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Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
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GABARITO: LETRA B
A)ERRADO Art. 31 § 1 A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
B) CERTO Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
C)ERRADO
D)ERRADO Art. 31 § 2 O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
E) ERRADO Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
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Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1 A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2 O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
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"implicar em" no sentido que foi utilizado péssimo português, em linguagem escrita essa regência não é bem aceita.
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então o gabarito está errado ? uma coisa é consulta outra é audiência !
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Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
Teve uma mistureba aí mas fazer o que... a Letra C é a única alternativa Possível
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Consulta Pública é um mecanismo de participação social não presencial, usado pelo governo para obter informações, opiniões e críticas da sociedade a respeito de determinado tema. ...
Audiência Pública é um debate entre a sociedade e o órgão responsável por sua realização – no caso a Conitec.
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Acredito que tenha havido um equívoco no gabarito, pois AUDIÊNCIA PÚBLICA e CONSULTA PÚBLICA são institutos distintos.
o Diferença entre audiência pública e consulta pública:
▪ Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada. (audiência é debate público)
▪ Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo. (consulta é abertura de prazo para apresentação de críticas e sugestões)
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A questão trata de processo administrativo e das disposições da Lei nº 9.784/1999,
especificamente, com relação a possibilidade de consulta pública para
manifestação de terceiros no processo administrativo.
De acordo com o artigo 9º da Lei nº 9784/1999, são legitimados como
interessados em processo administrativo as seguintes pessoas:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como
titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de
representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm
direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a
ser adotada;
III - as organizações e associações representativas,
no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente
constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
A Lei nº 9784/1999 determina, contudo, que, quando a matéria do processo
envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá abrir período de
audiência pública para manifestação de terceiros que não sejam legitimados como
interessados no processo. As referidas audiências públicas estão disciplinadas
nos artigos 31 e 32 da Lei nº 9.784/1999 que determinam o seguinte:
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto
de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir
período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do
pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1o A abertura da consulta
pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas
físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para
oferecimento de alegações escritas.
§ 2o O comparecimento à
consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo,
mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que
poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da
autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência
pública para debates sobre a matéria do processo.
Além da abertura de período de consulta pública,
órgãos e entidades administrativas podem estabelecer outros meios de
participação de administrados, conforme artigo 33 da Lei nº 9.784/1999 que
dispõe que:
Art. 33. Os órgãos e entidades
administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de
participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e
associações legalmente reconhecidas.
Feitas essas alterações, vejamos as alternativas da questão:
A) Não implica no fato de
que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo
para oferecimento de alegações escritas.
Incorreta.
Aberto o período de consulta pública para manifestação de terceiros pelo órgão
competente, esta abertura deve ser divulgada pelos meios oficiais para que
pessoas físicas e jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para
apresentação de alegações escritas, na forma do artigo 31, §1º, da Lei nº 9.784/1999.
Sendo
assim, a abertura de período de consulta pública, ao contrário do que diz a
alternativa, implica no fato de que pessoas físicas ou jurídicas poderão
examinar os autos do processo.
B) Ocorre antes da tomada
de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, para
debates sobre a matéria do processo.
Correta.
A abertura de prazo para audiência pública ocorre, a juízo da autoridade
competente, para debates da matéria do processo, antes da tomada de decisão,
conforme artigo 32 da Lei nº 9.784/1999.
C) Ocorre antes da decisão
do pedido, podendo implicar em prejuízo para a parte interessada.
Incorreta.
A consulta pública e o acesso de terceiros, não legitimados como interessados
aos autos do processo, só pode ocorrer se não houver prejuízo para parte
interessada, nos termos do artigo 31, parte final, da Lei nº 9.784/1999.
D) O comparecimento à
consulta pública confere, por si, a condição de interessado do processo.
Incorreta.
O comparecimento à consulta pública não confere a terceiros a condição de
interessados no processo. São interessados nos processos as pessoas elencadas
no artigo 9º da Lei nº 9.784/1999.
E) É vedada a participação
de administrados por meio de organizações e associações, mesmo que legalmente
reconhecidas.
Incorreta.
A participação de administrados diretamente ou por meio de organizações e
associações, é possível, podendo o órgão ou entidade competente para condução
de processo administrativo criar meios de participação dos administrados nesses
processos, na forma do artigo 33 da Lei nº 9.784/1999.
Gabarito
do professor: B.
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Acredito que houve equívoco pelo examinador, pois:
Consulta Pública - quando há interesse geral
Audiência Pública - quando há questão relevante
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Uma coisa é a CPI (Consulta Pública Interesse GERAL).
Outra coisa é a APQ realizando uma Audiência Pública sobre Questão RELEVANTE.
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Consulta Pública - quando há interesse geral
Audiência Pública - quando há questão relevante
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LETRA B).
A alternativa menos errada é a letra B). Na letra C), há o erro com base na interpretação do artigo art. 31, da lei 9.784/99, a saber:
Lei 9.784/99, art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
Com base na parte grifada acima, há o entendimento de que a Consulta Pública será realizada antes da decisão do pedido, desde que não haja prejuízo para a parte interessada.
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A - ERRADO
Não implica no fato de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
Art. 31 § 1 A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
B - ERRADO
Ocorre antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, para debates sobre a matéria do processo.
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
C - ERRADO
Ocorre antes da decisão do pedido, podendo implicar em prejuízo para a parte interessada.
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
D - ERRADO
O comparecimento à consulta pública confere, por si, a condição de interessado do processo.
Art. 31 § 2 O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo...
E - ERRADO
É vedada a participação de administrados por meio de organizações e associações, mesmo que legalmente reconhecidas.
Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
LOGO, NÃO CONSIGO ENCONTRAR GABARITO PARA A QUESTÃO.
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Gabarito:B
O que mais cai na Lei de Processos Administrativos?
1- Quem segue essa lei? Poder executivo federal. Os poderes legislativo e judiciário só seguem no desempenho da função administrativa.
2- Direitos x Deveres (Rol exemplificativo) - Art. 3 e Art 4.
3- Como pode ser feito o inicio do processo administrativo? De oficio (a própria administração) ou o interessado, este que é Pessoa física (>18 anos), Pessoa Jurídica, Todos aqueles que se sentirem afetados pela decisão, OiA (organização e associações com interesses coletivos), PAi (pessoas ou associações com interesses difusos). O macete é "Oia PAi"
4- Delegação e Avocação - Art. 11 ao Art.17
5- Impedimento e Suspeição - Art. 18 ao Art.21
6- Forma, Tempo e Lugar dos Processos - Art. 22, Art.22 (2º e 3 parágrafos).
7- Instrução - Art. 31, Art. 32
8- Recursos Administrativo (Você não gostou das decisões proferidas no processo administrativo; Pode adentrar ao mérito e a legalidade; Passará por no máximo 3 instâncias; Não paga; As pessoas que podem iniciar o recursos administrativo são as mesmas dos processos, exceto que agora será "OiA CAi", isto é, Cidadãos ou Associações com interesses difusos; O recurso não será aceito sempre quando for encaminhado para órgão incompetente, os legitimados não entraram com o recurso e principalmente se tenha extrapolado o prazo de 10 dias após o processo administrativo)
9- Prazos (Intimação de atos - 3 dias úteis; Alegação dos Interessados - 5 dias úteis; Alegações Finais - 10 dias; Práticas dos atos da administração - 5 dias podendo estender a 10 dias; Decisão - 30 dias podendo estender a 60 dias; Interposição de recursos - 10 dias; Decisão do Reconsideração do Recursos - 5 dias; Decisão do recurso - 30 dias podendo estender a 60 dias; parecer - 15 dias; Anulação de ato - 5 anos).
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Só uma ressalva quanto a questão de "discussão", pois trataria de Audiência Pública (art. 31): antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.