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GABARITO: Assertiva CORRETA
Na verdade, o fato de ter sido apontada a atipicidade da conduta em sede de audiência de custódia não conduz à formação de coisa julgada material, vejamos:
(...) In casu, o juízo plantonista apontou a atipicidade da conduta em sede de audiência de apresentação, tendo o Tribunal de origem assentado que “a pretensa atipicidade foi apenas utilizada como fundamento opinativo para o relaxamento da prisão da paciente e de seus comparsas , uma vez que o MM. Juiz de Direito que presidiu a audiência de custódia sequer possuía competência jurisdicional para determinar o arquivamento dos autos. Por se tratar de mero juízo de garantia, deveria ter se limitado à regularidade da prisão e mais nada, porquanto absolutamente incompetente para o mérito da causa. (HC 157306, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC 01-03-2019).
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GABARITO: CERTO
A decisão proferida durante a audiência de custódia, ao relaxar a prisão em flagrante da recorrente, independentemente dos motivos que determinaram a concessão da liberdade, não vincula o titular da ação penal. Por conseguinte, ela não obsta o posterior oferecimento de denúncia:
- A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada. Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia. STF. 1ª Turma. HC 157306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/9/2018 (Info 917).
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Certo.
(...) 6. In casu, o juízo plantonista apontou a atipicidade da conduta em sede de audiência de apresentação, tendo o Tribunal de origem assentado que “a pretensa atipicidade foi apenas utilizada como fundamento opinativo para o relaxamento da prisão da paciente e de seus comparsas , uma vez que o MM. Juiz de Direito que presidiu a audiência de custódia sequer possuía competência jurisdicional para determinar o arquivamento dos autos. Por se tratar de mero juízo de garantia, deveria ter se limitado à regularidade da prisão e mais nada, porquanto absolutamente incompetente para o mérito da causa. Em função disso, toda e qualquer consideração feita a tal respeito – mérito da infração penal em tese cometida – não produz os efeitos da coisa julgada, mesmo porque de sentença sequer se trata”. 7. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes: HC 141.918-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, Dje de 20/06/2017 e HC 139.054, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 02/06/2017. 8. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. 9. Ordem denegada. (HC 157306, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/09/2018)
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Gab. CERTO.
Informativo 917 STF >> A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada. Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia.
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A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada
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Gabarito: CERTO
Não se trata de sentença; é decisão sumária proferida em etapa muito preliminar ao processo ou mesmo à produção de provas, usada apenas como fundamento para avaliar a regularidade da prisão (mecanismo de controle urgente), muitas vezes proferida por juiz plantonista que sequer será o competente para o julgamento. Por essas e outras não faz coisa julgada. Nesse sentido: HC 157306, Relator(a): Min. LUIZ FUX, 1ª T., julgado em 25/09/2018.
Fonte: Estratégia
Abraços e bons estudos.
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A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada. Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia.
STF. 1ª Turma. HC 157306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 25/9/2018 (Info 917)."
https://linktr.ee/livrosdedireito
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Não se fala em coisa julgada em decisão proferida em audiência de custódia
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Coisa julgada: é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível. Sua origem remonta ao direito romano, onde era justificada principalmente por razões de ordem prática: pacificação social e certeza do final do processo.
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CORRETO.
Consoante recente entendimento do STF: A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada.
Adelante.
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GABARITO CERTO
Audiência de custódia é o instrumento processual que determina que todo preso em flagrante deve ser levado à presença da autoridade judicial, no prazo de 24 horas, para que esta avalie a legalidade e necessidade de manutenção da prisão.
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Se o juiz considerou fato atípico, não de se falar em coisa julgada.
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A questão Q1149291 (adaptada) trata sobre a mesma temática: "A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica faz coisa julgada material. Assim, não poderá o juiz receber denúncia posterior contra o indivíduo, narrando os mesmos fatos." GABARITO: FALSO
FALSA: José Márcio Almeida, Delegado de Polícia Civil-MG: "A afirmativa está incorreta, pois na audiência de custódia o magistrado deverá analisar a necessidade de relaxamento, conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, quando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão ou ainda a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança. A referida matéria já foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, onde ficou decido que a decisão do juiz de relaxar a prisão e apontar a atipicidade não faz coisa julgada material, sequer de sentença se trata. A decisão não obsta a atuação do Ministério Público em oferecer denúncia, sob pena de violação do artigo 24 do CPP, sendo que a “separação das funções de acusar, defender e julgar é signo essencial do sistema acusatório de processo penal", conforme HC-157.306."
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Na audiência de custódia o magistrado deverá analisar a necessidade de relaxamento, conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, quando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão ou ainda a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança. A referida matéria já foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, onde ficou decido que a decisão do juiz de relaxar a prisão e apontar a atipicidade não faz coisa julgada material, sequer de sentença se trata. A decisão não obsta a atuação do Ministério Público em oferecer denúncia, sob pena de violação do artigo 24 do CPP, sendo que a “separação das funções de acusar, defender e julgar é signo essencial do sistema acusatório de processo penal", conforme HC-157.306.
Fonte: Prof do QC
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Complementando:
A decisão proferida em sede de audiência de custódia não é uma decisão de mérito e portanto não sofre os efeitos da coisa julgada.
Essa hipótese não se confude com as decisões proferidas para o arquivamento do inquérito policial, que a depender da situação, produzem a coisa julgada formal ou material.
Resuminho para relembrar a matéria:
Arquivamento do Inquérito Policial
Regra: faz coisa julgada Formal.
---> A autoridade policial pode proceder novas pesquisas, desde que surjam novas provas e assim, representar pelo desarquivamento [requisito obrigatório].
---> Exceção: faz coisa julgada material, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.
É possível desarquivar?
a) Falta ou insuficiência de provas? SIM; S. 524 STF
b) Ausência de pressuposto processual ou condição da ação penal? SIM
c) Falta de justa causa? SIM
d) Atipicidade? NÃO
e) Existência manifesta de causa de excludente de culpabilidade: NÃO
f) Existência manifesta de excludente de ilicitude: STJ – NÃO / STF – SIM
g) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade: NÃO (exceção: certidão de óbito falsa).
Obs.: O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas não faz coisa julgada material. STF. Plenário. HC 87395/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/3/2017 (Info 858).
BONS ESTUDOS
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Obs.: O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas não faz coisa julgada material. STF. Plenário. HC 87395/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/3/2017 (Info 858).
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CERTO.
Não se fala em coisa julgada em decisão proferida em audiência de custódia, em que houve a análise apenas da legalidade da prisão em flagrante (CPP, art. 310).
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Gente, essa prova estava dada........... que isso CESPE? Espero que a minha prova também esteja assim.
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Certo.
Na audiência de custódia o juiz vai analisar todos os aspectos relativos a prisão. Na questão, essa análise feita pelo juiz por entender que a conduta de José havia sido atípica, é muito superficial...
Jurisprudência: A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada. Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia. HC 157306, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/09/2018
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Na audiência de custódia será analisado 3 situações
Relaxar a prisão ilegal
Não cabe mais decretação da prisão preventiva EX OFFICIO pelo Juiz, ou seja, o Juiz não pode mais decretar a prisão preventiva sem que haja provocação;
Decretação – juiz não pode de ofício;
Revogação – juiz pode de ofício;
Conceder liberdade provisória com ou sem fiança
Gabarito Certo
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A
solução da questão exige o conhecimento acerca da prisão preventiva e da
audiência de custódia, previstos a partir do art. 310 do Código de Processo
penal. A audiência de custódia é um
procedimento em que o preso em flagrante é apresentado à autoridade judiciária
em até 24 horas para que este avalie a legalidade da prisão e a integridade do
preso.
Quando da audiência de custódia, o juiz entender pela
atipicidade da conduta, essa decisão não fará coisa julgada, pois após análise
mais minuciosa, com os devidos indícios de autoria e materialidade, o
Ministério Público poderá oferecer denúncia. O STF já se posicionou nesse
sentido:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES
DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DE CORRUPÇÃO DE MENOR. ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL E
ARTIGO 244-B DA LEI Nº 8.069/90. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. EXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
AUSÊNCIA DE JUÍZO ACERCA DO MÉRITO DE EVENTUAL AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A Convenção Americana sobre Direitos do Homem, que
dispõe, em seu artigo 7º, item 5, que “toda pessoa presa, detida ou retida deve
ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz", posto ostentar o status
jurídico supralegal que os tratados internacionais sobre direitos humanos têm
no ordenamento jurídico brasileiro, legitima a denominada “audiência de
custódia", cuja denominação sugere-se “audiência de apresentação". 2. O direito
convencional de apresentação do preso ao Juiz, consectariamente, deflagra o
procedimento legal, no qual o Juiz apreciará a legalidade da prisão,
procedimento esse instituído pelo Código de Processo Penal, nos seus artigos
647 e seguintes.
1.
O
habeas corpus, em sua origem remota, consistia na determinação do juiz de
apresentação do preso para aferição da legalidade da sua prisão, o que ainda se
faz presente na legislação processual penal vigente (Art. 656 do CPP). 4. A
audiência de apresentação consubstancia-se em mecanismo de índole
constitucional dirigido a possibilitar ao juízo natural formar seu convencimento
acerca da necessidade de se concretizarem quaisquer das espécies de prisão
processual, bem como de se determinarem medidas cautelares diversas da prisão,
nos termos dos artigos 310 e 319 do Código de Processo Penal, porquanto não
reserva espaço cognitivo acerca do mérito de eventual ação penal, sob pena de
comprometer a imparcialidade do órgão julgador. 5. A separação entre as funções
de acusar, defender e julgar é o signo essencial do sistema acusatório de
processo penal, porquanto a atuação do Judiciário na fase pré-processual
somente se revela admissível com o propósito de proteger as garantias
fundamentais dos investigados (FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón – Teoría del
Garantismo Penal. 3ª ed. Madrid: Trotta, 1998. p. 567). 6. In casu, o juízo plantonista
apontou a atipicidade da conduta em sede de audiência de apresentação, tendo o
Tribunal de origem assentado que “a pretensa atipicidade foi apenas utilizada
como fundamento opinativo para o relaxamento da prisão da paciente e de seus
comparsas, uma vez que o MM. Juiz de Direito que presidiu a audiência de
custódia sequer possuía competência jurisdicional para determinar o
arquivamento dos autos. Por se tratar de mero juízo de garantia, deveria ter
se limitado à regularidade da prisão e mais nada, porquanto absolutamente
incompetente para o mérito da causa. Em função disso, toda e qualquer
consideração feita a tal respeito – mérito da infração penal em tese cometida –
não produz os efeitos da coisa julgada, mesmo porque de sentença sequer se
trata". 7. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida
excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma
inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da
punibilidade. Precedentes: HC 141.918-AgR, Primeira Turma, Rel.ª Min.ª Rosa
Weber, Dje de 20/06/2017 e HC 139.054, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli,
DJe de 02/06/2017. 8. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e
exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 9. Ordem
denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do
Senhor Ministro Luiz Fux, Vice-Presidente no exercício da Presidência do
Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata de julgamento e das notas
taquigráficas, por maioria, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator,
vencido o Ministro Marco Aurélio. (HC 157306, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 25/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC
01-03-2019).
GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.
Referências:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (HC 157306, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 25/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC
01-03-2019). Site Dizer o Direito.
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PRISÃO PREVENTIVA:
- INQUÉRIO POLICIAL OU AÇÃO PENAL
- NÃO HÁ TEMPO DETERMINADO, MAS DEVE SER AVALIADA A CADA 90 DIAS
- JUIZ NÃO DECRETA DE OFÍCIO
PRISÃO TEMPORÁRIA:
- INQUÉRITO POLICIAL, APENAS
- CRIMES COMUNS: 5 DIAS RENOVÁVEIS POR + 5
- CRIMES HEDIONDOS: 30 RENOVÁVEIS POR + 30
- JUIZ NÃO DECRETA DE OFÍCIO
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To montando um esqueminha de divergências entre STF X STJ e já vi 05 temas (por enquanto) relevantes (atenção: eu to montando esse esquema, então pode (e deve) existir mais divergências). Sobre isso, observei que, nos casos abaixo, o STF é MAIS DURO do que o STJ (em regra), só havendo (por enquanto), 03 casos em que o STJ é mais severo (1- SISTEMA DA PERPETUIDADE DA REINCIDENCIA PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES, 2- APLICAÇÃO DO PRINC. INSIGNIFICANCIA NOS CRIMES CONTRA A ADM. PÚBLICA e 3- CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO NO TRIBUNAL DO JÚRI AINDA QUE O RÉU SEJA ABSOLVIDO SE A ABSOLVIÇÃO FOR MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS).
a) tema 1: confissão qualificada: A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa).
Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?
STF: NÃO
STJ: SIM
b) tema 2: circunstâncias agravantes X circunstâncias atenuantes: A reincidência e a confissão espontânea se compensam ou prepondera a reincidência? Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?
STF: REINCIDÊNCIA PREPONDERA
STJ: se compensam (salvo a multirreincidência). Também se compensam: promessa de recompensa e confissão espontânea.
c) tema 3: excludentes de ilicitude: É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia se o inquérito policial havia sido arquivado com base em excludente de ilicitude?
STF: excludente de ilicitude não faz coisa julgada material e, portanto, o inquérito pode ser reaberto.
STJ: excludente de ilicitude FAZ COISA JULGADA MATERIAL e, portanto, não é possível a reabertura do inquérito
d) tema 4: tempo de duração da MEDIDA DE SEGURANÇA:
STF: Por ser as medidas de segurança espécies do gênero sanção penal, o tempo de duração delas não pode ultrapassar o limite máximo de 40 anos (conforme pacote anticrime). HC 107.432/RS e HC 97.621/RS.
STJ: Consolidou o entendimento, por meio da súmula 527:O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado
e) MENÇÃO DE FATO CRIMINOSO NA PROCURAÇÃO PARA FINS DE OFERECIMENTO DE DENUNCIA
Para o STJ, “menção ao fato criminoso” significa que, na procuração, basta que seja mencionado o tipo penal ou o nomen iuris do crime, NÃO PRECISANDO
IDENTIFICAR A CONDUTA .
Para o STF, “menção ao fato criminoso” significa que, na procuração, DEVE SER INDIVIDUALIZADO O EVENTO DELITUOSO, não bastando que apenas se mencione o nomen iuris do crime. Caso haja algum vício na procuração para a queixa-crime, esse vício deverá ser corrigido antes do fim do prazo decadencial de 6 meses, sob pena de decadência e extinção da punibilidade.
Como eu disse, nesses CINCO temas o STF é mais duro do que o STJ (pelo menos até agora, onde estudei)
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A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada. Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia. STF. 1ª Turma. HC 157.306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/9/2018 (Info 917).
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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Decisão proferida em audiência de custódia reconhecendo a atipicidade do fato não faz coisa julgada.
Informativo 917- STF
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Informativo 917 STF: AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: Decisão proferida em audiência de custódia reconhecendo a atipicidade do fato não faz coisa julgada.
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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Informativo 917 STF : " Decisão proferida em audiência de custódia reconhecendo a atipicidade do fato NÃO faz coisa julgada."
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Audiência de custódia é antes do inquérito, antes da ação penal, ela serve para verificar se a prisão ocorreu dentro da lei.
portanto, não há como ter coisa julgada fora do processo!
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Audiência de Custódia não aprecia o fato em sim, mas sim a legalidade da prisão, dessa forma, o seu relaxamento em face de audiência de custódia não faz coisa julgada, haja vista que os atos processuais de inquérito, ação penal, julgamento não foram observados.
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Audiência de Custódia não aprecia o fato em sim, mas sim a legalidade da prisão, dessa forma, o seu relaxamento em face de audiência de custódia não faz coisa julgada, haja vista que os atos processuais de inquérito, ação penal, julgamento não foram observados.
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Certíssimo. Não se faz coisa julgada decisão judicial em Audiência de Custódia.
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AUDIENCIA DE CUSTODIA
PACOTE ANTICRIME
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente.
A AUSENCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIENCIA DE CUSTÓDIA NESTE PRAZO, SEM MOTIVAÇÃO IDONEA, DA ENSEJO A ILEGALIDADE DA PRISAO QUE DEVERÁ SER RELAXADA
EM SUMA, Os agentes de polícia que foram responsáveis pela prisão, não podem estar presentes na audiência de custódia!
Informativo 917 STF: A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada. Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia.
OBS: Na audiência de custódia, caso seja verificada a inexistência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, o julgador pode conceder liberdade provisória para o Réu. Contudo, essa liberdade não tem que, obrigatoriamente, estar desvinculada de outras condições ou até mesmo a fiança.
A liberdade provisória pode ser vinculada ou desvinculada. É VINCULADA quando além da decretação da liberdade provisória o juiz, também, decreta outra medida cautelar diversa da prisão. Por outro lado, será DESVINCULADA quando o juiz deferir a liberdade provisória pura e simples, sem qualquer outra medida.
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Só um detalhe quanto ao enunciado da questão:
STJ decidiu que juiz não pode, "de oficio", converter prisão em flagrante em preventiva.
O STF entendeu que a “Lei no 13.964/2019 (pacote Anticrime), ao suprimir a expressão ‘de ofício’ que constava do art. 282, §§ 2º e 4º do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio ‘requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público’, não mais sendo lícito, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade”.
Fonte: WWW.CNJ.JUS.BR
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E outra que nem cabe mais prisão preventiva de ofício viu, sempre tem que ser a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, conforme artigo 311 do CPP, modificado pelo Pacote Anticrime.
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A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica NÃO FAZ COISA JULGADA. Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia. STF. 1ª Turma. HC 157306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/9/2018 (Info 917).
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A atipicidade da audiência de custódia não faz coisa julgada
Abraços
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Os argumentos jurídicos, desenvolvidos pelo julgador para fundamentar sua conclusão, não fazem coisa julgada. Também não faz coisa julgada a versão dos fatos reputada correta pelo juiz, ao fundamentar a sentença (art. 504, II).
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
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Como vai haver coisa JULGADA em AC?
Dava pra responder pela lógica.
Em todo caso, os colegas já colacionaram o fundamento da assertiva (infomativo 917 do STF)
TMJ
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Essa situação não faz coisa julgada.
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nao se fala em coisa julgada em audiencia de custodia
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De qualquer forma iria caber manifestação/recurso do MP antes do trânsito em julgado.
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A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada
Confundi com o arquivamento do inquérito policial por atipicidade, que faz coisa julgada material.
#REVISÃO
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CERTO.
não faz coisa julgada, na verdade o juiz da audiência de custódia nem deveria ter entrado no mérito da atipicidade. ele Apenas avalia a conduta da prisão.
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audiência de custódia = cognição sumária (juízo de probabilidade)
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E o Juiz pode decretar prisão preventiva de ofício? Fiquei em dúvida!
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O Juízo das Garantias (NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA) só trata de temas relacionados à prisão em flagrante, como possíveis arbitrariedades..
O mérito da questão (onde entra a atipicidade) é tratado pelo Juízo de Instrução e Julgamento.
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(C) A decisão do juiz, que relaxou a prisão por entender que a conduta de José havia sido atípica, não faz coisa julgada.
É diferente do entendimento da coisa julgada no arquivamento:
Arquivamento por atipicidade da conduta: nesse caso, ainda que a decisão de arquivamento tenha sido proferida por juízo absolutamente incompetente, prevalece o entendimento de que haverá coisa julgada material, não sendo possível a reabertura das investigações, mesmo se surgirem novas provas.
Informativo 917 STF (2018) - Decisão proferida em audiência de custódia determinando o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica, não faz coisa julgada (assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal (MP), que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz titular poderá receber essa denúncia, visto que não fica vinculado ao que decidiu o juiz da audiência de custódia).
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CERTO
A decisão proferida na audiência de custódia não é uma decisão de mérito para efeito de coisa julgada, esse é o entendimento tanto do STF quanto STJ, vejamos:
A decisão proferida durante a audiência de custódia, ao relaxar a prisão em flagrante da recorrente, independentemente dos motivos que determinaram a concessão da liberdade, não vincula o titular da ação penal, e, portanto, não obsta o posterior oferecimento de denúncia, sob pena de negativa de vigência ao art. 24 do Código de Processo Penal.
STJ. 5ª Turma. RHC 85.970/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 10/04/2018.
A decisão do Juiz Plantonista que concede liberdade à recorrente, embora assentada no reconhecimento da insignificância, não impede a persecução penal, porquanto os motivos de fato e de direito apresentados não fazem coisa julgada, sob pena de negativa de vigência ao art. 24 do CPP.
STJ. 5ª Turma. RHC 59.000/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 19/09/2017.
A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada.
Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia.
STF. 1ª Turma. HC 157.306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/9/2018 (Info 917).
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Audiência de custódia é uma coisa; Ação Penal, outra.
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Não confunda com arquivamento do IP por atipicidade. Pq ae sim, faz coisa julgada. Arquivamento do IP por extinção da punibilidade tbm faz coisa julgada
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comentário para revisão
Gab. CERTO.
Informativo 917 STF >> A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada. Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia.
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Informativo 917 STF >> A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada. Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia.
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Quando da audiência de custódia, o juiz entender pela atipicidade da conduta, essa decisão não fará coisa julgada, pois após análise mais minuciosa, com os devidos indícios de autoria e materialidade, o Ministério Público poderá oferecer denúncia.
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Gabarito: Certo
Não se fala em coisa julgada em decisão proferida em audiência de custódia.
"O sucesso é o acúmulo de pequenos esforços, repetidos dia a dia."
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Informativo 917 STF >> A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada. Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia.
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Complementando
Fato inexistente e Negativa de autoria
Vulgo - FINA - Faz coisa julgada
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O juiz já começou errando , por que decreta a prisão de oficio, visto que não e mais permitido esse ato.
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Audiência de custódia não faz coisa julgada :)
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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA ----> ATIPICIDADE ---> NÃO FAZ COISA JULGADA
Quando da audiência de custódia, o juiz entender pela atipicidade da conduta, essa decisão não fará coisa julgada, pois após análise mais minuciosa, com os devidos indícios de autoria e materialidade, o Ministério Público poderá oferecer denúncia. O STF já se posicionou nesse sentidO.
Informativo 917 STF >> A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada. Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia.
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NÃO PODE HAVER COISA JULGADA EM DECISÕES PROFERIDAS NA AUDIÊNCIA DECUSTÓDIA.
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CERTO
DE MANEIRA BREVE
Não há o que se falar em coisa julgada durante audiência de custódia, já que o objetivo da referida audiência é verificar a legalidade da prisão e se houve excessos, ou seja, não entra no mérito do assunto.
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A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica e não faz coisa julgada.
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´´Vale ressaltar que a presente hipótese não se confunde com o arquivamento de inquérito policial. Se fosse uma decisão determinando o arquivamento do IP baseado na atipicidade dos fatos, aí sim seria vedada a reabertura das investigações e o oferecimento de denúncia por estes mesmos fatos.´´
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Decisão proferida em audiência de custódia reconhecendo a atipicidade do fato não faz coisa julgada. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 30/12/2021
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PESSOAL!!!!
JUIZ NÃO DECRETA, DE OFÍCIO, PRISÃO PREVENTIVA !
... MUITO MENOS DURANTE A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA!
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Informativo 917 STF
A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada. Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia.
cERTO
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atipicidade não faz coisa julgada
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Eu sempre confundo Arquivamento por atipicidade da conduta (faz coisa julgada) com Investigação de fato atípico (não faz coisa julgada)
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Ta mais eu errei por conta da PP de oficio, ...............NÃO PODE................BUGUEI.