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ID
5259523
Banca
VUNESP
Órgão
CODEN - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação às medidas provisórias, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • E

    CF ART. 62

    § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

  • Letra “A”. Incorreta. Art. 62, §1º, da CF/88: É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

    Letra “B”. Incorreta. Art. 62,  §3º, da CF/88: As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§11 e 12 perderão a sua eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do §7º, uma vez por igual prazo, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

    Art. 62,  §11, da CF/88: Não editado o decreto legislativo a que se refere o §3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a sua vigência conservar-se-ão por elas regidas.

    Letra “C”. Incorreta. Art. 62,  §10, da CF/88: É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido a sua eficácia por decurso de prazo.

    Obs: A legislatura é o período de 4 (quatro) anos de execução das atividades pelo Congresso Nacional (art. 44, parágrafo único, da CF/88); a sessão legislativa é o período de trabalho durante o ano (art. 57 da CF/88).

  • Letra “D”. Incorreta. “O Plenário, no que concerne à possibilidade de, em processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, ser apresentada emenda parlamentar com conteúdo temático distinto daquele objeto da medida provisória, consignou que esta seria espécie normativa primária, de caráter excepcional, sujeita a condição resolutiva e de competência exclusiva do Presidente da República (CF, artigos 59, V; e 62, § 3º). Como espécie normativa de competência exclusiva do Presidente da República e excepcional, não seria possível tratar de temas diversos daqueles fixados como relevantes e urgentes. Uma vez estabelecido o tema relevante e urgente, toda e qualquer emenda parlamentar em projeto de conversão de medida provisória em lei se limitaria e circunscreveria ao tema definido como urgente e relevante. Assim, seria possível emenda parlamentar ao projeto de conversão, desde que observada a devida pertinência lógico-temática. De outro lado, editada a medida provisória, competiria ao Legislativo realizar o seu controle. Esse controle seria político e jurídico, pois diria respeito à urgência e relevância exigidas constitucionalmente. O Colegiado frisou que o uso hipertrofiado da medida provisória, instrumento excepcional, deturparia o processo legislativo, gerando distorções ilegítimas. Nessa quadra, a prática das emendas parlamentares no processo de conversão de medida provisória em lei com conteúdo temático distinto apresentaria fortes complexidades democráticas. O Legislativo, no procedimento de conversão, poderia aprovar emendas aditivas, modificativas ou supressivas. Por outro lado, o fato de a Constituição não ter expressamente disposto no art. 62 a impossibilidade de se transbordar a temática da medida provisória não significaria que o exercício da faculdade de emendar pelo Congresso fosse incondicionado. (STF- .

    Letra “E”. Correta. Art. 62, §9º, da CF/88: Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

  • GAB: E

    -SOBRE A LETRA "D": Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas? SIM, no entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada.

    -A inserção, por meio de emenda parlamentar, de assunto diferente do que é tratado na medida provisória que tramita no Congresso Nacional é chamada de "contrabando legislativo", sendo uma prática vedada. STF. Plenário. ADI 5127/DF 15/10/2015 (Info 803)

    • [...] Nessa quadra, a prática das emendas parlamentares no processo de conversão de medida provisória em lei com conteúdo temático distinto apresentaria fortes complexidades democráticas. O Legislativo, no procedimento de conversão, poderia aprovar emendas aditivas, modificativas ou supressivas. Por outro lado, o fato de a Constituição não ter expressamente disposto no art. 62 a impossibilidade de se transbordar a temática da medida provisória não significaria que o exercício da faculdade de emendar pelo Congresso fosse incondicionado. ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, 15.10.2015. (ADI-5127)
  • sobre a letra D

    No que tange às MEDIDAS PROVISÓRIAS, poderão ocorrer quatro desfechos:

    1°) NÃO APRECIAÇÃO- é a renúncia tácita após o prazo de 120 dias ( 60 + 60 prorrogáveis automaticamente), isto é, o C.N. não se manifesta, logo, perde sua eficácia;

    2°) REJEIÇÃO EXPRESSA- o C.N., de forma explícita, rejeita tal Medida dentro do prazo;

    3°) APROVAÇÃO SEM ALTERAÇÃO- neste caso, o C.N. aprova a Medida, a qual será ulteriormente promulgada pela MESA DO CONGRESSO NACIONAL (não é o presidente que promulga nesta situação, pois, não teve nenhuma alteração);

    4°) APROVAÇÃO COM ALTERAÇÃO- já aqui, poderá o C.N. suprimir ou adicionar emendas, DESDE QUE tenha pertinência com o texto originário. Caso, então, não houver coerência, NÃO PODERÁ o C.N. inserir ou retirar em seu texto, sob pena, inclusive, de Ação Direta de Inconstitucionalidade (conforme situação ocorrida na ADI 5.127/DF, datado em 15/10/2015, na qual o C.N. incluiu matérias totalmente estranhas à Medida Provisória, denominado, neste caso, de "Contrabando Legislativo"). Se, por fim, tiver alteração pertinente na Medida Provisória, será promulgada pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA, visto que, apesar deste ter elaborado, retorna para ele pelo fato da mudança efetuada pelo C.N.;

    Para quem quiser se aprofundar: https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/entenda-a-tramitacao-da-medida-provisoria

  • Assertiva E

    Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

  • GABARITO - E

    A) É possível a edição de medida provisória que verse sobre direitos individuais ou sobre casos de inelegibilidade.

    Art. 62, a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;         

    obs: A vedação sobre a matéria "  direitos individuais" recai sobre às leis delegadas ( Art. 68, § 1º, II)

    ____________________________________________________________

    B) Art. 162, § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.         

    § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.         

    ______________________________________________________________

    C) É vedada a reedição, na mesma legislatura, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

    Legislatura -  período de quatro anos de execução das atividades pelo Congresso Nacional. 

    Sessão Legislativa - período anual, em que o Congresso se reúne anualmente, com início em 02 de fevereiro e recesso a partir de 17.07, com retorno em 01.08 e encerramento em 22.12

    NÃO PODEM SER ALVO DA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA:

    *MP´S *

    *Projetos de Lei * mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    *Emendas à Constituição *

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------

    D) É possível.

    ---------------------------------------------------------------

    E) Art. 62, § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

  • A questão versa sobre as medidas provisórias.

    Medida provisória é o ato monocrático do Presidente da República com força de lei editada em caso de relevância e urgência e que deve ser imediatamente submetido à apreciação do Congresso Nacional. A justificativa de sua existência é o estado de necessidade, que impõe a adoção de medidas imediatas de caráter legislativo.  

    Por conta dessa produção imediata de efeitos, a medida provisória inova a ordem jurídica assim que é criada. Ou seja, a partir do momento da sua edição, como ela já possui eficácia, já modifica o ordenamento jurídico. Trata-se de uma peculiaridade, pois é uma hipótese em que o Executivo legisla. A medida provisória é um ato normativo infraconstitucional dotado de força e eficácia legal: possui um regime de equivalência constitucional com as leis. Tem como efeitos imediatos de duas ordens: a) normativos, pois inaugura na ordem jurídica; e b) procedimental, uma vez que dá ensejo ao adequado procedimento e conversão em lei. 

    Tem como características principais a excepcionalidade: como não derivam da representação popular, mas de ato unipessoal do presidente da república, devem ter uso subsidiário e excepcional. Também a efemeridade: são transitórias, motivo pelo qual não comportam reedições, tendo prazo máximo no regime atual de 120 dias. É uma das diferenças com as leis, que em regra, regem-se pelo princípio da continuidade. 
    Passemos às alternativas.
    A alternativa “A" está incorreta, uma vez que é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa à nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral, consoante o art. 62, §1º, I, "a", da CRFB.  

    A alternativa “B" está incorreta, uma vez que as medidas provisórias, nos termos do art. 62, §§3º e 11, da CRFB, regra geral, perderão a sua eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias (prorrogável uma vez por igual prazo), devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. Não editado o decreto legislativo até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a sua vigência conservar-se-ão por elas regidas.

    A alternativa “C" está incorreta, uma vez que é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido a sua eficácia por decurso de prazo, consoante artigo 62,  §10, da CRFB. 

    A alternativa “D" está incorreta, uma vez que é possível que haja a apresentação de emendas supressivas ou aditivas ao texto originário da medida provisória. No entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada. Em outras palavras, a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado na medida provisória. Evita-se, com isso, o chamado “contrabando legislativo", que ocorre quando o Congresso Nacional desvirtua o porquê de ser da medida provisória, colocando emendas que nada tem correlação com a matéria tratada.  

    A alternativa “E" está correta, uma vez que caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional, consoante o artigo 62,  §9º, da CRFB.
    Gabarito da questão: letra "e". 
  • gb E

    juro que vi sessão legislativa....rs

  • Sobre a alternativa "a", acredito que a fundamentação é esta: art. 62, §1º, III c/c art. 14, §9º:

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    [...]

    III - reservada a lei complementar;

    § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

  • GABARITO LETRA E

    Dica!

    --- > Legislatura: período de 4 anos.

    --- > Sessão legislativa: compreende um ano completo.

    --- > Período legislativo: são divididos de 6 meses.

  • Gab e!! Medida provisória:

    Executivo, comissão, câmara, senado.

  • Errei por me esquecer daquela história do "contrabando legislativo", pelo qual são realizadas emendas parlamentares ao texto original da MP, sem qualquer tipo de pertinência temática com a matéria originalmente tratada pelo Chefe do Executivo, no referido diploma normativo.

  • A-É possível a edição de medida provisória que verse sobre direitos individuais ou sobre casos de inelegibilidade. VEDADO

    B-As relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência de medida provisória rejeitada conservar-se-ão por ela regidas, ainda que de forma diversa trate o Congresso Nacional mediante decreto legislativo. SE O CONGRESSO TRATA NÃO CONSERVAR-SE-ÃO, MAS SE O CN NÃO TRATA CONSERVAR-SE-ÃO

    C-É vedada a reedição, na mesma legislatura, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. Sessão legislativa

    D-Não se admite a apresentação de emendas supressivas ou aditivas ao texto originário da medida provisória. ADMITE-SE DESDE QUE TENHA A VER COM O TEMA

    E-Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.