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ID
5259511
Banca
VUNESP
Órgão
CODEN - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito das imunidades parlamentares, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CF, Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    [...]

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    CF, Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.       (alternativa A é o gabarito) 

    [...]

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.   (alternativa D incorreta)

    CF, Art. 29

    [...]

    VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. (alternativa C incorreta)

    As imunidades dos parlamentares são personalíssimas e inextensíveis (alternativa B incorreta)

    O foro por prerrogativa de função se aplica restritivamente aos crimes cometidos durante o cumprimento do mandato e que com ele sejam relacionados; ademais, extinto o mandato, o respectivo processo judicial voltará a tramitar no primeiro grau, salvo se já finalizada a fase instrutória (alternativa E incorreta).

  • GABARITO A

    A imunidade material (Artigo 53 da CF) se estende a todos os parlamentares, inclusive vereadores, diferentemente da imunidade formal, aplicável apenas a parlamentares federais e estaduais (CF, Artigo 53, § 2º e §3º).

    B - Súmula 245/STF - A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.

    C - Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador”. STF. Plenário. RE 600063, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/02/2015.

    D - CF, Art. 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    E - É a redação da antiga Súmula 394 do STF que foi cancelada.

  • GAB: A

    -IMUNIDADE VEREADORES:

    • Imunidade formal: NÃO gozam;
    • Imunidade material: possuem, mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município.(CF art. 29, VIII)

    -SOBRE A LETRA "E" - FIM DA SÚMULA 394 DO STF - O STF, em 25/08/1999, ao julgar o Inq 687 QO, mudou seu entendimento e decidiu que a CF/88 somente garante foro por prerrogativa de função às pessoas que, no momento do julgamento, estejam no exercício do cargo. Ex: Senador praticou o crime enquanto estava no cargo. Seu foro privativo é o STF. Antes de ser julgado, acabou seu mandato. Como deixou de ser Senador, não poderá mais ser julgado pelo STF, devendo seu processo ser apreciado em 1ª instância, como qualquer outra pessoa. Com isso, a Súmula 394 foi cancelada. FONTE: DIZER O DIREITO

  • GABARITO A

    A) A imunidade material, garantida aos membros do Poder Legislativo de todas as esferas de governo (STF, ADI 5.823 MC, 2019), torna o parlamentar irresponsável penal e civilmente por opiniões, palavras e votos (art. 53, CF), mas não impede a perda do cargo em caso de quebra do decoro parlamentar (art. 55, II, CF).

    DEPUTADO ESTADUAL/DISTRITAL: tem imunidade formal e material.

    VEREADOR: apenas imunidade material.

    .

    B) Súmula 245-STF: A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.

    Obs.: Válida, porém deve ser feita uma ressalva. Segundo boa parte da doutrina, esse enunciado somente é cabível no caso da imunidade formal. Na hipótese de imunidade material (causa de atipicidade), o autor (parlamentar) não comete fato típico, portanto, o partícipe por nada responderá.

    .

    C) "Nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade prevista no art. 29, VIII, da CF aos vereadores" (STF, Tese RG 469, 2015).

    .

    D) Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão (art. 53, §2º, CF).

    .

    E) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. (STF, AP 937 QO, 2018).

  • Assertiva A

    A imunidade material, garantida aos membros do Poder Legislativo de todas as esferas de governo, torna o parlamentar irresponsável penal e civilmente por opiniões, palavras e votos, mas não impede a perda do cargo em caso de quebra do decoro parlamentar.

  • A respeito das imunidades parlamentares, assinale a alternativa correta.

    a) A imunidade material, garantida aos membros do Poder Legislativo de todas as esferas de governo, torna o parlamentar irresponsável penal e civilmente por opiniões, palavras e votos, mas não impede a perda do cargo em caso de quebra do decoro parlamentar.

    GAB. LETRA "A".

    ----

    Todavia, observar que:

    Há diversos julgados do STF afirmando que a imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) é absoluta quando as afirmações do Deputado ou Senador sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso Nacional.

    A situação poderia ser assim resumida:

    Ofensas feitas DENTRO do Parlamento: a imunidade é absoluta. O parlamentar é imune mesmo que a manifestação não tenha relação direta com o exercício de seu mandato.

    Ofensas feitas FORA do Parlamento: a imunidade é relativa. Para que o parlamentar seja imune, é necessário que a manifestação feita tenha relação com o exercício do seu mandato.

    [...]

    (STF. Plenário. Inq 1.958, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgado em 29/10/2003).

    No mesmo sentido: STF. 1ª Turma. RE 463671 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 19/06/2007.

    [...]

    STF. 1ª Turma. Inq 3932/DF e Pet 5243/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 21/6/2016 (Info 831).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/07/entenda-decisao-do-stf-que-recebeu.html

  • GABARITO - A

    Minha contribuição:

    IMUNIDADE MATERIAL ( DESDE A POSSE )

    A imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) protege os Deputados Federais e Senadores, qualquer que seja o âmbito espacial (local) em que exerçam a liberdade de opinião. No entanto, para isso é necessário que as suas declarações tenham conexão (relação) com o desempenho da função legislativa ou tenham sido proferidas em razão dela.

    OBS: ISSO NÃO O TORNA IMUNE A UMA EVENTUAL QUEBRA DO DECORO PARLAMENTAR

    ( Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar )

     Ofensas feitas DENTRO do Parlamento: a imunidade é absoluta. O parlamentar é imune mesmo que a manifestação não tenha relação direta com o exercício de seu mandato.

    Ofensas feitas FORA do Parlamento: a imunidade é relativa. Para que o parlamentar seja imune, é necessário que a manifestação feita tenha relação com o exercício do seu mandato.

    IMUNIDADE FORMAL ( DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA )

    a) O Deputado Federal ou Senador pode ser preso antes da condenação definitiva?

    Regra: NÃO. Como regra, os membros do Congresso Nacional não podem ser presos antes da condenação definitiva.

    • Exceção: poderão ser presos caso estejam em flagrante delito de um crime inafiançável. ( 53, § 2º da CF/88)

    OBS: VEREADORES SOMENTE GOZAM DE IMUNIDADE MATERIAL E NA CIRCUNSCRIÇÃO DE SEU

    MUNICÍPIO.

    ______________________________________________

    b) Súmula 245

    A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.

    ____________________________________________

    c) VEREADORES SOMENTE GOZAM DE IMUNIDADE MATERIAL E NA CIRCUNSCRIÇÃO DE SEU

    MUNICÍPIO.

    ________________________

    d) 24 H

    Art. 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.         

    ______________

    e) Mudança de posicionamento do Supremo

     O foro por prerrogativa de função somente é garantido às pessoas que, no momento do julgamento, estejam no exercício do cargo. 

  • Gabarito A;

    As imunidades parlamentares são irrenunciáveis.

    Neste sentido já decidiu Supremo Tribunal Federal:

    “(...) não se reconhece ao congressista, em tema de imunidade parlamentar, a faculdade de a ela renunciar. Trata-se de garantia constitucional deferida ao Congresso Nacional. O congressista, isoladamente considerado, não tem, sobre ela, qualquer poder de disposição”. (Inq. 510 DF, Rel Min. Celso de Mello, j. 01.02.1991, Plenário, RTJ 135-509)

  • Tecnicamente, o item A está incorreto, pois ele coloca no mesmo balaio todas as espécies de parlamentares. É sabido que vereadores têm maiores restrições no que diz respeito à imunidade material. Questão bem ruim; pra gabaritar, vc tem que medir o quão menos errado é a assertiva em relação às demais. A VUNESP tem feito provas muito ruins de medos de 2019 pra cá.

  • A questão exige conhecimento acerca da organização do Poder Legislativo, em especial no que diz respeito à sistemática das imunidades parlamentares. Analisemos as alternativas, com base na CF/88:

     

    Alternativa “a”: está correta. A imunidade material aplica-se aos membros do legislativo de todas as esferas da federação. Nesse sentido:

     

    Art. 53 - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

     

    Tal imunidade também se aplica aos Deputados Estaduais. Segundo a CF/88, aos Deputados Estaduais (cf. art. 27, § 1.º) serão aplicadas as mesmas regras previstas na Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

     

    Aplica-se, também, aos vereadores. Conforme art. 29, CF/88 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: [...] VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

     

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme Súmula 245, do STF- A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.

     

    Alternativa “c”: está incorreta. Tem que ser na circunscrição do município. Conforme art. 29, CF/88 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: [...] VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

     

    Alternativa “d”: está incorreta. Segundo art. 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001).

     

    Alternativa “e”: está incorreta. Trata-se da redação de súmula já cancelada. Nesse sentido: SÚMULA 394, do STF - COMETIDO O CRIME DURANTE O EXERCÍCIO FUNCIONAL, PREVALECE A COMPETÊNCIA ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, AINDA QUE O INQUÉRITO OU A AÇÃO PENAL SEJAM INICIADOS APÓS A CESSAÇÃO DAQUELE EXERCÍCIO. Na sessão plenária de 25/8/1999 a Súmula 394 foi cancelada, com efeito "ex nunc", nos seguintes julgamentos: Inq 687 QO (RTJ 179/912), AP 315 QO (RTJ 180/11), AP 319 QO (DJ de 31/10/2001), Inq 656 QO (DJ de 31/10/2001), Inq 881 QO (RTJ 179/440), AP 313 QO (RTJ 171/745). Veja Súmula 451.

     

    Gabarito do professor: letra a.

     

  • ▶ Conforme o art. 53, “caput”, da CF/1988, “os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.

    ▶ No entanto, se o parlamentar abusar dessa prerrogativa, estará quebrando o decoro parlamentar, conforme prevê o art. 55, § 1º, da CF/1988, segundo o qual “é incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas”.

    ▶ Conforme o art. 55, II, da CF/1988, “perderá o mandato o Deputado ou Senador cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar”.

  • Gabarito: alternativa A (CORRETA) " Vale lembrar que tal imunidade é de caráter perpétuo, pois, mesmo após o fim de sua legislatura o parlamentar não poderá ser investigado e responsabilizado, civil ou criminalmente pelas palavras, opiniões e votos proferidos durante o seu mandato, pois se pressupõe a inexistência, a época, de ilícito ou infração penal e civil". "Desde que não abuse desse direito, e estrapole os limites da imunidade, o que pode vir a gerar a quebra de decoro parlamentar, e a perda do cargo."

    Diferentemente ocorre com a  imunidade formal em relação ao foro por prerrogativa de função.

    É o que se trata na alternativa E (INCORRETA) Súmula 394 foi cancelada

    Em 2018, o STF decidiu restringir o foro por prerrogativa de função:

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e somente relacionados às funções desempenhadas .

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).

    Além disso, decidiu que:

    ******Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

    Bons estudos.

  • Ja vejo o STF mudando esse entendimento e a gente sofrendo pra acompanhar essas decisões que são banhadas por partidos políticos.

  • Minhas anotações sobre o tema:

    É pacífico o entendimento de que os deputados estaduais têm as mesmas imunidades que os deputados federais; contudo, vamos lembrar que as imunidades de vereadores são diferentes. Primeiro porque eles só possuem imunidade material e segundo porque ela só será válida na circunscrição do município em que o vereador atua.

    IMUNIDADE MATERIAL:

    • Termo inicial: POSSE.

     

    • Necessário haver conexão entre a manifestação oral do parlamentar e o exercício da função (em razão dela - propter officium);

     

    • Quando ocorre no recinto do Congresso Nacional, há presunção absoluta de conexão com o mandato, depoimento prestado por congressista a uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), por exemplo, está gravado pela cláusula da inviolabilidade material.

     

    “Imunidade parlamentar material: ofensa irrogada em plenário, independente de conexão com o mandato, elide a responsabilidade civil por dano moral. Precedente: RE 210.917". 

    • A doutrina e o STF entendem que a imunidade material descarta toda e qualquer forma de responsabilização, OU SEJA, não podem ser responsabilizados no campo administrativo e político pelas opiniões, palavras e votos que proferirem no exercício da função parlamentar.

     

    EXCEÇÃO - ABUSO DE SUAS PRERROGATIVAS: Neste caso, não se responderá por crime, mas por quebra de decoro parlamentar (ato interna corporis)

     

    • Persiste mesmo após o término do mandato, pois entende-se que determinadas palavras só foram DITAS por conta e durante o exercício do mandato. Qualquer coisa que for dita após o término do mandato não estará mais sob o manto da inviolabilidade. (eficácia temporal permanente)

    “A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, caput) – destinada a viabilizar a prática independente, pelo membro do Congresso Nacional, do mandato legislativo de que é titular– não se estende ao congressista, quando, na condição de candidato a qualquer cargo eletivo, vem a ofender, moralmente, a honra de terceira pessoa, inclusive a de outros candidatos, em pronunciamento motivado por finalidade exclusivamente eleitoral, que não guarda qualquer conexão com o exercício das funções congressuais.” (Inq 1.400-QO)

    CONCURSO DE AGENTES 

    Súmula 704 - “Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.”

     

    Isso significa que haverá desmembramento do processo quanto à competência para julgar; quem tem foro fica com o STF e quem não tem fica com a justiça comum de primeira instância. 

  • Gab a! Resumo! imunidades.

    Material: (válida a trabalho)

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.       

    Formal - julgamento

    1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.  

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.       

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora

    Formal - prisão:

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.         

    (Obs: em crime de responsabilidade são julgados pela respectiva casa)