Tony, acredito que o "X" para matar o item V vem do fato que nem todo crime patrimonial praticando contra o irmão será precedido de representação ou iniciativa deste, basta se recordar, por exemplo, o delito de ROUBO, o bem jurídico tutelado não é apenas a res furtivae (patrimônio), mas também a INTEGRIDADE FÍSICA do ofendido.
Fundamento legal:
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
ABRAÇOS!
A questão deveria ser anulada por haver três alternativas incorretas a serem marcadas.
A) Não podemos afirmar que..."a inadequação da via eleita em petição inicial, quando insanável, leva à extinção do processo com resolução de mérito", pois a inadequação da via eleita gera extinção do processo SEM resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, uma vez que a escolha da via processual incorreta, quando insanável, prejudica o desenvolvimento regular do processo.
B) O erro nessa alterativa é facilmente percebido, já que no atual CPC a possibilidade jurídica do pedido não é mais condição da ação. Na verdade, o NCPC nem ao menos trata expressamente de "condições da ação", como previa o código anterior.
C) Enunciado que também está incorreto, pois no atual CPC não há divisão entre procedimentos ordinário, sumário e sumaríssimo. Acrescento ensinamentos do professor Humberto Dalla sobre o tema: "O CPC/2015 não mais estabelece essa dualidade entre sumário e ordinário, preservando uma única fórmula procedimental denominada 'procedimento comum' ao lado do procedimento especial" (PINHO, Humberto Dalla Bernardina. Manual de direito processual civil contemporâneo – 2. ed. – São Paulo Saraiva, 2020).