.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    A jurisprudência do STF é firme no sentido de que se admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24/STF nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não tributária.

    Estratégia.

  • GABARITO - ERRADO

    Quando se consuma o crime tributário material?

    O crime tributário material somente se consuma quando houver a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da SV 24-STF:

    Súmula vinculante 24-STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Excepcionalmente, a jurisprudência admite a mitigação da SV 24-STF em duas situações:

    • nos casos de embaraço à fiscalização tributária; ou

    • diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal:

    Os crimes contra a ordem tributária pressupõem a prévia constituição definitiva do crédito na via administrativa para fins de tipificação da conduta. A jurisprudência desta Corte deu origem à Súmula Vinculante 24 (...)

    Não obstante a jurisprudência pacífica quanto ao termo inicial dos crimes contra a ordem tributária, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra contida na Súmula Vinculante 24 pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal.

    STF. 1ª Turma. ARE 936653 AgR, Rel. Min Roberto Barroso, julgado em 24/05/2016.

    Fonte: Dizer o Direito - Alguns aspectos relevantes sobre a Súmula Vinculante 24

  • GABARITO: ERRADO

    A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24/STF nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não tributária. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 551422/PI, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/06/2020.

  • Errado

    Excepcionalmente, a jurisprudência admite a mitigação da SV 24-STF em duas situações:

    • nos casos de embaraço à fiscalização tributária; ou

    • diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal:

    Os crimes contra a ordem tributária pressupõem a prévia constituição definitiva do crédito na via administrativa para fins de tipificação da conduta. A jurisprudência desta Corte deu origem à Súmula Vinculante 24 (...)

    Não obstante a jurisprudência pacífica quanto ao termo inicial dos crimes contra a ordem tributária, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra contida na Súmula Vinculante 24 pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal.

    STF. 1ª Turma. ARE 936653 AgR, Rel. Min Roberto Barroso, julgado em 24/05/2016.

    A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24/STF nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não tributária.

    Precedentes.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 551422/PI, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/06/2020.

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/8ca070cc474c02335277c16ce15a469b

  • AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.

    EMITIR OU UTILIZAR DOCUMENTO QUE SAIBA OU DEVA SABER FALSO.

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO. JUSTA CAUSA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO EM NOME DE EMPRESAS FANTASMAS. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. MITIGAÇÃO. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.

    CRIMES DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade.

    2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24/STF nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não tributária.

    Precedentes.

    3. Havendo a admissão pela Corte local da demonstração de que houve a constituição do crédito em nome de terceiros, ou seja, de empresas fantasmas, em razão da existência de embaraço à fiscalização tributária, bem como de que os pacientes respondem, além do delito tributário (art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.137/90), pelos crimes previstos nos arts. 1º, § 1º, c.c. o art. 2º, e 2º, § 1º, todos da Lei n° 12.850/2013, cuja natureza não é tributária, não se verifica manifesta ilegalidade por falta de justa causa da ação penal.

    4. Agravo regimental improvido

    (AgRg no HC 551.422/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020)

  • Quem sabia só o conteúdo da súmula, se fodeu igual eu. Tinha duas questões sobre essa súmula. Errei as duas.

  • Ta bom que 75% acertou kkkkkkkkkkk

  • Dica: Todo entendimento sumulado/jurisprudencial pode ser revisado em razão das condições fáticas e da conjuntura social...

  • Pensei: "não é possível que não exista uma mísera exceção"... acertei! kkkkk

    GABARITO: ERRADO

  • Súmula Vinculante 24

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

    A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24/STF nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não tributária.

  • Com vistas a responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva nela contida a fim de verificar se está ou não correta.

    O entendimento das Cortes Superiores é no sentido de que a  Súmula Vinculante n.º 24 do STF pode ser mitigada em hipóteses em que houver embaraço à ação fiscal, e camuflagem na sonegação, ou, ainda, quando houver outros crimes em concurso com os de natureza tributária . Neste sentido, veja-se os excertos de julgamentos proferidos por ambos os Tribunais, senão vejamos.

    “Ementa PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. 2. CRIME TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 24/STF. CRIME COMETIDO POR MEIO DE OUTROS CRIMES. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 3. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. DENÚNCIA GENÉRICA. NÃO DESCRIÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AOS RECORRENTES. NÃO OBSERVÂNCIA AO ART. 41 DO CPP. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

    (...)

    2. Os recorrentes sonegaram mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em imposto de transmissão de bens imóveis, com o auxílio de servidores do cartório, que realizaram cálculos fraudulentos, em virtude do recebimento de propina, tipificando também, dessa forma, os crimes de corrupção passiva e ativa. Nesse contexto, tendo o crime tributário sido cometido por meio de outros crimes não tributários, os quais tinham o objetivo de camuflar a sonegação do tributo devido, considero ser possível, na presente hipótese, a mitigação da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, conforme assentado pela Corte local. (...)"

    (STJ; Quinta Turma; RHC 134016/TO; Quinta Turma; Ministro Reynaldo Soares Fonseca; Publicado no DJe 29/03/2021)


     “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 24. EXCEPCIONALIDADE. MULTA ISOLADA E DE REVALIDAÇÃO. LEGITIMIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. 1. Os crimes contra a ordem tributária pressupõem a prévia constituição definitiva do crédito na via administrativa para fins de tipificação da conduta. A jurisprudência desta Corte deu origem à Súmula Vinculante 24, a qual dispõe: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". 2. Não obstante a jurisprudência pacífica quanto ao termo inicial dos crimes contra a ordem tributária, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra contida na Súmula Vinculante 24 pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal. (...)."

    (STF; Primeira Turma; ARE 936653 AgR/MG; Relator Ministro Roberto Barroso; Publicado no DJe em 14/06/2016)



    Diante dessas considerações, pode-se observar que a jurisprudência dos tribunais superiores admite sim a mitigação da Súmula Vinculante n.º 24 do STF, estando a assertiva contida na questão incorreta.

    Gabarito do professor: Errado







  • pensei, rapaz será que não existe uma mera exceção kkkkkkkkkk

  • Ao meu ver, a questão cobra do candidato a exceção do art. 1°, V, que independe do lançamento definitivo do tributo, por se tratar de crime formal.

    Em outras palavras: as condutas do art. 1°, I a IV exigem o lançamento definitivo do tributo, por configurarem crimes materiais. Já o inciso V, figura como exceção, por ser crime formal.

  • GABARITO: Errado

    Admite a mitigação da súmula vinculante n.24/STF nos caso em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não tribuária.

  • Súmula vinculante 24-STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei  8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • Em regra, o STF e o STJ condicionam a justa causa necessária para o início da persecução penal ao exaurimento da via administrativa (que decorre do lançamento definitivo do tributo), no caso dos crimes materiais contra a ordem tributária (art. 1º, I a IV).

    Contudo, os tribunais excepcionam a regra contida na Súmula Vinculante nº 24, que pode ser relativizada de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto.

    Dessa forma, é possível iniciar a persecução penal, antes de encerrado o procedimento administrativo, em duas situações, o que torna a assertiva incorreta:

    → Nos casos de embaraço à fiscalização tributária

    → Diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal

    1. Os crimes contra a ordem tributária pressupõem a prévia constituição definitiva do crédito na via administrativa para fins de tipificação da conduta. A jurisprudência desta Corte deu origem à Súmula Vinculante 24 (...). 2. Não obstante a jurisprudência pacífica quanto ao termo inicial dos crimes contra a ordem tributária, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra contida na Súmula Vinculante 24 pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal. [STF, ARE 936.653 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 24-5-2016, DJE 122 de 14-6-2016.

    Resposta: E

  • STJ: [...] A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24/STF nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não tributária. (STJ, AgRg no HC 551.422/PI, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020);

    STF: [...] a instauração de persecução penal para apuração de crime material contra a ordem tributária previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo, desde que guarde relação de conexidade com outros delitos, de natureza diversa, não transgride o enunciado constante da Súmula Vinculante nº 24/STF. (STF, Rcl 32656 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/05/2020).

    STF: [...] Não obstante a jurisprudência pacífica quanto ao termo inicial dos crimes contra a ordem tributária, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra contida na Súmula Vinculante 24 pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal (STF, ARE 936653 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016).

    STJ em 2021:

    [...] Na espécie, embora efetivamente não haja sido constituído o crédito tributário definitivo, isso somente não ocorreu porque os mecanismos de apuração na esfera administrativa, disponíveis à autoridade fiscal, mostraram-se insuficientes para depurar a engenhosidade, a complexidade e a dimensão das conjecturadas fraudes que deram ensejo à sonegação fiscal. Vale dizer, a constituição do crédito tributário não ocorreu porque a receita estadual não disporia, no âmbito de sua atuação administrativa, de mecanismos investigativos somente existentes na seara penal.

    5. Nos casos em que o agente usa de fraude (ideológica e/ou documental), para supressão ou redução do imposto, a autoridade administrativa fica alheia à ação delituosa sem a apreensão dos documentos falsificados � a fraude documental � e/ou emitidos em desacordo com a legislação de regência � a fraude ideológica �, pois, por óbvio, sem esses documentos a Administração Fiscal não tem conhecimento dos valores supostamente sonegados.

    6. A peculiaridade existente no caso permite, até mesmo nos casos em que praticadas as condutas previstas no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, a instauração de inquérito policial ou procedimento investigativo junto ao Ministério Público, para apuração de crime contra a ordem tributária antes do encerramento do procedimento administrativo fiscal. Aqui se configura o distinguishing usado para justificar a inaplicabilidade de um precedente em hipótese diversa da que motivou a confecção de enunciado vinculativo.(STJ, RHC 143.516/RJ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).

    Reflita se há algum erro.

  • ERRADO.

    • Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
    • A jurisprudência do STJ é firme no sentido de mitigar a aplicação da Súmula 24nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não tributária.

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.

    EMITIR OU UTILIZAR DOCUMENTO QUE SAIBA OU DEVA SABER FALSO.

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO. JUSTA CAUSA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO EM NOME DE EMPRESAS FANTASMAS. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. MITIGAÇÃO. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.

    CRIMES DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade.

    2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24/STF nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não tributária.

    Precedentes.

    3. Havendo a admissão pela Corte local da demonstração de que houve a constituição do crédito em nome de terceiros, ou seja, de empresas fantasmas, em razão da existência de embaraço à fiscalização tributária, bem como de que os pacientes respondem, além do delito tributário (art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.137/90), pelos crimes previstos nos arts. 1º, § 1º, c.c. o art. 2º, e 2º, § 1º, todos da Lei n° 12.850/2013, cuja natureza não é tributária, não se verifica manifesta ilegalidade por falta de justa causa da ação penal.

    4. Agravo regimental improvido

    (AgRg no HC 551.422/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020)

  • GABARITO: ERRADO

    Os crimes contra a ordem tributária pressupõem a prévia constituição definitiva do crédito na via administrativa para fins de tipificação da conduta. A jurisprudência desta Corte deu origem à Súmula Vinculante 24 (...). 2. Não obstante a jurisprudência pacífica quanto ao termo inicial dos crimes contra a ordem tributária, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra contida na Súmula Vinculante 24 pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal. [ARE 936.653 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 24-5-2016, DJE 122 de 14-6-2016.]

  • Não existem fatos eternos e nem verdades absolutas

    Abraços

  • GABRITO "ERRADO".

    Quer ver um exemplo: Vá até a lei 12.850/13 e veja a necessidade de autorização judicial para que o advogado tenha acesso aos autos do IP.

    Veja: Art. 7º O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.

    § 1º As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

    § 2º O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    Como exposto alhures pelo brilhantíssimo Lúcio Weber "Não há fatos eternos, assim como não há verdades absolutas" !

  • Os crimes tributários dac8.137/90 do artigo 1° e incisos l ao lV são crimes materiais pois exigem a ocorrência do resultado ou seja o lançamento definitivo do crédito tributário

  • ADENDO

    - Investigação preliminar antes da constituição definitiva do crédito tributário → divergência jurisprudencial.

    i- Majoritária:  é vedado.

    -STJ HC 211393/RS - 2013: Antes da constituição definitiva do crédito tributário não existe crime de sonegação. Logo, não é lícito que a autoridade policial inicie investigação para apurar esse fato e tampouco é possível que o juiz decrete medidas cautelares penais. (exs.: quebra de sigilo, busca e apreensão etc.)

    • Exceção pacífica: STJ + 2ª turma STF: admite-se a mitigação da SV  n. 24/STF nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios de conexão com a prática de outras infrações de natureza não tributária !!!!

    ii- Minoritária - pode 1ª turma STF : STF- Info 819 - 2016: apesar da SV 24 condicionar a persecução penal à existência do lançamento tributário definitivo, o mesmo não ocorre quanto à investigação preliminar". (decisão embasada no iter criminis →  a investigação preliminar não depende da consumação, sendo possível a partir de atos executórios.)

  • Súmula Vinculante 24 (Lançamento tributário): Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    1. ATENÇÃO PARA A EXCEÇÃO! O entendimento das Cortes Superiores é no sentido de que a  Súmula Vinculante n.º 24 do STF pode ser mitigada em hipóteses em que houver embaraço à ação fiscal, e camuflagem na sonegação, ou, ainda, quando houver outros crimes em concurso com os de natureza tributária .

  • COMO NÃO ! O STF SE METE EM TUDO. RSRS

  • STF e CESP e mais o diretor e o primo dele mandam em tudo, assim o cesp falou na prova da PRF. KKKKK

  • RESOLUÇÃO: ERRADO. A SV 24-STF pode sim ser aplicada a fatos anteriores à sua edição. A súmula vinculante não é lei nem ato normativo, de forma que a SV 24-STF não inovou no ordenamento jurídico. O enunciado apenas espelhou (demonstrou) o que a jurisprudência já vinha decidindo. Como exemplo disso, o Min. Dias Toffoli citou o HC 85.051/MG. Por fim, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra contida na Súmula Vinculante 24 pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal. LOGO, Excepcionalmente, a jurisprudência admite a mitigação da SV 24-STF em duas situações:

    • nos casos de embaraço à fiscalização tributária; ou

    • diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC.

  • A jurisprudência do STF é firme no sentido de que se admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24/STF:

    Nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária; ou

    Diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não tributária.