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A) Restringiu a sumula vinculante, mas na CF se refere a súmula
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Assinale a alternativa correta a respeito das súmulas vinculantes.
Cabe reclamação ao STF contra ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, desde que esgotadas as vias administrativas.
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Observações sobre súmulas vinculantes
A súmula vinculante, por sua vez, é um tipo de súmula realizada exclusivamente pelo STF, que tem como base uma matéria constitucional e, diferente das súmulas comuns, obrigatoriamente terá que ser seguida por todo o Poder Judiciário e pela Administração Pública.
SV visa segurança jurídica através da pacificação interpretativa e aplicação das normas de forma uniforme.
Só o STF cria súmula vinculante.
Aprova, edita, cancela mediante voto de 2/3, ou seja 8 dos 11 ministros.
SV pode ser provocada de ofício ou por provocação dos legitimados a seguir...
Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
Abaixo, veremos algumas das súmulas vinculantes mais conhecidas, importantes e cobradas em concursos públicos.
“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”
“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.”
“É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.”
“Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.”
“Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.”
quando uma súmula vinculante começa a produzir efeitos?
De acordo com o artigo 103-A da Constituição Federal, a súmula vinculante terá os seus efeitos válidos a partir do momento em que for publicada na imprensa oficial.
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GABARITO: LETRA E
LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006:
A) ERRADO Art. 3º São legitimados a propor a edição (e não aprovação), a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
OBS: A LEI Nº 11.417 acrescentou dois incisos a mais que o diferencia do rol legitimados na lei de da ADI E ADC.
B)ERRADO Art. 2º § 2º O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.
C) ERRADO Art. 4º A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
D) ERRADO Art. 6º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
E) CERTO Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
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art 103-A, CF:
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
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Conforme o caput do artigo 103-A da CF/88, o STF pode criar súmula vinculante de ofício. Contudo, pode criá-la, ainda, quando for provocado para isso. Essa provocação só pode partir de alguns legitimados, os quais são determinados no §2º do mesmo dispositivo:
2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
Embora os legitimados para propor ADIN podem provocar o STF para aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante, é errado dizer que os legitimados são os mesmos para propor ADI, visto que a lei nº 11.417/2006, em seu art. 3º, ampliou o número de legitimados:
(...)
VI - o Defensor Público-Geral da União;
(...)
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
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a pegadinha do malandro na letra A.
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
b) ERRADO: Art. 2º, § 2º O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.
c) ERRADO: Art. 4º A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
d) ERRADO: Art. 6º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
e) CERTO: Art. 7º, § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
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Li e li novamente e não achei o erro da letra "A".
Art. 103-A. da CF/1988:
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
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RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL
Contra ato administrativo ou decisão judicial
que contrariar súmula ou que indevidamente a aplicar,
STF julga,
podendo anular o ato administrativo ou cassar a decisão judicial reclamada,
e determinará que outra seja proferida
com ou sem a aplicação da súmula.
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Gente NÃO consigo ver a 'A' errada
103-A da CF/88:
2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
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Questão: "Os legitimados para provocar a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante são os mesmos que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade." ERRADO.
Art. 103-A, CF/88: Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei (A LEI É A 11417/006 - que traz outros legitimados além do rol dos legitimados aptos a propor ADI). Assim, o que torna a assertiva errada é a forma estanque da afirmação, ou seja, 'afirmar' que apenas os legitimados para propor ADI seriam os legitimados para propor aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante.
Espero ter contribuído.
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A questão trata sobre Súmulas Vinculantes.
Primeiramente, cumpre-se destacar que o termo “súmula" significa resumo ou síntese. Desta feita, os enunciados de súmula não são mais do que uma síntese da jurisprudência predominante acerca de determinado tema. Já no que tange às súmulas vinculantes, elas se referem necessariamente a questões de cunho constitucional.
Com a edição de enunciados de súmulas vinculantes, o Poder Judiciário exerce a função atípica de legislar. Ressalta-se que não existem apenas súmulas vinculantes. As demais súmulas servem de vetor interpretativo que auxiliam os operadores do direito diante de casos específicos.
O artigo 103-A da CRFB versa sobre o procedimento de elaboração de uma Súmula Vinculante. Aludida disposição constitucional dispõe que o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Ademais, o referido artigo em seus parágrafos elenca os requisitos necessários para que haja a criação do enunciado: a aprovação por 2/3 dos membros da Corte Suprema, tratar-se de matéria constitucional, conforme já dito, a existência de controvérsia judicial, a atualidade da controvérsia, a possibilidade de grave insegurança jurídica, a existência de reiteradas decisões sobre o tema, a existência de múltiplos processos sobre o tema e a delimitação do esclarecimento, da validade, da interpretação ou eficácia de normas do ordenamento.
De acordo com o caput do artigo 103-A, §2º, da Constituição Federal, além da possibilidade de o STF poder criar súmula vinculante de ofício, os legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade também podem provocar a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante. São eles: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Quando houver descumprimento do ordenado pelas súmulas, o remédio jurídico adequado é a reclamação constitucional, que está prevista no artigo 103-A, §3º, da Constituição Federal. Além desses requisitos, outros estão presentes na Lei 11.417/06, que trata da edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula vinculante.
Passemos a analisar às alternativas.
A alternativa "A" está incorreta, uma vez que consoante o artigo 3o da Lei nº 11.417/06, são legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante os mesmos que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. Logo, não é para aprovação, que é feita pelo STF, mas sim para proposta de edição, revisão ou cancelamento.
A alternativa "B" está incorreta, uma vez que consoante o artigo 2o, §2 da Lei nº 11.417/06, o Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante. Portanto, não se manifestará em todas as propostas de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.
A alternativa "C" está incorreta, uma vez que consoante o artigo 4o da Lei nº 11.417/06, a súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
A alternativa "D" está incorreta, uma vez que consoante o artigo 6o da Lei nº 11.417/06, a proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
A alternativa "E" está correta, uma vez que consoante o artigo 7o, §1º, da Lei nº 11.417/06, da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. E contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
Gabarito da questão: letra "e".
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A letra A está incompleta. De acordo com o art. 103-A § 2º da CF, "sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade". Ou seja, além dos legitimados para a ADI, pode a legislação trazer outros. Foi o que aconteceu com a 11.417/2006. Essa lei traz os seguintes legitimados ADICIONAIS: Defensor Público-Geral da União, Tribunais Superiores, Tribunais de Justiça dos Estados ou DF, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunais Militares.
O erro da letra B está na referência genérica a todas as propostas, pois o PGR só se manifesta previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado quando não tiver sido o próprio autor do pedido. Nesse sentido: Art. 2º, § 2º, Lei 11.417/2006: "O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante"
A Letra C é errada, pois há possibilidade de modulação. Art. 4º, Lei 11.417/2006: A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
A letra D também contraria a Lei 11.417/2006:
Art. 6º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
A letra E, como já registrado pelos colegas, tem amparo no art. 71, § 1º: Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
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http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/regulamento-sumula-vinculante-procedimentos.htm
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Reclamação Constitucional serve para preservar a autoridade das decisões do STF.
LOGO:
- Ato adm que contrariou SV = reclamação somente após esgotamento das vias adm
- Decisão Judicial que contrariou RE = reclamação somente após o esgotamento das vias judiciais
- Decisão judicial que contrariou SV = permite imediato ajuizamento de reclamação.
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Ao meu ver o erro da alternativa se encontra ao afirmar que os legitimados são os mesmos que podem propor ação direta de inconstitucionalidade, pois, na verdade, o rol de legitimados vai além, ao incluir o Defensor Público-Geral da União e os Tribunais.
O art. 103-A da CF se refere sim à súmula vinculante, e em seu §2º menciona que a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. Até porque a questão não menciona para levarmos em consideração a Lei nº 11.417/2006...
O enunciado dessa alternativa já apareceu em provas CESPE e, pelo menos pelo que pude notar nos comentários dos colegas, o fundamento do erro seria justamente o rol dos legitimados.
Desde já aceito qualquer correção :D
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bom, sobre a alternativa "A" o texto constitucional fala em "aprovação" também.
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A-Os legitimados para provocar a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante são os mesmos que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.edição
B-É obrigatória a manifestação prévia do Procurador- -Geral da República em todas as propostas de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante. somente nas que não houver formulado
C-A súmula vinculante tem eficácia imediata, não havendo previsão legal que permita a modulação de efeitos.
D-A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
E-Cabe reclamação ao STF contra ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, desde que esgotadas as vias administrativas.