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GABARITO E
CC
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; (A)
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; (B)
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; (C)
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. (D, E)
§ 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; (E)
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
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GAB: E
-CC Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: III - o motivo determinante, COMUM A AMBAS AS PARTES, for ilícito;
- Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
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A questão exige conhecimento sobre as hipóteses
de nulidade do negócio jurídico previstas no Código Civil. Vejamos, a este
respeito, o que dispõe o art. 166:
“Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável
o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as
partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei
considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou
proibir-lhe a prática, sem cominar sanção”.
Dessa forma, é preciso assinalar a alternativa
que traz uma hipótese real de nulidade:
A) O negócio jurídico celebrado por relativamente incapaz é anulável (art. 171,
I). Por sua vez, nulo é o celebrado por absolutamente incapaz (inciso I do art.
166), logo, a afirmativa está incorreta.
“Art. 171. Além dos casos expressamente
declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo,
coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores”.
B) Nos termos do inciso II do art. 166 é nulo o
negócio jurídico que tenha objeto ilício, impossível, indeterminado ou indeterminável, portanto, a assertiva
está incorreta.
C) Quando o motivo determinante comum a ambas as partes for ilícito o negócio será
nulo (inciso III do art. 166). Assim, a afirmativa está incorreta.
D) O art. 167 trata da simulação, que também é hipótese de
nulidade do negócio jurídico:
“Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido
for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos
quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos
a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição
ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou
pós-datados.
§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de
boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado”.
Embora esteja correto afirmar que os
instrumentos simulados antedatados ou pós-datados (inciso III) sejam nulos,
conforme caput, em caso de dissimulação (chamada pela doutrina de
simulação relativa) eles subsistirão se forem válidos na substância e na forma,
portanto, a assertiva está incorreta.
E) Nos termos do inciso II com caput do
art. 167 transcrito acima, a assertiva está correta.
Gabarito do professor: alternativa “E”.
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gab. E
Fonte: CC
A celebrado por pessoa relativamente incapaz. ❌
Art. 166. ... I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
B for ilícito, impossível ou indeterminado, mesmo que determinável o seu objeto. ❌
Art. 166. ... II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
C o motivo determinante para uma das partes for ilícito. ❌
Art. 166. ... III - ...comum para AMBAS as partes...
D os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados, não subsistindo o que se dissimulou, mesmo que válido for na substância e na forma. ❌
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
...
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
E contiver declaração não verdadeira, subsistindo o que se dissimulou, se válido for na substância e forma. ✅
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
...
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
b) ERRADO: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
c) ERRADO: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
d) ERRADO: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
e) CERTO: Art. 167, § 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;