SóProvas


ID
5259550
Banca
VUNESP
Órgão
CODEN - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É nulo o negócio jurídico quando

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    CC

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; (A)

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; (B)

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; (C)

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. (D, E)

    § 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; (E)

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

  • GAB: E

    -CC Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: III - o motivo determinante, COMUM A AMBAS AS PARTES, for ilícito;

    - Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

  • A questão exige conhecimento sobre as hipóteses de nulidade do negócio jurídico previstas no Código Civil. Vejamos, a este respeito, o que dispõe o art. 166:

     

     

    “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

     

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

     

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

     

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

     

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

     

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

     

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

     

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção”.

     

     

    Dessa forma, é preciso assinalar a alternativa que traz uma hipótese real de nulidade:

     

     

    A) O negócio jurídico celebrado por relativamente incapaz é anulável (art. 171, I). Por sua vez, nulo é o celebrado por absolutamente incapaz (inciso I do art. 166), logo, a afirmativa está incorreta.

     

     

    “Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

     

    I - por incapacidade relativa do agente;

     

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores”.

     

     

    B) Nos termos do inciso II do art. 166 é nulo o negócio jurídico que tenha objeto ilício, impossível, indeterminado ou indeterminável, portanto, a assertiva está incorreta.

     

     

    C) Quando o motivo determinante comum a ambas as partes for ilícito o negócio será nulo (inciso III do art. 166). Assim, a afirmativa está incorreta.

     

     

    D) O art. 167 trata da simulação, que também é hipótese de nulidade do negócio jurídico:

     

     

    “Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

     

    § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

     

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

     

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

     

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

     

    § 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado”.

     

     

    Embora esteja correto afirmar que os instrumentos simulados antedatados ou pós-datados (inciso III) sejam nulos, conforme caput, em caso de dissimulação (chamada pela doutrina de simulação relativa) eles subsistirão se forem válidos na substância e na forma, portanto, a assertiva está incorreta.

     

     

    E) Nos termos do inciso II com caput do art. 167 transcrito acima, a assertiva está correta.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “E”.


  • gab. E

    Fonte: CC

    A celebrado por pessoa relativamente incapaz. ❌

    Art. 166. ... I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    B for ilícito, impossível ou indeterminado, mesmo que determinável o seu objeto. ❌

    Art. 166. ... II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    C o motivo determinante para uma das partes for ilícito. ❌

    Art. 166. ... III - ...comum para AMBAS as partes...

    D os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados, não subsistindo o que se dissimulou, mesmo que válido for na substância e na forma. ❌

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    ...

    III  - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    E contiver declaração não verdadeira, subsistindo o que se dissimulou, se válido for na substância e forma.

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    ...

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    b) ERRADO: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    c) ERRADO: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    d) ERRADO: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    e) CERTO: Art. 167, § 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;