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ID
5254327
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao direito penal e ao direito processual penal, julgue o item que se segue.


Caracteriza-se como flagrante preparado a situação em que os policiais provocam ou induzem o cometimento do crime pelo agente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

    -FLAGRANTE FACULTATIVO: "Qualquer do povo PODERÁ (...)" Art. 301, 1ª parte, CPP.

     

    -FLAGRANTE OBRIGATÓRIO/COERCITIVO: "autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO (...)" Art. 301, 2ª parte, CPP.

     

    -FLAGRANTE PRÓPRIO/REAL/PERFEITO/VERDADEIRO: Art. 302, CPP, I (comentendo) e II (acaba de cometê-la).

     

    -FLAGRANTE IMPRÓPRIO/IMPERFEITO/IRREAL/QUASE-FLAGRANTE: Art. 302, CPP, III (perseguido, logo após). Para que configure a prisão em flagrante impróprio, é necessário que a perseguição do agente delituoso seja contínua. Caso haja a interrupção dessa perseguição não há se falar em flagrante impróprio, o que não impede que o autor do fato seja preso em flagrante se encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumido).

     

    -FLAGRANTE PRESUMIDO/ASSIMILADO/FICTO: Art. 302, CPP, IV (encontrado, logo depois) - aqui não há perseguição

     

    -FLAGRANTE PREPARADO/PROVOCADO/DELITO DE ENSAIO: ocorre quando o agente é instigado a praticar o delito, caracterizando verdadeiro crime impossíve (Art, 17,CP)l. Nessa espécie há a figura de um agente provocador que induz o delituoso a praticar o crime. Portanto, dois são os elementos do flagrante provocado: a) existência de agente provocador; b) providências para que o crime não se consume.

     

    -FLAGRANTE FORJADO/FABRICADO/URDIDO/ARMADO/MAQUIADO:  situação falsa de flagrante criada para incriminar alguém, realizado para incriminar pessoa inocente.

     

    -FLAGRANTE ESPERADO: é campana. Ocorre quando terceiros (policiais ou particulares) dirigem-se ao local onde irá ocorrer o crime e aguardam a sua execução. Não há figura do agente provocador

     

    -FLAGRANTE PRORROGADO/DIFERIDO/PROTELADO/AÇÃO CONTROLADA: quando, mediante autorização judicial, o agente policial retarda o momento da sua intervenção, para um momento futuro, mais eficaz e oportuno para o colhimento das provas ou por conveniência da investigação. Ex: Lei 11.343/2006, Art. 53, II.

    Obs: Ação Controlada na Lei 12.850/2013 exige mera comunicação ao juiz competente, que estabelece os limites da intervenção policial.

     

    -FLAGRANTE FRACIONADO: ocorre em crime continuado

  • GAB CERTO

    Flagrante provocado ou preparado – Aqui a autoridade instiga o infrator a cometer o crime, valendo-se de um agente provocador, criando a situação para que ele cometa o delito e seja preso em flagrante.

    • NÃO é VÁLIDA, pois quem efetuou a prisão criou uma situação que torna impossível a consumação do delito, tratando-se, portanto, de crime impossível.

    Ademais, o STF já sumulou um entendimento sobre o tema:

    Súmula 145 do STF - “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. ” 

  • Gabarito: CERTO

    TIPOS DE FLAGRANTE

    CPP - Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais (FACULTATIVO) e seus agentes deverão (COMPULSÓRIO) prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal; (PRÓPRIO/REAL/VERDADEIRO)

    II - acaba de cometê-la;(PRÓPRIO/REAL/VERDADEIRO)

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (IMPRÓPRIO/IRREAL/QUASE FLAGRANTE)

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (PRESUMIDO/FICTO/ASSIMILADO)

    Súmula 145 do STF - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. (PREPARADO/PROVOCADO/CRIME DE ENSAIO/DELITO PUTATIVO POR OBRA DO AGENTE PROVOCADOR)

    ......

  • gaba CERTO!

    flagrante preparado → a autoridade cria a situação. (instiga a situação)

    flagrante esperado → a autoridade literalmente espera que o crime aconteça para atuar (ainda não teve contato)

    flagrante postergado → a autoridade espera o melhor momento(já teve contato com o crime)

    CUIDADO! WARNING! DANGER! rs

    o flagrante preparado no crime de tráfico de drogas.

    Imagina que você é um investigador e percebe a movimentação de suspeitos em ponto de doRgas ilícitas e pede para ele pegar 5 pedras de crack ele volta e você o prende. Nesse caso, por ser crime de várias condutas vender, armazenar, guardar... etc, tu não prende ele pela venda, porque seria preparado, mas o prende pelo armazenamento das drogas :)

    _____________________________

    canal no telegram com questões, dicas & minenonicos → https://t.me/aplovado

    pertencelemos!

  • CERTA

    assertiva: Caracteriza-se como flagrante preparado a situação em que os policiais provocam ou induzem o cometimento do crime pelo agente.

    1. Flagrante preparado/provocado é crime impossível.
    2. Flagrante forjado/fabricado NÃO é crime impossível.

    Flagrante preparado quando alguém provoca o agente à prática do crime ou induzem .

    QUESTÕES QUE AJUDAM NA RESPOSTA:VEJAMOS,

    (CESPE - 2007 - DPU)Ocorre o flagrante esperado quando alguém provoca o agente à prática do crime e, ao mesmo tempo, toma providência para que tal crime não se consume. Nesse caso, entende o STF que há crime impossível. (E) FLAGRANTE PREPARADO.

    (CESPE - 2009 - Polícia Federal - Agente)Por completa falta de amparo legal, não se admite o flagrante forjado, que constitui, em tese, crime de abuso de poder, podendo ser penalmente responsabilizado o agente que forjou o flagrante. (CERTA)

    (CESPE / CEBRASPE - 2015 - PRF) Configura-se o flagrante fabricado ou forjado na situação em que o sujeito passivo é induzido ou instigado por outro a cometer a prática delituosa. Nessa situação, sendo impossível a consumação do delito, a prisão é inválida ou ilegal. (E) É FLAGRANTE PREPARADO.

    (CESPE - 2007 - DPU) Ocorre o flagrante esperado quando alguém provoca o agente à prática do crime e, ao mesmo tempo, toma providência para que tal crime não se consume. Nesse caso, entende o STF que há crime impossível. (E)É FLAGRANTE PREPARADO.

    (CESPE-2010) O flagrante preparado de Júlio seria admitido pela doutrina e jurisprudência, desde que os atos preparatórios não interferissem na organização do crime pelo agente da conduta delituosa.(E)

  • Gabarito: CERTO

    Resumo sintético de flagrantes:

    1- Compulsório - Policais e autoridades policiais DEVEM;

    2- Facultativo - Qq do povo PODE;

    3- Próprio - está cometendo ou acabou de cometer;

    4- Impróprio - Perseguição;

    5- Ficto - Sem perseguição, mas é encontrado logo após com objetos que o presumam ser autor;

    6- Controlado/diferido - para uma melhor coleita de provas (Lei de tráfico e lei de Org. criminosas)

    7- Preparado - cuidado com a súmula 145 STF:

    "O policial liga fazendo-se passar por comprador, o cara já possuia a droga, e foi preso pelo prório policial: Crime - trazer consigo, SOMENTE, pois o cara nunca teria conseguido vender ao policial"

    8- Esperado - sabe que a infração vai ocorrer, espera e flagra. Não há agente provocador.

    9- Forjado - armado para incriminar, é ilegal.

  • Certo.

    Flagrante preparado é aquele em que há instigação, induzimento. Lembrando que será crime impossível.

  • Legais:

    Flagrante próprio: acaba de cometer

    Flagrante Impróprio: é perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser o autor do delito

    Flagrante Presumido (ficto): é encontrado, logo após, com instrumentos que façam presumir ser o autor do delito

    Flagrante Esperado: autoridade policial fica de campana, pois sabe que o agente vai cometer o crime.

    Ação Controlada: retarda a intervenção policial para que ela se concretize no momento mais eficaz à formação de provas. (quando se trata de organizações criminosas)

    Ilegais (crime impossível):

    Flagrante Forjado: o fato é armado/simulado pela autoridade

    Flagrante Preparado: a autoridade instiga o autor a cometer o crime

  • Flagrante preparado é o mesmo que provocado/crime de ensaio

    É diferente de flagrante forjado/fabricado

  • CERTO

    1.     FLAGRANTE FORJADO (FABRICADO, MAQUINADO, URDIDO): Ocorre quando alguém cria um crime inexistente. É considerado ilegal

    2.     O flagrante preparado ou provocado, também chamado de crime de ensaio, ocorre quando uma pessoa é instigada a praticar um crime. De acordo com o STF, trata -se de crime impossível 

  • Certo..

    O flagrante preparado tá na lista dos flagrantes ilícitos apontados pela doutrina:

    Ilícitos

    Preparado: a autoridade instiga o autor a cometer o crime - STJ DIZ que é crime impossível

    Forjado/maquinado/urdido: o fato é armado/simulado pela autoridade

    Cataléptico – Exigência de quantia para soltar o cara e não prender em flagrante.

  • Flagrante Preparado ou Provocado: flagrante em que o agente é induzido ou instigado a cometer o delito, sendo preso no ato. Doutrinariamente conhecido crime de ensaio ou ainda “delito putativo por obra do agente provocador”. Dois requisitos :

     (i) a preparação 

     (ii) a não consumação da infração.

    •  Súmula 145, STF: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. ==> Haveria verdadeiro crime impossível ( crime oco, tent. inidônea) , por absoluta ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do objeto criminoso.

     

    • Obs:  Súmula 567 do STJ : sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

     

  • Flagrante preparado ou provocado é aquela prisão em flagrante que ocorre indução ou instigação para que alguém pratique o crime, tudo com o objetivo de efetuar a prisão.

  • Certo. É a definição doutrinária de flagrante preparado ou provocado.

    Súmula 145 do STF, veja só: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • LEGAL

    Flagrante próprio: acaba de cometer

    Flagrante Impróprio: é perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser o autor do delito

    Flagrante Presumido (ficto): é encontrado, logo após, com instrumentos que façam presumir ser o autor do delito

    Flagrante Esperado: autoridade policial fica de campana, pois sabe que o agente vai cometer o crime.

    Ação Controlada: retarda a intervenção policial para que ela se concretize no momento mais eficaz à formação de provas. (quando se trata de organizações criminosas)

    ILEGAL

    (CRIME IMPOSSÍVEL)

    Flagrante Forjado: o fato é armado/simulado pela autoridade

    Flagrante Preparado: a autoridade instiga o autor a cometer o crime

    NYCHOLAS LUIZ

  • Para revisão

    -FLAGRANTE FACULTATIVO: "Qualquer do povo PODERÁ (...)" Art. 301, 1ª parte, CPP.

     

    -FLAGRANTE OBRIGATÓRIO/COERCITIVO: "autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO (...)" Art. 301, 2ª parte, CPP.

     

    -FLAGRANTE PRÓPRIO/REAL/PERFEITO/VERDADEIRO: Art. 302, CPP, I (comentendo) e II (acaba de cometê-la).

     

    -FLAGRANTE IMPRÓPRIO/IMPERFEITO/IRREAL/QUASE-FLAGRANTE: Art. 302, CPP, III (perseguido, logo após). Para que configure a prisão em flagrante impróprio, é necessário que a perseguição do agente delituoso seja contínua. Caso haja a interrupção dessa perseguição não há se falar em flagrante impróprio, o que não impede que o autor do fato seja preso em flagrante se encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumido).

     

    -FLAGRANTE PRESUMIDO/ASSIMILADO/FICTO: Art. 302, CPP, IV (encontrado, logo depois) - aqui não há perseguição

     

    -FLAGRANTE PREPARADO/PROVOCADO/DELITO DE ENSAIO: ocorre quando o agente é instigado a praticar o delito, caracterizando verdadeiro crime impossíve (Art, 17,CP)l. Nessa espécie há a figura de um agente provocador que induz o delituoso a praticar o crime. Portanto, dois são os elementos do flagrante provocado: a) existência de agente provocador; b) providências para que o crime não se consume.

     

    -FLAGRANTE FORJADO/FABRICADO/URDIDO/ARMADO/MAQUIADO:  situação falsa de flagrante criada para incriminar alguém, realizado para incriminar pessoa inocente.

     

    -FLAGRANTE ESPERADO: é campana. Ocorre quando terceiros (policiais ou particulares) dirigem-se ao local onde irá ocorrer o crime e aguardam a sua execução. Não há figura do agente provocador

     

    -FLAGRANTE PRORROGADO/DIFERIDO/PROTELADO/AÇÃO CONTROLADA: quando, mediante autorização judicial, o agente policial retarda o momento da sua intervenção, para um momento futuro, mais eficaz e oportuno para o colhimento das provas ou por conveniência da investigação. Ex: Lei 11.343/2006, Art. 53, II.

    Obs: Ação Controlada na Lei 12.850/2013 exige mera comunicação ao juiz competente, que estabelece os limites da intervenção policial.

     

    -FLAGRANTE FRACIONADO: ocorre em crime continuado

  • Flagrante

    preparado /provacado

    • quando alguém instiga o agente a praticar o delito
    • crime impossível.
  • GAB. CERTO

    Flagrante Esperado: autoridade policial fica de campana, pois sabe que o agente vai cometer o crime.

    Flagrante Preparado: a autoridade instiga o autor a cometer o crime.

  • Flagrante próprio: acaba de cometer

    Flagrante Impróprio: é perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser o autor do delito

    Flagrante Presumido (ficto): é encontrado, logo após, com instrumentos que façam presumir ser o autor do delito

    Flagrante Esperado: autoridade policial fica de campana, pois sabe que o agente vai cometer o crime.

    Ação Controlada: retarda a intervenção policial para que ela se concretize no momento mais eficaz à formação de provas. (quando se trata de organizações criminosas)

    ILEGAL

    (CRIME IMPOSSÍVEL): Súmula 145 do STF, veja só: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Flagrante Forjado: o fato é armado/simulado pela autoridade

    Flagrante Preparado: a autoridade instiga o autor a cometer o crime

    Comentário Pertinente do amigo : NYCHOLAS LUIZ

  • Para Renato Brasileiro de Lima, o flagrante preparado "ocorre quando alguém (particular ou autoridade policial), de forma insidiosa, instiga o agente à prática do delito com o objetivo de prendê-lo em flagrante, ao mesmo tempo em que adota todas as providências para que o delito não se consume", também chamado de provocado, crime de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador (Manual de Processo Penal, 2018. Juspodivm).

    Difere do flagrante esperado, no qual "não há qualquer atividade de induzimento, instigação ou provocação. Valendo-se de investigação anterior [...], a autoridade policial ou terceiro limita-se a aguardar o momento do cometimento do delito para efetuar a prisão em flagrante, respondendo o agente pelo crime praticado na modalidade consumada, ou, a depender do caso, tentada" (Renato Brasileiro de Lima. Manual de Processo Penal, 2018. Juspodivm).

  • Gabarito: Certo

    Flagrante Esperado:

    -Autoridade policial limita-se a aguardar o momento do cometimento do delito para efetuar a prisão;

    -Hipótese de flagrante legal.

    Flagrante provocado (preparado):

    -Ocorre quando alguém instiga (induz) o agente à prática do delito com o objetivo de prendê-lo em flagrante, ao mesmo tempo em que adota providências para que o delito não se consume;

    -Trata-se de crime impossível, por conta da absoluta ineficácia do meio empregado;

    -Hipótese ilegal de flagrante.

    Flagrante prorrogado (Ação controlada):

    -O contexto criminoso já admite o flagrante, mas por conveniência da investigação, aguarda-se o momento oportuno.

    Fonte: Material do Professor Juliano Yamakwa

  • Certo.

    Flagrante preparado: O agente induz ou instiga o indivíduo a praticar um crime para depois prendê-lo em flagrante.

    Flagrante forjado: O agente cria uma situação de flagrante para incriminar terceiro.

    Flagrante esperado (é aceito): Os agentes policiais aguardam o flagrante acontecer.

  • PRISÃO EM FLAGRANTE (Quanto à abordagem)

    1} Esperado:

    A autoridade policial se antecipa, aguarda e realiza a prisão quando os atos executórios são iniciados

    • Ou seja,

    ☛ A autoridade sabendo que a conduta criminosa irá ocorrer apenas aguarda a possível prática delituosa!

    (CESPE, 2008) Flagrante esperado é aquele que se realiza quando se toma conhecimento de que vai ocorrer uma infração penal, e a autoridade policial desloca-se para o local, apenas aguardando e observando a atuação do agente, sem induzir ou provocar o crime.(CERTO)

    ____

    2} Preparado ou Provocado:

    Quando o agente teria sido induzido a prática da infração penal

    • Ou seja,

    É quando o criminoso é levado, por alguma determinada situação, a provocar o crime, sem saber que está sob a vigilância de outras pessoas (seja autoridade policial ou não).

    (CESPE, 2021) Caracteriza-se como flagrante preparado a situação em que os policiais provocam ou induzem o cometimento do crime pelo agente. ✔

    Obs.: Neste caso, o flagrante não poderá ser efetivado, pois, de acordo com artigo 17 do Código Penal, trata-se de um crime impossível.

    Art. 17 do CP: “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação."

    #Conclusão:

    O Provocado é ILEGAL

    O Esperado é LEGAL

    ---

    3} Forjado ou Fabricado:

    Realizado para incriminar um inocente e no qual quem prática ato ilícito é aquele que forja a ação.

    • É ABSOLUTAMENTE ILEGAL!

    ____

    DIFERENÇA ENTRE PREPARADO x FORJADO

    Quem prepara gosta de PROVOCAR, ENSAIAR o flagrante...(AQUI O CRIME EXISTE)

    • Ocorre quando alguém instiga o agente a praticar o delito.

    _

    Quem forja gosta de FABRICAR, MAQUINAR o flagrante...(AQUI O CRIME Ñ EXISTE)

    • Ocorre quando alguém cria um crime inexistente.

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Processual Penal (CPP); Código Penal (CP); Questões da CESPE.

  • GABARITO: CERTO

    #Cuidado com alguns comentários. Existe diferença entre flagrante preparado e flagrante forjado, muita gente está tratando por sinônimos. 

    • Flagrante preparado: A autoridade instiga o infrator a cometer o crime, criando a situação para que ele cometa o delito e seja preso em flagrante; 

    • Flagrante forjado: A autoridade cria o crime. É o famoso caso do agente policial plantar uma arma, para incriminar o suspeito. 

    Quanto ao flagrante preparado, só tenham em mente que no caso de tráfico de drogas, se eu sou policial, e chego numa boca e peço uma droga e o traficante me entrega, posso prender todo mundo, nesse caso não se caracteriza o flagrante preparado, já que nesse caso o policial não prende pela venda, o que seria ilegal, mas sim pela posse.

  • Galera, tô fazendo um tecnólogo de Segurança Pública e já estudando pros concursos. O tecnólogo tem a duração que os concursos exigem e é reconhecido pelo MEC. Acredito ser o melhor tecnólogo pra quem está estudando para as carreiras policiais pois já abrange as matérias de direito...

    Vou deixar o link pra quem quiser mais.

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  • GAB C

    TIPOS DE FLAGRANTES

    ESTÁ COMETENDO O CRIME = FLAGRANTE PRÓPRIO

    ACABA DE COMETER O CRIME = FLAGRANTE PRÓPRIO

    É PERSEGUIDO = FLAGRANTE IMPRÓPRIO

    É ENCONTRADO COM INSTRUMENTOS QUE FAÇAM PRESUMIR SER O AUTOR DO CRIME FLAGRANTE PRESUMIDO

    FLAGRANTE PREPARADO (PROVOCADO, CRIME DE ENSAIO):

    Ocorre quando alguém, instiga o agente a praticar o delito.

    FLAGRANTE FORJADO (FABRICADO, MAQUINADO, URDIDO):

    Ocorre quando alguém cria um crime inexistente

    ->Flagrante esperado

    polícia recebe informação de um crime em determinado local e seus agentes vão até lá para verificar a ocorrência, ou não, do fato. Ocorrendo, a polícia age, sem que tenha provocado a ação criminosa.

    -> Flagrante em crime permanente:

    é possível a qualquer temo. Ex.: tráfico e porte ilegal.

    -> Flagrante diferido:

    quando há um retardamento do flagrante para um momento mais oportuno, a fim de obter resultado mais eficaz em sua diligência. Precisa da autorização judicial em algumas situações (ex.: lei de drogas).

    A prisão em flagrante é uma modalidade de prisão cautelar que tem como fundamento a prática de um fato com aparência de fato típico.

    Possui natureza administrativa

    Não depende de autorização judicial para sua realização, e só pode ser realizada nas hipóteses previstas em lei, que tratam dos momentos em que se considera haver situação de flagrância.

  • Na prova eu errei essa questão por excesso de confiança e fiquei a 2 pontos da nota de corta.

    Como que se erra essa questão?

  • Gabarito: Certo

    Flagrante preparado, provocado, crime de ensaio, delito putativo por obra do agente provocador, delito de experiência: Nesse caso o indivíduo é instigado pela polícia ou por terceiros, ardilosamente, a cometer o crime, com o objetivo de prendê-lo em flagrante. Ao mesmo tempo, são adotadas providências para que o delito não se consume. É como uma armadilha.

    Súmula 145, STF: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”

    Essa é uma hipótese de crime impossível.

  • TBM CONHECIDO COM FLAGRANTE PROVOCADO OU CRIME DE ENSAIO. É CONSIDERADO CRIME IMPOSSÍVEL. DE ACORDO COM A SÚMULA 145 DO STF ( NÃO HÁ CRIME, QUANDO A PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE PELA POLÍCIA TORNA IMPOSSÍVEL A SUA CONSUMAÇÃO.

  • Tipos de flagrante

    Próprio - está cometendo, acaba de cometer, é surpreendido.

    Impróprio, imperfeito, irreal, quase flagrante: perseguido, logo após cometer o crime.

    Ficto/presumido:é encontrado, logo depois, com objetos que comprovem sua autoria.

    Esperado: '' Campana '', os policiais aguardam o melhor momento de agir, ainda não há situação de flagrância.

    Prorrogado/ação controlada/ diferido: Já existe situação de flagrância, entretanto os policiais querem fazer uma apreensão maior, por isso, fazem uma '' ação controlada ''.

    Flagrante preparado (PROVOCADO, CRIME DE ENSAIO): Ocorre quando alguém instiga o meliante a praticar o delito.

    FLAGRANTE FORJADO (FABRICADO, MAQUINADO, URDIDO): Ocorre quando alguém CRIA um crime inexistente

  • Pra nao dizer que zerei,hahaha

  • SE VOCÊ INDUZIU O FLAGRANTE È PORQUE VOCÊ JA ESTAVA PREPARADO.

  • CERTO

    É o chamado "crime de ensaio" = flagrante preparado ou provocado.

    Quando um terceiro provoca o agente à prática do delito, ao mesmo tempo em que age para impedir o resultado. Havendo eficácia na atuação do agente provocador, não responde pela tentativa quem a praticou.

    Súmula 145 do STF - “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. ” 

  • GAB: C

    Flagrante provocado ou preparado – Aqui a autoridade instiga o infrator a cometer o crime, criando a situação para que ele cometa o delito e seja preso em flagrante. É o famoso “a ocasião faz o ladrão”.

    NÃO é VÁLIDA, pois quem efetuou a prisão criou uma situação que torna impossível a consumação do delito, tratando-se, portanto, de crime impossível. Súmula 145 do STF.

    OSB.: A Doutrina e a Jurisprudência, no entanto, vêm admitindo a validade de flagrante preparado quando o agente provocador instiga o infrator a praticar um crime apenas para prendê-lo por crime diverso

    Fonte: Professor Renan Araujo(estratégia)

  • Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal [flagrante próprio];

    II - acaba de cometê-la [flagrante próprio];

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração [flagrante impróprio, irreal ou quase flagrante];

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração [flagrante presumido, ficto ou assimilado].

    Esperado: ocorre quando a ação policial aguarda o momento da prática delituosa, valendo-se de investigação anterior, para efetivar a prisão, sem utilização de agente provocador. 

    Preparado: ocorre quando alguém provoca (induz) o agente à prática de um crime, ao mesmo tempo em que toma providências para que o mesmo não se consume.  Neste caso, o flagrante não poderá ser efetivado, pois, de acordo com artigo 17 do Código Penal, trata-se de um crime impossível.

    Forjado, maquinado, urdido: ocorre quando alguém CRIA/FORJA um crime inexistente. É ILEGAL

    Prorrogado/ação controlada/ diferido: já existe situação de flagrância, entretanto os policiais querem fazer uma apreensão maior, por isso, fazem uma “ação controlada”.

    Flagrante em crime permanente: é possível a qualquer tempo. Ex.: tráfico e porte ilegal.

  • GENTE, cuidado com os sinônimos de flagrante.

    PREPARATÓRIO, PROVOCADO, CRIME DE ENSAIO ( no caso da questão )

    1- bizu: PPC ( quase PCC)

    2- é quando eu INDUZO, INSTIGO ou PROVOCO alguém a cometer determinado crime

    3-trata de um crime IMPOSSÍVEL

    MAQUINADO, ARTIFICIAL, URIDO, FABRICADO

    1-bizu: MAU Fi

    2- é quando eu CRIO UMA SITUAÇÃO para INCRIMINAR ALGUÉM, ou seja, trata de crime INEXISTENTE

    3- FLAGRANTE ILEGAL

    FLAGRANTE ESPERADO

    1- é quando a polícia ou terceiro, em razão de investigação anonima, toma conhecimento prévio de algum delito irá ocorrer.

    2- admite modalidade TENTADA ou CONSUMADA

  • Gabarito: Certo

    No flagrante preparado ou provocado o autor é induzido a praticar uma infração penal, ao mesmo tempo que aquele que o induziu toma todas as precauções para que o crime não se consume e ocorra a sua prisão.

    Está previsto na Súmula 145 do STF.

    É um tipo de flagrante inválido.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • ESPÉCIES DE FLAGRANTES.

    Flagrante próprio: acaba de cometer

    Flagrante Impróprio: é perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser o autor do delito

    Flagrante Presumido (ficto): é encontrado, logo após, com instrumentos que façam presumir ser o autor do delito

    Flagrante Esperado: autoridade policial fica de campana, pois sabe que o agente vai cometer o crime.

    Ação Controlada: retarda a intervenção policial para que ela se concretize no momento mais eficaz à formação de provas. (quando se trata de organizações criminosas)

    ILEGAL

    (CRIME IMPOSSÍVEL): Súmula 145 do STF, veja só: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Flagrante Forjado: o fato é armado/simulado pela autoridade

    Flagrante Preparado: a autoridade instiga o autor a cometer o crime

  • § FLAGRANTE PRÓPRIO, PERFEITO, REAL OU VERDADEIRO (art. 302, inciso I e II)

    ·        No momento da prática do CRIME

    ·        Logo após a prática do CRIME

    § FLAGRANTE IMPRÓPRIO, IMPERFEITO, IRREAL OU QUASE FLAGRANTE (art. 302, inciso III)

    ·        PERSEGUIÇÃO logo após a prática do CRIME

    ·        PERSEGUIÇÃO deve ser ininterrupta e contínua

    ·        PERSEGUIÇÃO pode durar várias HORAS

    § FLAGRANTE PRESUMIDO, FICTO OU ASSIMILADO (art. 302, inciso IV)

    ·        Logo após cometer o CRIME com INSTRUMENTOS (armas, objetos etc.) que façam presumir ser ele o autor do CRIME

    § FLAGRANTE ESPERADO

    ·        A autoridade Policial AGUARDA A CONDUTA CRIMINOSA

    ·        É LEGAL

    § FLAGRANTE PRORROGADO

    ·        O contexto criminoso já admite o flagrante, mas por conveniência da investigação, aguarda-se o MOMENTO OPORTUNO

    § FLAGRANTE PREPARADO OU PROVOCADO

    ·        A autoridade Policial INSTIGA a conduta CRIMINOSA

    ·        É ILEGAL

    ·        Hipótese de CRIME IMPOSSIVEL

     

    Segundo o STJ, o ingresso regular da polícia no domicílio, sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, para que seja válido, necessita de que haja justa causa que sinalize a ocorrência de crime no interior da residência.

    A mera intuição acerca da eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial em pública para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial. Em suma, a exceção da inviolabilidade do domicílio exige justa causa prévia, ainda que a justificativa seja apresentada posteriormente pela autoridade policial

     

    STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação

  • Artigo 302, Cpp, I e II, Considera-se flagrante delito quem:

    I- está cometendo a infração penal.

    II- acaba de cometê-la;

  • Quem mais errou essa por confundir com Flagrante Forjado, dá Like (oh SHIT!!!)

  • Flagrando Preparado ( Provocado)

    Induz o agente criminoso a provocar a infração e ao mesmo tempo em que toma providência que a não ocorra.

    STF: não há crime

  • Complementando...

    Além do FLAGRANTE PREPARADO e da AÇÃO CONTROLADA, temos ainda a ENTREGA VIGIADA.

    ENTREGA VIGIADA: Considerada uma modalidade de ação controlada, mais específica. Ocorre quando as autoridades permitem que remessas ilícitas ou suspeitas (como drogas e armas), saiam do território para investigar e identificar pessoas envolvidas.

  • CERTO

    Flagrante Preparado / Provocado: induzir alguém a praticar um delito afim de prendê-lo em flagrante, ao mesmo tempo impede a consumação.

    (INDUZIR ALGUÉM A PRATICAR DELITO PARA PRENDÊ-LO) – Crime Impossível

  • Correto.

    Súmula 145 STF: NÃO HÁ crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação “Flagrante preparado, provocado, crime de ensaio, delito putativo por obra do agente, delito de experiência”.

    MPESC/2013: No caso do dono de estabelecimento, desconfiado da honestidade de um de seus funcionários, manda-o selecionar determinado produto, deixando-o sozinho num cômodo, ao mesmo tempo que coloca policiais de atalaia, previamente solicitados, que o surpreendem no ato de furtar, conduta que corresponde a crime de ensaio. 

    CESPE – TJAP/2004: O agente de polícia Silva, trabalhando em uma delegacia de repressão a tóxicos, saiu para cumprir a missão de identificar e prender possíveis usuários de drogas. Para tanto, ele levou consigo certa quantidade de maconha e passou a oferecer a mercadoria, vendendo uma porção a Mário, que saiu do local da compra e foi imediatamente preso em flagrante pelos demais componentes da equipe de Silva. 

    Sabendo que trazer consigo para uso próprio substância que causa dependência física ou psíquica em desacordo com determinação legal é conduta prevista como crime na lei antitóxicos, julgue os itens subseqüentes, em face dessa situação hipotética e quanto à prisão em flagrante. 

    A prisão de Mário foi ilegal, uma vez que se trata de hipótese de flagrante preparado, que exclui o delito 

    FGV – Senado Federal/2012: É ilícita a prisão efetuada em razão do cometimento de crime no qual a autoridade, por meio de um elemento provocador, dá ensejo à prática criminosa de terceiros que, ausente tal circunstância, não cometeriam o delito.

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  • 1)OBRIGATÓRIO OU COMPULSÓRIO:

    • As autoridades policiais e seus agentes deverão realizar.
    • Caso não cumpra, ele é responsabilizado tanto na esfera criminal quanto na ADM.

    2)FACULTATIVO

    • Qualquer do povo poderá realizar

    3)PRÓPRIO (Real; perfeito; propriamente dito)

    • Está cometendo o delito e é pego no ato (ao vivo)
    • Terminou de concluir a pratica de infração, ficando evidente que é o autor do crime.

    4)IMPRÓPRIO (Irreal; imperfeito; quase flagrante)

    • Quando o delito é consumado ou é interrompido pela chegada de 3º e o meliante foge, sendo perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    5)PRESUMIDO (Ficto ou Assimilado)

    • Não há perseguição.
    • O meliante é encontrado, logo depois de ter praticado o crime, com objetos, armas ou papeis que faça presumir que ele o autor do delito.

    6)FORJADO

    • Realizado para incriminar alguém.
    • A prisão é ilegal e o forjador irá responder criminalmente por denunciação caluniosa.
    • Caso o forjador seja funcionário público, respondera também por abuso de autoridade.

     7)ESPERADO

    • O agente da autoridade, cientes de que um crime poderá ser cometido em determinado local e horário, sem que tenha havido qualquer preparação ou induzimento, deixam que o suspeito haja, ficando à espreita para prendê­-lo em flagrante no momento da execução do delito.
    • É válido e regular

     8)PREPARADO

    • Induzem alguém a praticar um suposto delito, tomando, ao mesmo tempo, providências para que se torne impossível sua consumação.
    • É nulo por ter sido preparado. (Crime impossível)

    9)POSTERGADO (Diferido; Estratégico; Ação controlada)

    • Caracteriza-se pela possibilidade que a polícia e somente ela, tem de retardar a prisão em flagrante, na expectativa de realiza-lo num momento mais adequado para a colheita de provas, para a captura do maior número de infratores e também a fim de conseguir o enquadramento no delito principal da facção criminosa.

  • GABRIEL MONTEIRO FAZ ISSO DIRETO NO YOUTUBE

    PREPARA UM FLAGRANTE

    SEGUE O BAILEEEEE

  • PF (AGENTE) 2009 - Por completa falta de amparo legal, não se admite o flagrante forjado, que constitui, em tese, crime de abuso de poder, podendo ser penalmente responsabilizado o agente que forjou o flagrante.

    CERTO.

  • CORRETO!

    A autoridade instiga o infrator a cometer o crime, criando uma situação para que ele seja preso em flagrante. É o famoso "a ocasião faz o ladrão". NÃO É VÁLIDA, pois quem efetuou a prisão criou uma situação que torna IMPOSSÍVEL a consumação do delito, tratando-se de crime impossível (Súmula 145 do STF).

    Obs.: a doutrina e a jurisprudência, no entanto, têm admitindo a validade de flagrante preparado quando o agente provocador instiga o infrator a praticar um crime apenas para prendê-lo por crime diverso.

  • Flagrante preparado- o agente provoca/instiga a ação do infrantor

    Flagrante forjado- é fake, ou seja, provas são implantadas na cena do crime.

  • Minha contribuição.

    Modalidades especiais de flagrante:

    Flagrante esperado – A autoridade policial toma conhecimento de que será praticada uma infração penal e se desloca para o local onde o crime acontecerá. Iniciados os atos executórios, ou até mesmo havendo a consumação, a autoridade procede à prisão em flagrante. TRATA-SE DE MODALIDADE VÁLIDA DE PRISÃO EM FLAGRANTE.

    Flagrante provocado ou preparado – Aqui a autoridade instiga o infrator a cometer o crime, valendo-se de um agente provocador, criando a situação para que ele cometa o delito e seja preso em flagrante. NÃO é VÁLIDA, pois quem efetuou a prisão criou uma situação que torna impossível a consumação do delito, tratando-se, portanto, de crime impossível. A Doutrina e a Jurisprudência, no entanto, vêm admitindo a validade de flagrante preparado quando o agente provocador instiga o infrator a praticar um crime apenas para prendê-lo por crime diverso.

    Flagrante forjado – Aqui o fato típico não ocorreu, sendo simulado para incriminar falsamente alguém. É ABSOLUTAMENTE ILEGAL. Sabemos que existem profissionais bons e ruins em todas as Instituições, e, infelizmente, isso pode acabar sendo praticado por alguns maus elementos que integram a polícia ou outras Instituições.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Não confundam estas hipóteses de flagrante com o chamado FLAGRANTE DIFERIDO (OU RETARDAD@). Nessa modalidade a autoridade policial retarda a realização da prisão em flagrante, a fim de, permanecendo “à surdina”, obter maiores informações e realizar a prisão em flagrante em momento posterior, com maior sucesso (prendendo mais infratores, obtendo mais elementos de prova, etc.). Trata-se de tática da polícia. Está previsto expressamente na ação controlada de que trata o art. 8° da Lei 12.850/13 (Lei de organização criminosa), bem como no art. 53, § 2° da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas).

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Uma pequena diferença que pode passar batido e fazer vc errar a quiestão:

    Flagrante Preparado (provocado, crime de ensaio): Ocorre quando alguém, INSTIGA o agente a praticar o delito.

    Flagrante Forjado (fabricado, maquinado, urdido): Ocorre quando alguém CRIA um crime inexistente

  • CERTO

    Forjado, preparado...

    crime impossível

  • A questão demanda conhecimento acerca da conceituação do flagrante preparado. Antes de iniciarmos a resolução da questão, apresento abaixo os tipos de flagrante. 

    Inicialmente, partimos da análise do texto legal. O art. 302 do CPP elenca 04 situações que resultam em 03 hipóteses de flagrante, são elas:

    Flagrante próprio (real, perfeito, propriamento dito): nesta hipótese o agente policial dá voz de prisão ao suspeito enquanto ele está cometendo o ilícito penal ou logo depois de tê-lo cometido.
    (incisos I e II do art. 302 do CPP).

    Flagrante impróprio (irreal, imperfeito, quase flagrante): hipótese em que o agente policial, o ofendido ou qualquer outra pessoa persegue o suspeito logo após à prática delitiva, em situação que faça presumir ser autor do delito (art. 302, inciso III do CPP).

    Flagrante presumido (ficto ou assimilado): hipótese em que o suspeito é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da prática delitiva (art. 302, inciso IV do CPP).

    Há, ainda, as seguintes modalidades de flagrante:

    Flagrante esperado: nesta modalidade de flagrante os agentes policiais apenas aguardam a realização da prática delitiva para então entrarem em ação, sem indução ou provocação do crime. É a hipótese em que os policiais, após receberem informações de que um crime será praticado e, com base nessa informação, ficam de campana, aguardando a prática delitiva para dar voz de prisão.

    Flagrante diferido : trata-se de hipótese em que a prisão em flagrante é adiada com o objetivo de alcançar maiores informações sobre uma organização criminosa, por exemplo, e então, ter uma atuação mais eficaz. Ex. Art. 53, II da Lei 11.343/06.

    Por oportuno, vale mencionar que a Lei 12.850/2013 prevê o instituto da ação controlada, que consiste em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    Ressalta-se, no entanto, que este instituto não se confundo com o flagrante diferido, embora ambos tenham em comum a finalidade de alcançar um maior êxito com a retardamento da ação policial.

    Flagrante preparado (provocado, crime de ensaio, crime putativo por obra do agente provocador): consiste na hipótese em que o agente policial provoca ou induz alguém à prática delitiva, de modo que este ignora que está sob vigilância do agente provocador intencionado a efetivar sua prisão em flagrante.

    A esse respeito, importa mencionar o entendimento sumulado do STF (súmula 145) que considera crime impossível a conduta do agente praticada por influência desta modalidade de flagrante, uma vez que o agente provocado não pratica o crime de fato, mas integra um cenário fictício, anteriormente preparado pelo policial, agente provocador.

    Flagrante forjado: difere da modalidade de flagrante anterior apontada. É a hipótese em que os agentes policiais constroem uma situação flagrancial, sem que haja a indução ou instigação daquele que se pretende prender. Aquele que sofre o flagrante forjado não participa da construção do cenário fictício. É o caso em que a droga é colocada dentro da mochila para que, em momento posterior, seja efetuada a abordagem e realização da prisão em flagrante da pessoa pelo transporte da droga.

    Após essa explanação, podemos concluir que a assertiva está correta, uma vez que coaduna com a ideia de flagrante preparado, acima apresentada.

    Gabarito do professor: CERTO.

  • Flagrante preparado, provocado, crime de ensaio, delito de experiência ou delito putativo = obra do agente provocador (crime impossível por absoluta ineficácia do meio empregado)

  • FLAGRANTE PREPARADO (PROVOCADO, CRIME DE ENSAIO): Ocorre quando alguém, instiga o agente a praticar o delito.

  • Flagrante Provocado/Preparado;

    Flagrante por obra do agente provocador;

    Crime putativo por obra do agente provocador:

    A autoridade estimula a prática do delito, induz/instiga/provoca e, ao mesmo tempo, toma as precauções para que não haja a consumação.

    É ilegal

  • 1)OBRIGATÓRIO OU COMPULSÓRIO:

    • autoridades e agentes policiais .
    • Caso não cumpra, responde na esfera criminal e na ADM

    2)FACULTATIVO

    • Qualquer do povo

    3)PRÓPRIO (Real; perfeito; propriamente dito)

    • Está cometendo o delito e é pego no ato (ao vivo)
    • Terminou de concluir a infração, ficando evidente que é o autor do crime. 

    4)IMPRÓPRIO (Irreal; imperfeito; quase flagrante) 

    • O delito é consumado ou é interrompido pela chegada de 3º e o meliante foge, sendo perseguido, LOGO APÓS, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    5)PRESUMIDO (Ficto ou Assimilado)

    • Não há perseguição. 
    • O meliante é encontrado, LOGO DEPOIS de ter praticado o crime, com objetos, armas ou papeis que faça presumir que ele o autor do delito.

    6)FORJADO

    • Realizado para incriminar alguém. 
    • A prisão é ILEGAL e o forjador irá responder criminalmente por denunciação caluniosa.
    • Caso o forjador seja funcionário público, respondera também por abuso de autoridade

     7)ESPERADO 

    • O agente, cientes de que um crime poderá ser cometido em determinado local e horário, sem que tenha havido qualquer preparação ou induzimentodeixam que o suspeito haja, ficando à espreita para prendê­-lo em flagrante no momento da execução do delito.
    • É válido e regular(LEGAL).

     8)PREPARADO 

    • Induzem alguém a praticar um suposto delito, tomando, ao mesmo tempo, providências para que se torne impossível sua consumação.
    • É nulo por ter sido preparado. (Crime impossível) 

    9)POSTERGADO (Diferido; Estratégico; Ação controlada)

    • Caracteriza-se pela possibilidade que a polícia e somente ela, tem de retardar a prisão em flagrante, na expectativa de realiza-lo num momento mais adequado para a colheita de provas, para a captura do maior número de infratores e também a fim de conseguir o enquadramento no delito principal da facção criminosa.

  • Sim. E é ILEGAL

  • Ninguém escreveu sobre a Cadeia de Custódio, agora sobre Prisão em Flagrante 300 comentários iguais.

  • Atentar para o crime do art. 33 da LD, que por existirem várias condutas, mesmo a conduta de vender sendo crime impossível, o agente porta a droga, tornando o flagrante lícito.

  • Caracteriza-se como flagrante PREPARADO a situação em que os policiais provocam ou Induzem o cometimento do crime pelo agente? (CORRETO)

    8)PREPARADO 

    • Induzem alguém a praticar um suposto delito, tomando, ao mesmo tempo, providências para que se torne impossível sua consumação.
    • É nulo por ter sido preparado. (Crime impossível) 

  • DICA:

    Na lei de drogas a ação controlada ou entrega vigiada DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART, 53, II);

    Já o art. 8º da Lei 12.850/13 não exige autorização judicial para que se concretize a ação controlada. A lei faz menção à mera “comunicação ao juiz competente”, que poderá estabelecer os limites da diligência. Mas não impõe, em nenhum momento, ordem judicial que a autorize.

  • Atribua a letra "P" de preparado a uma Pegadinha. Lembre-se daqueles vídeos, em que o pessoal deixa um bicicleta acorrentada, e os "meliantes" ao tentar furtar acabam não conseguindo. Fonte: professor Juliano Yamakawa.

  • moleza demais

  • GABARITO: CERTO

    A questão utilizou o termo "preparado", que também é sinônimo de "provocado". Na definição, trata-se da prisão em flagrante que ocorre indução ou instigação para que alguém pratique o crime, tudo com o objetivo de efetuar a prisão.

    Neste caso, trata-se de um crime impossível.

  • Flagrante preparado, provocado, delito de ensaio

    ·       INDUZIDO ou INSTIGADO

    ·       A cometer o delito

    ·       É uma armadilha

    ·       O indivíduo cede à tentação e pratica o crime

    ·       Sendo preso em flagrante

    ·       É crime impossível, quando o agente provocador toma as medidas para que o crime não se consume

    ·       Deve haver o RELAXAMENTO da prisão por ser ilegal

    Súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. 

    A doutrina e jurisprudência vêm admitindo tal hipótese de flagrante em tipo misto alternativo, quando o crime induzido (impossível) CONFIGURA MEIO para descoberta de crime anterior. Ex: Tráfico de drogas, venda provocada por policial. O flagrante pela conduta de “vender” caracteriza crime impossível, mas o agente responderá por uma das condutas anteriores de “guardar”, “ter em depósito”, “trazer consigo” etc. já consumadas. (STF, 5ª Turma, HC 72.824/SP, Rel Min. Moreira Alves, DJ 17/05/1996 p. 16.324.) 

    Imaginemos a hipótese de um policial se disfarçar de usuário de drogas. Esse policial se aproxima do suspeito e solicita determinada quantia de drogas, que lhe é entregue pelo suspeito. Em relação ao verbo "vender" não há dúvidas de que se trata de flagrante provocado. Todavia, o artigo 33 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) prevê 18 condutas. No caso, embora seja flagrante provocado em relação à conduta vender, a prisão será legal em relação às condutas, por exemplo, "trazer consigo", "guardar", "ter em depósito", uma vez que em relação às demais condutas (trazer consigo, guardar, etc..), o SUSPEITO NÃO FOI PROVOCADO OU INFLUENCIADO A PRATICAR. Ou seja, quando o policial disfarçado se aproximou, o agente já trazia consigo a droga, sendo, em razão disso, possível sua prisão em relação a essa conduta de trazer consigo.

  • SÚMULA 145 - NÃO HÁ CRIME, QUANDO A PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE PELA POLÍCIA TORNA IMPOSSÍVEL A SUA CONSUMAÇÃO.

    A questão em momento algum fala que os policiais tornaram impossível a consumação. Não basta provocar/instigar a prática do crime, é necessário que a consumação seja impossível.

  • Correto.

    O Flagrante Preparado não é valido, portanto, o acusado só pode ser preso por conduta diversa a que originou o flagrante.

  • FLAGRANTE PREPARADO/ FLAGRANTE PROVOCADO/ CRIME DE ENSAIO/ DELITO PUTATIVO POR OBRA DO AGENTE PROVOCADOR

    Agente provocador - induz a prática

    Adoção de medidas para que não se consume

    crime impossível - prisão ilegal - relaxamento da prisão

    S. 145 do STF

  • FLAGRANTE PREPARADO (Provocado, Crime de Ensaio, Delito Putativo por obra do agente)

    O detido é induzido (pelo agente provocador) a praticar o crime que nunca se consumará (súmula 145 STF)

    Hipótese de crime impossível, não válido;

    Obs: O agente provocador responde pelo crime de abuso de autoridade. Art. 4º, "a" da Lei 4898/95.

  • Certo!

    O flagrante provocado ou preparado ocorre quando o agente é instigado pela polícia a cometer o crime.

    Trata-se de uma modalidade inválida, por se tratar de crime impossível.

    SÚMULA 145 - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • OBS: No flagrante PREPARADO é admitido uma HIPÓTESE: Para prender o infrator por crime diverso.

    Ex: policial disfarçado pede pra traficante vender droga a ele, o policial efetua prisão em flagrante pela conduta de ‘’TER CONSIGO PARA VENDA SUBSTÂNCIA INTORPECENTE’’

  • OLHA A ARAPUCA MEU FIO RSRSRSR

  • O flagrante provocado ou preparado ocorre quando o agente é instigado pela polícia a cometer o crime.

    Trata-se de uma modalidade inválida, por se tratar de crime impossível.

    SÚMULA 145 - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • Flagrante preparado/provocado (crime de ensaio/putativo) - Agente policial provoca/induz alguém à prática delitiva, de modo que este ignora que está sob vigilância do agente provocador intencionado a efetivar sua prisão em flagrante.

    STF, Súm. 145 - Crime impossível a conduta do agente praticada por influência desta modalidade de flagrante, uma vez que o agente provocado Ñ pratica o crime de fato, mas integra um cenário fictício, anteriormente preparado.

    Flagrante forjado - Agentes policiais constroem uma situação flagrancial, S/que haja a indução ou instigação daquele que se pretende prender. Aquele que sofre o flagrante forjado Ñ participa da construção do cenário fictício.

    Ex. Coloca droga dentro da mochila para posterior abordagem e prisão em flagrante da pessoa pelo transporte da droga.

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  • Flagrante próprio (real, perfeito, propriamento dito): nesta hipótese o agente policial dá voz de prisão ao suspeito enquanto ele está cometendo o ilícito penal ou logo depois de tê-lo cometido.

    (incisos I e II do art. 302 do CPP).

    Flagrante impróprio (irreal, imperfeito, quase flagrante): hipótese em que o agente policial, o ofendido ou qualquer outra pessoa persegue o suspeito logo após à prática delitiva, em situação que faça presumir ser autor do delito (art. 302, inciso III do CPP).

    Flagrante presumido (ficto ou assimilado): hipótese em que o suspeito é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da prática delitiva (art. 302, inciso IV do CPP).

    Flagrante esperado: nesta modalidade de flagrante os agentes policiais apenas aguardam a realização da prática delitiva para então entrarem em ação, sem indução ou provocação do crime. É a hipótese em que os policiais, após receberem informações de que um crime será praticado e, com base nessa informação, ficam de campana, aguardando a prática delitiva para dar voz de prisão.

    Flagrante diferido : trata-se de hipótese em que a prisão em flagrante é adiada com o objetivo de alcançar maiores informações sobre uma organização criminosa, por exemplo, e então, ter uma atuação mais eficaz.

    Por oportuno, vale mencionar que a Lei 12.850/2013 prevê o instituto da ação controlada, que consiste em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações. Este instituto não se confundo com o flagrante diferido, embora ambos tenham em comum a finalidade de alcançar um maior êxito com a retardamento da ação policial.

    Flagrante preparado (provocado, crime de ensaio, crime putativo por obra do agente provocador): consiste na hipótese em que o agente policial provoca ou induz alguém à prática delitiva, de modo que este ignora que está sob vigilância do agente provocador intencionado a efetivar sua prisão em flagrante.

    STF (súmula 145) - crime impossível a conduta do agente praticada por influência desta modalidade de flagrante, uma vez que o agente provocado não pratica o crime de fato, mas integra um cenário fictício, anteriormente preparado pelo policial, agente provocador.

    Flagrante forjado: difere da modalidade de flagrante anterior apontada. É a hipótese em que os agentes policiais constroem uma situação flagrancial, sem que haja a indução ou instigação daquele que se pretende prender. Aquele que sofre o flagrante forjado não participa da construção do cenário fictício. É o caso em que a droga é colocada dentro da mochila para que, em momento posterior, seja efetuada a abordagem e realização da prisão em flagrante da pessoa pelo transporte da droga.

  • ATENTE-SE para a modalidade permitida de flagrante por agente disfarçado na Lei nº 10.826 (lei de armas de fogo e munição)

    Comércio ilegal de arma de fogo

    Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 2º Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.     

    Tráfico internacional de arma de fogo

    Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

    Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. 

    O motivo disso? R= É possível o flagrante, porque há "crime anterior". Note-se que não é crime impossível justamente por ter um crime anterior. Esse flagrante preparado/provocado é perante um crime PERMANENTE, o qual já está CONSUMADO pelo decorrer do tempo. Flagrante LÍTICO então, visto o elemento criminal pré-existente.

    A mesma coisa acontece no Tráfico de Drogas.