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GABARITO: A)
Súmula 157/STF: É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica.
Súmula 164/STF: No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.
Súmula 378/STF: Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado.
Súmula 345/STF: Na chamada desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da perícia, desde que tenha atribuído valor atual ao imóvel.
Súmula 416/STF: Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros.
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Súmula 345-STF está superada.
Atualmente: os juros compensatórios na desapropriação indireta incidem a partir da ocupação (Súmula 114 do STJ).
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A) É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica. (GABARITO)
Súmula 157/STF: É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica.
O entendimento da súmula deriva do art. 2º, §3º do DL 3365/41:
DL 3365/41
§ 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.
B) No processo de desapropriação, não são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.
Súmula 164/STF: No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.
C) Na indenização por desapropriação não se incluem os honorários do advogado do expropriado.
Súmula 378/STF: Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado.
D) Na chamada desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da declaração de utilidade pública, desde que tenha atribuído valor atual ao imóvel.
Súmula 345/STF: Na chamada desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da perícia, desde que tenha atribuído valor atual ao imóvel. (SUMULA SUPERADA, SENDO RELEVANTE A SUMULA 69 DO STJ)
E) Pela demora no pagamento do preço da desapropriação cabe indenização complementar, além dos juros.
Súmula 416/STF: Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros.
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GAB: A
NAO CONFUNDIR OS TERMOS INICIAIS:
- STJ SUM 70 Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.
- STJ SÚMULA N. 69 Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.
- STJ SÚMULA N. 114 Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.
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SÚMULA 157
É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica.
Data de Aprovação - Sessão Plenária de 13/12/1963.
Complementando:
Súmula 345
Na chamada desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da perícia, desde que tenha atribuído valor atual ao imóvel.
Jurisprudência selecionada
● Superação da Súmula 345 do Supremo Tribunal Federal
Desapropriação. - Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os juros compensatórios são devidos desde a ocupação do imóvel, não mais prevalecendo o princípio enunciado na Súmula 345. - Poderá apurar-se, em execução, a data da efetiva ocupação. - Recurso extraordinário conhecido e provido.
[, rel. min. Eloy da Rocha, 1ª T, j. 21-10-1975, DJ de 4-3-1977.]
fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia
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GABARITO: A
a) CERTO: Súmula 157/STF: É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica.
b) ERRADO: Súmula 164/STF: No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.
c) ERRADO: Súmula 378/STF: Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado.
d) ERRADO: Súmula 345/STF: Na chamada desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da perícia, desde que tenha atribuído valor atual ao imóvel.
e) ERRADO: Súmula 416/STF: Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros.
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A
questão trata de desapropriação e exige conhecimento acerca de precedentes do
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, uma vez que todas as alternativas da
questão abordam temas que são objetos de súmulas da Corte Constitucional.
Vejamos
as alternativas da questão:
A) É necessária
prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos
Estados, de empresa de energia elétrica.
Correta. A
alternativa da questão reproduz determinação consolidada na Súmula nº 157 da Constituição
do Supremo Tribunal Federal que estabelece o seguinte: “é necessária prévia autorização do
Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de
energia elétrica".
B) No processo de
desapropriação, não são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão
de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.
Incorreta. De
acordo com o artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (Lei Geral de Desapropriações),
caso o expropriante alegue urgência, o juiz poderá, ainda no curso da ação
judicial de desapropriação, imiti-lo na posse do imóvel.
Nessas
hipóteses os juros compensatórios serão devidos ao expropriado desde a
antecipada imissão na posse do imóvel. É isso que determina a Súmula nº 164 do
STF que determina que “no processo de desapropriação, são devidos juros
compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por
motivo de urgência".
C) Na indenização por
desapropriação não se incluem os honorários do advogado do expropriado.
Incorreta.
Dentre as verbas pagas ao expropriado na desapropriação estão incluídos
honorários de advogado, na forma da Súmula nº 378 do STF que dispõe que “na indenização por desapropriação
incluem-se honorários do advogado do expropriado".
D) Na chamada
desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da
declaração de utilidade pública, desde que tenha atribuído valor atual ao
imóvel.
Incorreta.
A desapropriação indireta ocorre quando o poder público ocupa bem de particular
sem realizar formalmente a desapropriação e pagar prévia indenização. Nestes
casos, sendo a desapropriação fato consumado, ocorre a desapropriação indireta
e resta ao expropriado propor ação judicial para recebimento de indenização. Na
ação, prova pericial irá determinar o valor do imóvel De acordo com a Súmula nº
375 do STF “na chamada
desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da
perícia, desde que tenha atribuído valor atual ao imóvel".
Logo, os juros são
devidos a partir da perícia e não a partir da declaração de utilidade pública,
em especial, porque na desapropriação indireta o poder público ocupa o bem sem
prévia declaração de utilidade pública, logo, não há a referida declaração.
E) Pela demora no
pagamento do preço da desapropriação cabe indenização complementar, além dos
juros.
Incorreta.
De acordo com a Súmula nº 416 do STF, pela demora no pagamento do preço da desapropriação
não cabe indenização complementar além dos juros.
Gabarito do professor:
A.
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Taí a importância do estudo das súmulas...