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ID
5259514
Banca
VUNESP
Órgão
CODEN - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do controle de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • A) correta

    B) se há pronunciamento do plenário ou órgão especial do respectivo Tribunal sobre a questão, afasta-se a aplicação da SV 10.

    C) lembre que alguns tratados internacionais podem ser incorporados via art. 5º, §3º, CF.

    D) é possível a intervenção do amicus curiae em ambos os casos.

    E) o caso descrito diz respeito à inconstitucionalidade nomodinâmica.

  • Gabarito: alternativa A.

    a) Adota-se, no Brasil, a tese de que o ato inconstitucional é nulo (e não meramente anulável), de forma que inexista qualquer efeito jurídico decorrente da originária edição do ato declarado inconstitucional, uma vez que esse é tido como nulo desde sua concepção no mundo jurídico. A decisão do tribunal constitucional será declaratória de uma condição que já existia desde a edição da norma.

    b) Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte, EXCETO quando já houver pronunciamento do plenário ou órgão especial do respectivo Tribunal sobre a questão.

    c) É possível que tratados internacionais sobre direitos humanos sejam internalizados com status de emenda constitucional, desde que se submetam ao rito do § 3º do art. 5º, da CF. Assim, sendo equivalentes às emendas constitucionais, não há dúvidas de que possam ser utilizados como parâmetros no âmbito do controle de constitucionalidade.

    d) CPC: CAPÍTULO IV DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo. § 3º Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

    e) Inconstitucionalidade nomoestática: refere-se a vícios de ordem material. Inconstitucionalidade nomodinâmica: refere-se a vícios relacionados ao procedimento de elaboração, iniciativa e competência (aspectos de ordem formal).

  • GABARITO: A

    Complementando o comentário dos colegas:

    Quanto ao item " E "...

    • Formal (Nomodinâmica)

    O termo Nomodinâmica, é extraído da classificação pelo professor Luís Alberto Davi Araújo, relacionado à forma de produção de normas jurídicas, a dinâmica é baseada na teoria de Hans Kelsen. Nesse aspecto, a violação constitucional diz respeito ao procedimento que a lei precisa seguir na sua criação.

    • Material (Nomoestática)

    Ocorre quando o conteúdo de um ato do poder público é incompatível com o conteúdo da Constituição. Como exemplo: A questão do Princípio da Individualização da Pena que impede que o Legislador estabeleça em abstrato a progressão de regime, a Lei de Crimes Hediondos vedava a progressão de regime em abstrato, nesse caso é inconstitucional segundo o STF que decidiu no (Habeas Corpus 82959).

    fonte: https://jus.com.br/artigos/64570/teoria-do-controle-de-constitucionalidade-topicos-teoricos-e-praticos

  • Com relação a letra E...

    A inconstitucionalidade, quanto ao vício, pode ser MATERIAL (nomoestática) ou FORMAL (nomodinâmica).

    No que tange a Material, verifica-se na hipótese de o CONTEÚDO DA LEI (ou do ato normativo) violar o CONTEÚDO DA CONSTITUIÇÃO. Ex: emenda constitucional tendente a abolir as cláusulas pétreas.

    Já a Formal, é a hipótese de não observância das REGRAS do processo legislativo, sendo que, ainda, divide-se em: a) Orgânica (subjetiva)- é a inobservância da competência legislativa. Ex. município elaborar norma de competência da união; b) Propriamente Dita-Aqui é relacionado ao desrespeito do procedimento. Ex. emenda constitucional ser aprovado com quórum de 1/3; c) Objetiva (por violação aos pressupostos objetivos)- Ex. medida provisória elaborada sem a observância dos requisitos constitucionais, quais sejam, a relevância e a urgência; d) Vício de Decoro Parlamentar-leis ou atos administrativos aprovados decorrente no abuso das prerrogativas. Ex. do mensalão, onde muito se falou sobre compra de votos para que votassem em "certo sentido";

  • GABARITO - A

    A) A jurisprudência majoritária entende que o Brasil adota a teoria da nulidade, de modo que a declaração de inconstitucionalidade reveste-se ordinariamente de eficácia ex tunc. ( CERTO )

    Ele pode abordar duas teorias em prova:

    - Sistema Norte-Americano (Marshall) - Teoria da Nulidade. O que se declara é a nulidade da norma (provimento declaratório). A norma declarada inconstitucional é invalida, ou seja, existe, mas não é valida.

     

    Características:

    i) a decisão tem eficácia declaratória;

    ii) o vício de inconstitucionalidade é aferido no plano da validade (por regra); e

    iii) a decisão retroage até a criação da lei (efeito ex tunc).

     

    O Brasil, por regra, adota o sistema Norte-Americano, a previsão da possibilidade de modulação dos efeitos constitui uma exceção.

     

    Sistema Austríaco (Kelsen) - Teoria da Anulabilidade. Nesse caso a declaração de inconstitucionalidade não retroage.

     

    Características:

    i) a decisão tem eficácia constitutiva;

    ii) o vício de inconstitucionalidade é aferido no plano da eficácia (por regra);

    iii) a decisão produz efeitos ex nunc (por regra);

    iv) a lei inconstitucional é ato anulável; e

    v) a lei provisoriamente válida produz efeitos até que haja sua anulação.

     

    _____________________________________________________________________

    inconstitucionalidade por ação pode-se dar:

     a) do ponto de vista formal; Nomodinâmica

     b) do ponto de vista material; Nomoestática

    inconstitucionalidade formal, também conhecida como nomodinâmica, verifica-se quando a lei ou ato normativo infraconstitucional contiver algum vício em sua “forma”, ou seja, em seu processo de formação, vale dizer, no processo legislativo de sua elaboração, ou, ainda, em razão de sua elaboração por autoridade incompetente

    A inconstitucionalidade formal orgânica decorre da inobservância da competência legislativa para a elaboração do ato.

    a inconstitucionalidade formal propriamente dita decorre da inobservância do devido processo legislativo.

    Lenza.

  • A questão demandou o conhecimento acerca do Controle de Constitucionalidade, importante tema do Direito Constitucional acerca da supremacia da Constituição. 
    Aludido tema é previsto na Constituição Federal e também em legislação ordinária, como a Lei nº 9.868/99 e a Lei nº 9.882/99. 

    O controle abstrato é aquele que, diante de um fato abstrato, ou seja, sem vinculação com uma situação concreta, objetiva verificar se a lei ou ato normativo estão em consonância com a Constituição Federal. O referido controle é de competência originária do STF, quando o debate envolve leis ou atos normativos federais em face da Constituição Federal, ou, ainda, dos Tribunais de Justiça de cada Estado, nos casos de dissonância entre as leis locais e a Constituição estadual. Não há controle de leis e atos municipais.  

    Já o Controle Difuso não tem como fundamento a declaração da inconstitucionalidade/constitucionalidade, mas sim a aplicação de lei ou ato normativo diante de um caso concreto submetido à sua apreciação. É exercido por “todo" Poder judiciário, incluindo juízes singulares ou tribunais. 
    Passemos às alternativas.  

    A alternativa “A" está correta, sendo o gabarito da questão, uma vez que, de fato, a jurisprudência majoritária entende que o Brasil adota a teoria da nulidade, de modo que a declaração de inconstitucionalidade reveste-se ordinariamente de eficácia ex tunc.

    A Teoria da nulidade fundamenta-se, como o próprio nome infere, na declaração da nulidade da norma tida como inconstitucional, pois se o STF reconhece a impropriedade de tal normativa, é como se ela nunca tivesse existido, não reverberando consequências, uma vez que a lei sendo foi nula, desde sua edição.  

    A alternativa “B" está incorreta, conforme a Súmula Vinculante nº 10, que disciplina a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CRFB),  que aduz que a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte, porém não haverá tal incidência quando já houver pronunciamento do plenário ou órgão especial do respectivo Tribunal sobre a questão. 

    A alternativa “C" está incorreta, uma vez que quando submetidos ao rito disposto no artigo 5o, §3º, da CRFB, os tratados são incorporados com força de Emenda Constitucional, sendo, portanto, passíveis de serem considerados parâmetro em sede de controle concentrado de constitucionalidade.  

    A alternativa “D" está incorreta, uma vez que se admite a intervenção de amicus curiae em processos objetivos de constitucionalidade, e também em incidentes de arguição de inconstitucionalidade. Nesse sentido, o artigo 948 do Código de Processo Civil dispõe que arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo. Por sua vez, o §3º dessa norma menciona que, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

    A alternativa “E" está incorreta, pois a inconstitucionalidade nomoestática diz respeito a violações de norma material. A que se refere a vícios formais, relacionados ao procedimento de elaboração, iniciativa e competência, é chamada de inconstitucionalidade nomodinâmica.

     Gabarito da questão: letra "a".
  • GABARITO A

    Complementando os comentários dos colegas:

    B ) Art. 949 CPC, parágrafo único - Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    D ) É possível a intervenção de amicus curiae em processos subjetivos?

    SIM, no entanto, de forma excepcional.

    O ingresso de amicus curiae é previsto para as ações de natureza objetiva, sendo excepcional a admissão no processo subjetivo quando a multiplicidade de demandas similares indicar a generalização do julgado a ser proferido.

    STJ. 2ª Turma. AgInt na PET no REsp 1700197/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19/06/2018.

  • Inconstitucionalidade Nomoestática: Inconstitucionalidade Material

    Inconstitucionalidade Nomodinámica: Inconstitucionalidade Formal

  • A título de complementação...

    -Natureza da norma inconstitucional:

    1ªconcepção: atos inexistentes;

    2ª concepção: ato anulável;

    3ª concepção: ato nulo – Acolhida pelo STF – Adotada nos EUA.

    +

    -SV 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência no todo ou em parte.”

    +

    O que pode ser objeto de ADI?

    1.Emendas à Constituição

    2.MP’s

    3.Decretos legislativos

    4.Resoluções da Câmara dos Deputados, do SF, CN, de tribunais, do CNJ, CNMP

    5.Regimentos internos de tribunais de órgãos legislativos

    6.Atos do Poder Executivo com força normativa (decretos autônomos, portarias, instruções normativas, ordens de serviço...)

    7.Tratados e convenções internacionais

    8.Atos primários editados por pessoas jurídicas de direito público

    9.Decisões proferidas em processo adm

    10.Leis orçamentárias

    11.Lei que tenha destinatários determináveis

    12.Decreto autônomo que extingue colegiados da Adm Pública

    13.Resolução do TSE

    14.Regimento interno de Assembleia Legislativa

    15.Decisão adm de Tribunal de Justiça

    16.Recomendação de tribunal que fixe competência

    Fonte: Novelino + Dizer o Direito

  • A respeito do controle de constitucionalidade, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria do ato nulo, ou seja, a norma declarada inconstitucional será considerada nula sendo a natureza jurídica da decisão que reconhecer a inconstitucionalidade meramente declaratória e em regra, produz efeitos “ex tunc” (retroage). Sendo assim, a resposta correta é a alternativa “a”.

    Resolução/Gabarito:

     

    a)   A jurisprudência majoritária entende que o Brasil adota a teoria da nulidade, de modo que a declaração de inconstitucionalidade reveste-se ordinariamente de eficácia ex tunc. ALTERNATIVA CORRETA [exatamente o descrito na explicação acima]

     

    b)   Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte, mesmo [exceto/salvo seriam termos corretos no lugar mesmo] quando já houver pronunciamento do plenário ou órgão especial do respectivo Tribunal sobre a questão. ALTERNATIVA INCORRETA [não haverá violação da cláusula de reserva plenário quando já houver pronunciamento do pleno ou órgão especial do colegiado naquele sentido, qual seja, da inconstitucionalidade - vide Súmula Vinculante 10]

     

    c)   Tratados internacionais não podem ser utilizados como parâmetro em sede de controle concentrado de constitucionalidade. ALTERNATIVA INCORRETA [tratados internacionais podem sim ser paradigma em controle de constitucionalidade, desde que versem sobre direitos humanos e sejam recebidos no ordenamento pátrio com status de emenda constitucional, pelo rito previsto art. 5º, §3º da CF. Os tratados que não amolde sejam recepcionados nesses termos, a título de conhecimento, podem ser parâmetro de outro tipo de controle de validade, o chamado controle de convencionalidade]

     

    d)   Admite-se a intervenção de amicus curiae em processos objetivos de constitucionalidade, mas não há previsão legal quanto à sua intervenção em incidentes de arguição de inconstitucionalidade. ALTERNATIVA INCORRETA [ao contrário do que dispõe o enunciado, existem sim previsão no CPC de intervenção do amicus curiae no controle difuso de inconstitucionalidade, ela pode ocorrer em processo com tramitação na segunda instância (tribunais) quando em razão da relevância da matéria e representatividade dos postulantes o relator PODERÁ, por despacho irrecorrível, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades]

     

    e)   A inconstitucionalidade nomoestática diz respeito a violações de norma constitucional definidora de formalidades ou procedimentos relacionados à elaboração de atos normativos. ALTERNATIVA INCORRETA [o conceito apresentado é o da inconstitucionalidade nomodinância, também conhecida como inconstitucionalidades formal. A inconstitucionalidade nomoestática na verdade se refere a vícios quanto a matéria, ao conteúdo da norma, também chamada de inconstitucionalidade material ou substancial] 

  • sobre letra c, para concursos de carreira, lembrem-se de controle de constitucionalidade e controle de convencionalidade (ADI 5.240/15--> O controle de verificação da compatibilidade das leis com os tratados e convenções supralegais é o controle de convencionalidade")

  • Teoria da Nulidade:

    • afeta o plano da validade;
    • efeitos retroativos (ex tunc);
    • natureza declaratória da decisão;
    • atualmente, é mitigada pela possibilidade de se modular os efeitos da decisão.