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ID
5253736
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a posição dos tribunais superiores em relação à competência criminal, julgue o item subsequente.


Em regra, cabe à justiça federal processar e julgar os crimes contra o meio ambiente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    De quem é a competência para julgar crimes ambientais?

    •      Em regra, a competência é da Justiça Estadual.
    •   Somente será de competência da Justiça Federal comum se a situação se enquadrar em uma das hipóteses previstas nos incisos dos arts. 108 e 109 da CF/88:

    A competência será da Justiça Federal se o crime ambiental:

    a) atentar contra bens, serviços ou interesses diretos e específicos da União ou de suas entidades autárquicas;

    b) for previsto tanto no direito interno quanto em tratado ou convenção internacional, tiver a execução iniciada no País, mas o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou na hipótese inversa;

    c) tiver sido cometido a bordo de navios ou aeronaves;

    d) houver sido praticado com grave violação de direitos humanos;

    e) guardar conexão ou continência com outro crime de competência federal, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

  • Na verdade, em regra, cabe à justiça estadual processar e julgar os crimes contra o meio ambiente.

    Uma das exceções é a seguinte: "STF - Tema 648 (RE 835558, j. em 09/02/2017): Compete à justiça federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil."

    https://linktr.ee/livrosdedireito 

  • GABARITO E

    Cabe à justiça estadual processar e julgar os crimes contra o meio ambiente.

    Uma das exceções é a seguinte: "STF - Tema 648 (RE 835558, j. em 09/02/2017): Compete à justiça federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil."

  • Gabarito: Errado.

    A competência no caso de crimes ambientais dependerá da violação à interesse direto da União. Se houver interesse direto, a competência será da Justiça Federal. Caso contrário, da Justiça Estadual.

    Há vulneração e interesse direto da União, sendo da competência da Justiça Federal, os crimes praticados:

    • em terreno de Marinha ou acrescido de terreno de Marinha (arts. 1º. e 2º. do Dec-Lei 3.438/41);
    • no rio Amazonas, que é rio interestadual e internacional de propriedade da União;
    • em reserva ecológica criada por decreto federal e nas proximidades de ilha oceânica;
    • burlando a fiscalização do IBAMA nas hipóteses de caça de animal em extinção, criação irregular em cativeiro de animal ameaçado de extinção e ingresso (ou saída) de animal exótico no país.

  • EM REGRA, JUSTIÇA ESTADUAL

  • *Os crimes ambientais, embora praticados em face de bem comum e de grande relevância, que atinge direitos intergeracionais, não atraem, por si só, a competência da União para processamento e julgamento.

    Para fixação da competência, ainda que o crime de pesca seja praticado em rio interestadual (propriedade da União pelo artigo 20 da CF), deve restar demonstrado a efetiva lesão a interesse federal.

    Exemplificando com dois julgados:

    *Situação 1_Competência Estadual: pequena quantidade de pescado apreendida, que não teria o potencial de ferir os interesses da União, limitando-se ao interesse do local da apreensão, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.' (AgRg no CC 154.856/SP, Terceira Seção, de minha relatoria, DJe 01/02/2018).

    *Situação 2_Competência Federal: crime ambiental é praticado em rio interestadual, com reflexos em âmbito regional ou nacional. Ex: derramamento de óleo às margens do Rio Negro. STJ. 3ª Seção. CC 145.420/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/08/2016.

  • De quem é a competência para julgar crimes ambientais?

    Em regra, a competência é da Justiça Estadual.

    Por quê?

    Porque a competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa.

    Assim, somente será de competência da Justiça Federal comum se a situação se enquadrar em uma das hipóteses previstas nos incisos dos arts. 108 e 109 da CF/88.

    Os crimes contra o meio ambiente, em princípio, não se amoldam em nenhum dos incisos do art. 109, razão pela qual a competência é da Justiça Estadual, que possui competência residual.

    Exceção

    A competência será da Justiça Federal se o crime ambiental:

    a) atentar contra bens, serviços ou interesses diretos e específicos da União ou de suas entidades autárquicas;

    b) for previsto tanto no direito interno quanto em tratado ou convenção internacional, tiver a execução iniciada no País, mas o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou na hipótese inversa;

    c) tiver sido cometido a bordo de navios ou aeronaves;

    d) houver sido praticado com grave violação de direitos humanos;

    e) guardar conexão ou continência com outro crime de competência federal, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

    Vale ressaltar que a proteção do meio ambiente é uma competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios (art. 23, VI e VII, da CF/88). Isso significa que a responsabilidade é de todos os entes federativos. Assim, todo crime ambiental gera um interesse genérico da União. A competência somente será da Justiça Federal se o delito praticado atingir interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais.

    FONTE:

    DIZER O DIREITO

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da competência criminal da justiça federal. Em regra, cabe a justiça estadual julgar os crimes contra o meio ambiente, entretanto, há exceções, quando houver interesse direto da União, a competência é da Justiça Federal, por exemplo, quando se tratar de crimes transnacionais envolvendo animais silvestres, veja o tema 648 do STF:

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 648 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil". Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli (Vice-Presidente). Plenário, 09.02.2017. “

    Veja também a jurisprudência do STF nesse sentido:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL TRANSNACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. As florestas, a fauna e a flora restam protegidas, no ordenamento jurídico inaugurado pela Constituição de 1988, como poder-dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, VII, da Constituição da República). 2. Deveras, a Carta Magna dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (CF/88, art. 225, caput), incumbindo ao Poder Público “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade" (CF/88, art. 225, § 1º, VII). 3. A competência de Justiça Estadual é residual, em confronto com a Justiça Federal, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. A competência da Justiça Federal aplica-se aos crimes ambientais que também se enquadrem nas hipóteses previstas na Constituição, a saber: (a) a conduta atentar contra bens, serviços ou interesses diretos e específicos da União ou de suas entidades autárquicas; (b) os delitos, previstos tanto no direito interno quanto em tratado ou convenção internacional, tiverem iniciada a execução no país, mas o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro - ou na hipótese inversa; (c) tiverem sido cometidos a bordo de navios ou aeronaves; (d) houver grave violação de direitos humanos; ou ainda (e) guardarem conexão ou continência com outro crime de competência federal; ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral, conforme previsão expressa da Constituição. 5. As violações ambientais mais graves recentemente testemunhadas no plano internacional e no Brasil, repercutem de modo devastador na esfera dos direitos humanos e fundamentais de comunidades inteiras. E as graves infrações ambientais podem constituir, a um só tempo, graves violações de direitos humanos, máxime se considerarmos que o núcleo material elementar da dignidade humana “é composto do mínimo existencial, locução que identifica o conjunto de bens e utilidades básicas para a subsistência física e indispensável ao desfrute da própria liberdade. Aquém daquele patamar, ainda quando haja sobrevivência, não há dignidade". 6. A Ecologia, em suas várias vertentes, reconhece como diretriz principal a urgência no enfrentamento de problemas ambientais reais, que já logram pôr em perigo a própria vida na Terra, no paradigma da sociedade de risco. É que a crise ambiental traduz especial dramaticidade nos problemas que suscita, porquanto ameaçam a viabilidade do 'continuum das espécies'. Já, a interdependência das matrizes que unem as diferentes formas de vida, aliada à constatação de que a alteração de apenas um dos fatores nelas presentes pode produzir consequências significativas em todo o conjunto, reclamam uma linha de coordenação de políticas, segundo a lógica da responsabilidade compartilhada, expressa em regulação internacional centrada no multilateralismo. 7. (a) Os compromissos assumidos pelo Estado Brasileiro, perante a comunidade internacional, de proteção da fauna silvestre, de animais em extinção, de espécimes raras e da biodiversidade, revelaram a existência de interesse direto da União no caso de condutas que, a par de produzirem violação a estes bens jurídicos, ostentam a característica da transnacionalidade. (b) Deveras, o Estado Brasileiro é signatário de Convenções e acordos internacionais como a Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América (ratificada pelo Decreto Legislativo nº 3, de 1948, em vigor no Brasil desde 26 de novembro de 1965, promulgado pelo Decreto nº 58.054, de 23 de março de 1966); a Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES ratificada pelo Decreto-Lei nº 54/75 e promulgado pelo Decreto nº 76.623, de novembro de 1975) e a Convenção sobre Diversidade Biológica CDB (ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 2, de 8 de fevereiro de 1994), o que destaca o seu inequívoco interesse na proteção e conservação da biodiversidade e recursos biológicos nacionais. (c) A República Federativa do Brasil, ao firmar a Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América, em vigor no Brasil desde 1965, assumiu, dentre outros compromissos, o de “tomar as medidas necessárias para a superintendência e regulamentação das importações, exportações e trânsito de espécies protegidas de flora e fauna, e de seus produtos, pelos seguintes meios: a) concessão de certificados que autorizem a exportação ou trânsito de espécies protegidas de flora e fauna ou de seus produtos". (d) Outrossim, o Estado Brasileiro ratificou sua adesão ao Princípio da Precaução, ao assinar a Declaração do Rio, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (RIO 92) e a Carta da Terra, no “Fórum Rio+5"; com fulcro neste princípio fundamental de direito internacional ambiental, os povos devem estabelecer mecanismos de combate preventivos às ações que ameaçam a utilização sustentável dos ecossistemas, biodiversidade e florestas, fenômeno jurídico que, a toda evidência, implica interesse direto da União quando a conduta revele repercussão no plano internacional. 8. A ratio essendi das normas consagradas no direito interno e no direito convencional conduz à conclusão de que a transnacionalidade do crime ambiental, voltado à exportação de animais silvestres, atinge interesse direto, específico e imediato da União, voltado à garantia da segurança ambiental no plano internacional, em atuação conjunta com a Comunidade das Nações. 9. (a) Atrai a competência da Justiça Federal a natureza transnacional do delito ambiental de exportação de animais silvestres, nos termos do art. 109, IV, da CF/88; (b) In casu, cuida-se de envio clandestino de animais silvestres ao exterior, a implicar interesse direto da União no controle de entrada e saída de animais do território nacional, bem como na observância dos compromissos do Estado brasileiro perante a Comunidade Internacional, para a garantia conjunta de concretização do que estabelecido nos acordos internacionais de proteção do direito fundamental à segurança ambiental. 10. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com a fixação da seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por Tratados e Convenções internacionais".
    (STF - RE: 835558 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/02/2017, Tribunal Pleno).

     
    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.

    Referências:

    Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 835558 SP - SÃO PAULO. Site JusBrasil.
  • Podemos resumir que devo chutar JUSTIÇA ESTADUAL (regra)

    a) NAVIO ANCORADO: COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (só será da Justiça Federal se o navio estiver em situação de potencial deslocamento)

    b) BALAO DE AR QUENTE: COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

    c) BENS DO DF: COMPETENCIA DA TJDFT (justiça DISTRITAL)

    d) CONTRAVENÇÃO PENAL DE BENS FEDERAIS: COMP. JUSTIÇA ESTADUAL (salvo: prerrogativa de foro no TRF)

    ATENÇÃO: Havendo a prática de contravenção penal contra bens e serviços da União em conexão probatória com crime de competência da justiça federal, opera-se a separação dos processos, cabendo à justiça estadual processar e julgar a contravenção penal. (GABARITO CORRETA: CESPE)

    e) RECEPCIONAR sinal de TV A CABO de forma clandestina: J. ESTADUAL

    f) crimes do ESTATUTO DO DESARMAMENTO: J. ESTADUAL

    g) crimes AMBIENTAIS (em regra): J ESTADUAL

    h) crime de FALSA ANOTAÇÃO EM CTPS: J. ESTADUAL

    i) crime de lavagem de capitais ou que envolva pirâmide de criptomoeda.

    j) crimes previstos em tratados internacionais em que não haja internacionalidade. Ou crimes em que haja internacionalidade, mas sem tratado que obrigue o Brasil a combatê-lo (só norma interna).

  • CASOS QUE DEVEM SER JULGADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL

    A) AVIAO POUSADO: COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

    B) IMPORTAÇÃO DE ARMAMENTO DE USO PRIVATIVO DAS FORÇAS ARMADAS

    C) COMPARTILHAR sinal de INTERNET de forma clandestina: J. FEDERAL

    D) CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO + TRANSNACIONALIDADE: J FEDERAL

    e) mas se o CRIME AMBIENTAL vier aliado de: LOCAL DE PROTEÇÃO DA UNIÃO ou EXTRACAO DE RECURSOS MINERAIS (bens da U) ou PESCA DE CAMARÃO NO DEFESO NO MAR TERRITORIAL ou manutenção de espécime da fauna SILVESTRE EM CATIVEIRO= J. FEDERAL

    F) CRIMES relacionados a OGM (organismos geneticamente modificados = J. FEDERAL.

    G) CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS será competência da JUSTIÇA FEDERAL se o crime antecedente for também de competência da JUSTICA FEDERAL.

    H) crime de OMISSÃO DE ANOTAÇÃO na CTPS: J. FEDERAL

    i) ou seja, em regra: os crimes de lavagem de capitais é de competência da Justiça Estadual. Nesse sentido, o STJ decidiu que: ausentes os elementos que revelem ter havido evasão de divisas ou lavagem de dinheiro em detrimento de interesses da União, compete à Justiça Estadual processar e julgar crimes relacionados a pirâmide financeira em investimento de grupo em criptomoeda.

    Assim, só será de competência da Justiça Federal processar e julgar os crimes de lavagem de capitais quando: a) houver prejuízo em detrimento de bens da União ou b) o crime antecedente for de competência da Justiça Federal (o que atrai a competência federal)

    art. 2º, III, a e b da Lei 9613/98.

    J) crimes previstos em tratados internacionais (+) internacionalidade. Necessariamente tem que ter os dois requisitos preenchidos para ser de competência da JF. Se, por exemplo, o crime tem internacionalidade, mas não há tratado que obrigue o Brasil a combatê-lo (só norma interna) = a competência continua sendo da J.Estadual. Ex: crimes cometidos pela internet, mas que não exista tratado.

    atenção: Sempre serão de competência da Justiça Federal processar e julgar os crimes de contrabando e descaminho, independentemente da existência de indícios de transnacionalidade na conduta, haja vista a tutela prioritária do interesse da União, que é a quem compete, privativamente, definir os produtos de ingresso proibido no país, além de exercer a fiscalização aduaneira e de fronteira, nos termos dos artigos 21, XXII, e 22, VII, CF.

    k) configurado desacato à autoridade de juiz de Direito no exercício de funções eleitorais, a competência para o julgamento do crime será da Justiça Federal 

    l) Compete à justiça FEDERAL processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP). O tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho

  • Em regra,crimes contra o Meio Ambiente é da competência estaduaL.Agora,quando envolve interresse da União é da JF.

  • A partir da  de 1988, a competência da Justiça Federal, para processar e julgar crimes cometidos contra o meio ambiente, só ocorre quando praticados em terras ou águas pertencentes à União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas ou quando há ofensa a um serviço e/ou interesse específicos e diretos desses órgãos.

  • Em regra, cabe a justiça estadual julgar os crimes contra o meio ambiente, entretanto, há exceções, quando houver interesse direto da União, a competência é da Justiça Federal, por exemplo, quando se tratar de crimes transnacionais envolvendo animais silvestres, veja o tema 648 do STF:

    Autor: Larisse Leite Albuquerque

  • Em regra, Justiça Estadual

    Abraços

  • A competência para julgar crimes ambientais é, em regra, da Justiça Estadual

    Em regra, cabe à Justiça Estadual processar e julgar os crimes contra o meio ambiente, excetuando-se apenas os casos em que se demonstre interesse jurídico direto e específico da União, suas autarquias e fundações.

    Se uma transportadora, contratada pela Marinha, faz o transporte irregular de carga tóxica e comete o crime do art. 56 da Lei nº 9.605/98, este delito será de competência da Justiça Estadual porque embora a Marinha fosse a proprietária do material transportado, é de se reconhecer que eventual interesse do ente federal estaria restrito à existência de irregularidades no contrato de transporte pactuado.

    STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 115.159-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/6/2012.

    fonte: Dizer o Direito de mel

  • Em regra, cabe à justiça federal processar e julgar os crimes contra o meio ambiente.

    CORRETO : Em regra, cabe à justiça Estadual processar e julgar os crimes contra o meio ambiente.

  • Errado, regra -> JE.

    seja forte e corajosa.

  • A Justiça Federal somente será competente para processar e julgar crimes ambientais quando caracterizada lesão a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, em conformidade com o art. 109, inciso IV, da Carta Magna.

    Gab: Errado

  • Comentário para minhas revisões.

    Comentário de um colega

    GABARITO: Assertiva ERRADA

    De quem é a competência para julgar crimes ambientais?

    Em regra, a competência é da Justiça Estadual.

    Somente será de competência da Justiça Federal comum se a situação se enquadrar em uma das hipóteses previstas nos incisos dos arts. 108 e 109 da CF/88:

    A competência será da Justiça Federal se o crime ambiental:

    a) atentar contra bens, serviços ou interesses diretos e específicos da União ou de suas entidades autárquicas;

    b) for previsto tanto no direito interno quanto em tratado ou convenção internacional, tiver a execução iniciada no País, mas o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou na hipótese inversa;

    c) tiver sido cometido a bordo de navios ou aeronaves;

    d) houver sido praticado com grave violação de direitos humanos;

    e) guardar conexão ou continência com outro crime de competência federal, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

  • ERRADO!

    STF → Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter TRANSNACIONAL que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

    @policia_nada_mais

  • Em regra é da Estadual.

    Em se tratando de caça de espécie ameaçada de extinção em nível nacional, criação de cativeiro de espécie ameaçada de extinção em nível nacional sem autorização do IBAMA, ingresso de espécies exóticas sem autorização do IBAMA, aí sim é competência da Justiça Federal.