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ID
5259553
Banca
VUNESP
Órgão
CODEN - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O comodato é uma espécie de empréstimo que tem as seguintes características:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C

    CC, Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

  • A) ERRADA (Art. 579) O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    B) ERRADA (Art. 579) O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    C) CERTO (Art. 579) O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    -(Art. 585) Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

    D) ERRADA (Art. 579) O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    E) ERRADA (Art. 579) e (Art. 585)

  • mÚtuo= fUngível.

  • COMODATO (ART. 579/585 CC)

    Conceito: Empréstimo GRATUITO de coisa INFUNGÍVEL.

    Comodato é empréstimo de uso em que o bem é emprestado para ser usado e depois deverá ser restituído, não podendo ser fungível ou consumível. Também é chamado de empréstimo civil de uso. Ex.: empresto a você minha casa na praia.

    Partes:

    •    Comodante: o que empresta a coisa, gratuitamente

    •    Comodatário: o que toma a coisa emprestada e tem o dever de devolvê-la posteriormente, quando do término do contrato.

    Características:

    •       Gratuito

    •       Bem NÃO FUNGÍVEL

    •       Temporário

    Prazo: O Prazo é o convencionado pelas partes OU presumido (Necessário para o uso daquele bem).

    Violação do Prazo: Pagamento de MORA até a restituição do bem (+) ALUGUEL da coisa.

    Revogação:

    •       Regra: NÃO pode ocorrer

    •       Exceção: Necessidade imprevista e urgente (pela via judicial)

    Riscos e Despesas (Art. 582 e 583, CC):

    ·        Despesas Ordinárias: Responsabilidade do comodatário;

    ·        Despesas Extraordinárias: Responsabilidade do comodante;

    Riscos do Contrato:

    ·        1) Comodante sabe do defeito: responsabilidade integral do comodante

    ·        2) comodante deixou expresso no contrato os defeitos: responsabilidade integral do comodatário. (os defeitos devem ser expressos no contrato)

    Deveres do Comodante:

    - Arcar com as Despesas Extraordinárias

    Deveres do Comodatário:

    - Conservar a coisa emprestada;

    - Usar a coisa nos termos do contrato (Ex: o comodatário não poderá locar para outra pessoa);

    - Devolver exatamente a coisa, objeto do contrato (o bem é infungível); e

    - Arcar com as Despesas Ordinárias.

  • A questão exige conhecimento sobre o contrato de comodato, o qual está conceituado no Código Civil no art. 579:

     

     

    "Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto".

     

     

    Além do mais, sobre o prazo do comodato, é preciso conhecer o dispositivo do art. 581:

     

     

    “Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado".

     

     

    Por fim, quanto ao comodato simultâneo, deve-se observar o art. 585:

     

     

    “Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante".

     

     

    Pois bem, sobre o tema, deve-se identificar a alternativa correta:

     

     

    A) Está incorreta, pois o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis e nem sempre tem prazo determinado, ocasião em que valerá a disposição do art. 581.

     

     

    B) Está incorreta, pois o comodato perfaz-se na data da tradição do objeto e não da assinatura do contrato (até porque ele pode ser verbal), e, no caso de comodatários simultâneos, a responsabilidade é solidária;

     

     

    C) Está correta, conforme artigos transcritos acima.

     

     

    D) Está incorreta, pois o comodato é gratuito, perfaz-se na data de tradição do objeto e, no caso de comodatários simultâneos, a responsabilidade é solidária.

     

     

    E) Está incorreta, pois o comodato tem por objeto coisas não fungíveis e nem sempre tem prazo determinado, ocasião em que valerá a disposição do art. 581.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “C".

  • GABARITO: C

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

  • Seção I 

    Do Comodato

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

    Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

    • O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (é um empréstimo de algo que não pode ser substituído por outro da mesma espécie e qualidade)

    • O comodato realiza-se com a tradição (entrega) do objeto.

    coisas fungiveis: é a característica de bens que podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade ou quantidade 

  • Fungível = contrato de mútuo

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

    .

    A) é gratuito, tem por objeto coisas fungíveis, perfaz-se com a tradição do objeto, tem prazo determinado e, no caso de dois comodatários simultâneos, a responsabilidade é solidária.

    B) é gratuito, tem por objeto coisas não fungíveis, perfaz-se na data de assinatura, não tem prazo determinado e, mesmo no caso de dois comodatários simultâneos, a responsabilidade é subsidiária, respondendo primeiro o responsável pela assinatura do comodato.

    C) é gratuito, tem por objeto coisas não fungíveis, perfaz-se com a tradição do objeto e, no caso de dois comodatários simultâneos, a responsabilidade é solidária.

    D) é oneroso, tem por objeto coisas não fungíveis, perfaz-se na data de assinatura, não tem prazo determinado e, mesmo no caso de dois comodatários simultâneos, a responsabilidade é subsidiária, respondendo primeiro o responsável pela assinatura do comodato.

    E) é oneroso, tem por objeto coisas fungíveis, perfaz- -se com a tradição do objeto, tem prazo determinado e, no caso de dois comodatários simultâneos, a responsabilidade é solidária.