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GABARITO - C
CC, Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
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A) ERRADA (Art. 579) O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
B) ERRADA (Art. 579) O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
C) CERTO (Art. 579) O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
-(Art. 585) Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
D) ERRADA (Art. 579) O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
E) ERRADA (Art. 579) e (Art. 585)
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mÚtuo= fUngível.
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COMODATO (ART. 579/585 CC)
Conceito: Empréstimo GRATUITO de coisa INFUNGÍVEL.
Comodato é empréstimo de uso em que o bem é emprestado para ser usado e depois deverá ser restituído, não podendo ser fungível ou consumível. Também é chamado de empréstimo civil de uso. Ex.: empresto a você minha casa na praia.
Partes:
• Comodante: o que empresta a coisa, gratuitamente
• Comodatário: o que toma a coisa emprestada e tem o dever de devolvê-la posteriormente, quando do término do contrato.
Características:
• Gratuito
• Bem NÃO FUNGÍVEL
• Temporário
Prazo: O Prazo é o convencionado pelas partes OU presumido (Necessário para o uso daquele bem).
Violação do Prazo: Pagamento de MORA até a restituição do bem (+) ALUGUEL da coisa.
Revogação:
• Regra: NÃO pode ocorrer
• Exceção: Necessidade imprevista e urgente (pela via judicial)
Riscos e Despesas (Art. 582 e 583, CC):
· Despesas Ordinárias: Responsabilidade do comodatário;
· Despesas Extraordinárias: Responsabilidade do comodante;
Riscos do Contrato:
· 1) Comodante sabe do defeito: responsabilidade integral do comodante
· 2) comodante deixou expresso no contrato os defeitos: responsabilidade integral do comodatário. (os defeitos devem ser expressos no contrato)
Deveres do Comodante:
- Arcar com as Despesas Extraordinárias
Deveres do Comodatário:
- Conservar a coisa emprestada;
- Usar a coisa nos termos do contrato (Ex: o comodatário não poderá locar para outra pessoa);
- Devolver exatamente a coisa, objeto do contrato (o bem é infungível); e
- Arcar com as Despesas Ordinárias.
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A questão exige conhecimento sobre o contrato
de comodato, o qual está conceituado no Código Civil no art. 579:
"Art. 579. O comodato é o empréstimo
gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto".
Além do mais, sobre o prazo do comodato, é
preciso conhecer o dispositivo do art. 581:
“Art. 581. Se o comodato não tiver prazo
convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo
o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz,
suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo
convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado".
Por fim, quanto ao comodato simultâneo, deve-se
observar o art. 585:
“Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem
simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis
para com o comodante".
Pois bem, sobre o tema, deve-se identificar a
alternativa correta:
A) Está incorreta, pois o comodato é o
empréstimo gratuito de coisas não fungíveis e nem sempre tem prazo determinado, ocasião em
que valerá a disposição do art. 581.
B) Está incorreta, pois o comodato perfaz-se na
data da tradição do objeto e não da
assinatura do contrato (até porque ele pode ser verbal), e, no caso de
comodatários simultâneos, a responsabilidade é solidária;
C) Está correta, conforme artigos transcritos
acima.
D) Está incorreta, pois o comodato é gratuito, perfaz-se na data de tradição do objeto e, no caso de
comodatários simultâneos, a responsabilidade é solidária.
E) Está incorreta, pois o comodato tem por
objeto coisas não
fungíveis e nem sempre tem prazo determinado, ocasião em que valerá
a disposição do art. 581.
Gabarito do professor: alternativa “C".
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GABARITO: C
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
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Seção I
Do Comodato
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.
Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
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- O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (é um empréstimo de algo que não pode ser substituído por outro da mesma espécie e qualidade)
- O comodato realiza-se com a tradição (entrega) do objeto.
coisas fungiveis: é a característica de bens que podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade ou quantidade
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Fungível = contrato de mútuo
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GABARITO: LETRA C
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
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A) é gratuito, tem por objeto coisas fungíveis, perfaz-se com a tradição do objeto, tem prazo determinado e, no caso de dois comodatários simultâneos, a responsabilidade é solidária.
B) é gratuito, tem por objeto coisas não fungíveis, perfaz-se na data de assinatura, não tem prazo determinado e, mesmo no caso de dois comodatários simultâneos, a responsabilidade é subsidiária, respondendo primeiro o responsável pela assinatura do comodato.
C) é gratuito, tem por objeto coisas não fungíveis, perfaz-se com a tradição do objeto e, no caso de dois comodatários simultâneos, a responsabilidade é solidária.
D) é oneroso, tem por objeto coisas não fungíveis, perfaz-se na data de assinatura, não tem prazo determinado e, mesmo no caso de dois comodatários simultâneos, a responsabilidade é subsidiária, respondendo primeiro o responsável pela assinatura do comodato.
E) é oneroso, tem por objeto coisas fungíveis, perfaz- -se com a tradição do objeto, tem prazo determinado e, no caso de dois comodatários simultâneos, a responsabilidade é solidária.