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ID
5259556
Banca
VUNESP
Órgão
CODEN - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A lei confere hipoteca

Alternativas
Comentários
  • Da Hipoteca Legal Art. 1.489. A lei confere hipoteca: I - às pessoas de direito público interno (art. 41) sobre os imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas; II - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior; III - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais; IV - ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente; V - ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação. Art. 1.490. O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poderá, provando a insuficiência dos imóveis especializados, exigir do devedor que seja reforçado com outros. Art. 1.491. A hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cotação mínima no ano corrente; ou por outra garantia, a critério do juiz, a requerimento do devedor.
  • Gab. letra B

    Código Civil:

    Art. 1.489. A lei confere hipoteca:

    I - às pessoas de direito público interno (art. 41) sobre os imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas; (LETRA A)

    II - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior; (LETRA C)

    III - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais; (LETRA D)

    IV - ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente; (LETRA E)

    V - ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação. (LETRA B: GABARITO)

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  • A) ERRADA (CC Art. 1.489) A lei confere hipoteca: I - às pessoas de direito público interno (art. 41) sobre os imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas;

    B) CERTO (CC Art. 1.489) A lei confere hipoteca: V - ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação.

    C) ERRADA (CC Art. 1.489) A lei confere hipoteca:  II - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior;

    D) ERRADA (CC Art. 1.489) A lei confere hipoteca: III - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais;

    E) ERRADA (CC Art. 1.489) A lei confere hipoteca: IV - ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente;

    *VALE LEMBRAR - Súmula 308-STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

  • A questão é sobre hipoteca.

    No âmbito do Direito Civil, bens imóveis, bem como navios e aeronaves, podem ser dados como garantia ao pagamento de uma obrigação, através do instituto da hipoteca, permanecendo o bem em poder do devedor. Ela pode ter origem convencional, legal ou judicial. Sendo ela convencional, deverá ser levada à registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1. 492 do CC), não se falando em constituição de hipoteca por instrumento particular, salvo se o imóvel dado em garantia tiver valor inferior a 30 salários mínimos (art. 108 do CC).

    A) A hipoteca legal decorre da imposição da lei e vem prevista, de forma taxativa, nos incisos do art. 1.489 do CC e visa tutelar os interesses de uma classe especial de credores. Vejamos: “A lei confere hipoteca: I - às pessoas de direito público interno (art. 41) sobre os imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas; II - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior; III - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais; IV - ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente; V - ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação". Incorreto;


    B) Em harmonia com o art. 1.489, V. Correto;



    C)
    “A lei confere hipoteca: aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior" (art. 1.489, II). Incorreto;


    D)
    “A lei confere hipoteca: ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais" (art. 1.489, III). Incorreto;


    E) “A lei confere hipoteca: ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente" (art. 1.489, IV). Incorreto;

     



    Resposta: B


  • gab. B

    Fonte: CC

    A às pessoas de direito público, interno ou externo, sobre os imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas.❌

    Art. 1.489. ... I - às pessoas de direito público interno (art. 41) sobre...

    B ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação.

    Inc. V do Art. 1.489.

    C aos descendentes ou aos ascendentes, sobre os imóveis daquele que passar a outras núpcias, antes de fazer a partilha de bens do casal anterior.❌

    Art. 1.489. ... II - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior;

    D ao ofendido, sobre os imóveis do delinquente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais, não podendo a hipoteca ser conferida aos herdeiros do ofendido. ❌

    Art. 1.489. ... III - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinquente...

    E ao coerdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre os bens móveis e imóveis adjudicados ao herdeiro reponente. ❌

    Art. 1.489. ... IV - ...sobre o imóvel adjudicado...

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • GABARITO: B

    Art. 1.489. A lei confere hipoteca:

    a) ERRADO: I - às pessoas de direito público interno (art. 41) sobre os imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas;

    b) CERTO: V - ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação.

    c) ERRADO: II - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior;

    d) ERRADO: III - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais;

    e) ERRADO: IV - ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente;

  • B

    No Código Civil, a lei confere hipoteca ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação. Vejamos:

    Art. 1.489. A lei confere hipoteca:

    V - ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação.