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ID
5258032
Banca
APICE
Órgão
DPE-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A Lei 13.105/2015 que regulamenta o Direito Processual Civil brasileiro trouxe importantes mudanças em vários dispositivos, mantendo outras, dentre as quais, podemos afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • E o art. 328, inciso II do CPC? Entendi errado? Quem puder ajudar...

    Entendo a alternativa A como correta, em razão do art. 332, §1º do CPC

    §1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    §2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do 

    Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

  • @concurseiraaprovada2021 também não entendi o gabarito. De fato, a decadência e a prescrição são causas de improcedência liminar, o que faz sim coisa julgada com resolução de mérito. Já o gabarito da questão... é possivel alterar o pedido até o saneamento do processo. Dependendo da anuência do réu, se este já houver apresentado constatação.
  • Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    letra A indiscutivelmente

    letra E:

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • O cara que fez esta questão só podia estar drogado, não é possível!

  • Essa é daquelas questões que a gente só ignora e segue a vida

  • A questão foi anulada pela banca.

  • Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;