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Resposta: D
Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4 Exceto nos casos do art. 3, somente será admitido recurso contra a sentença.
Lei 12.153/2009
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GAB: D - Lei 12.153/2009 (JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA)
- Art. 3º - O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
- Art. 4º - Exceto nos casos do art. 3, somente será admitido recurso contra a sentença.
- Art. 11 - Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
-DOUTRINA: "Salvo no caso de medidas cautelares e antecipatórias, não cabe recurso contra decisões interlocutórias, no sistema processual da Lei nº 12.153 (art. 4º). As sentenças nos Juizados Especiais da Fazenda Pública são recorríveis, mas não ensejam apelação para o Tribunal de Justiça, nem recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça. Pode caber, no entanto, recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal do que restar decidido pelas turmas recursais internas do juizado (art. 21). O recurso manejável contra a sentença é endereçado à Turma Recursal integrante do Sistema dos Juizados Especiais [...].É do acórdão da Turma Recursal, e não diretamente da sentença, que se poderá cogitar do recurso extraordinário para o STF, em caso de ofensa à Constituição, desde que configurada a “repercussão geral”. FONTE:Curso de Direito Processual Civil – vol. II / Humberto Theodoro Júnior. 2020. p. 1018
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Resuminho sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública (lei 12.153/09)
• Competência: conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de interesse dos E/DF/T/M até 60 SM
• Estão fora da competência:
- Mandado de segurança
- Ação de desapropriação
- Ação de divisão e demarcação de terras
- Ação popular
- Ação de improbidade administrativa
- Execução fiscal
- Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo
- Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas
- Causas que impugnem demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a servidores militares
• Ação de obrigação vincenda: a soma das 12 parcelas vincendas e eventuais vencidas não pode exceder 60 SM
• Foro que tem o JEFP: a competência é absoluta
• Salvo nos casos de deferimento de providências cautelares e antecipatórias (para evitar dano de difícil ou incerta reparação), só caberá recurso contra a sentença (recurso inominado)
• Partes no JEFP:
- Autores: pessoas físicas, ME e EPP
- Réus: E/DF/T/M, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (cuidado: SEM está fora)
• Citações para audiência de conciliação com pelo menos 30 dias de antecedência
• Até a audiência de conciliação o réu deve apresentar a documentação que tenha para o esclarecimento da causa
• Eventual exame técnico: juiz nomeia pessoa habilitada para apresentar o laudo em até 5 dias antes da audiência
• Não há reexame necessário nas causas dos JEFP
• Cumprimento das obrigações:
- De fazer/não fazer/entrega de coisa certa: juiz oficia à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo
- De pagar quantia certa:
- Requisição de pequeno valor (RPV): pagamento em até 60 dias da entrega da requisição do juiz à autoridade citada (valores máximos do RPV: 40 SM para Estados e DF; 30 SM para os Municípios)
- Precatório: se a obrigação ultrapassar o valor do RPV
• Se a FP não pagar, o juiz determinará o sequestro do valor suficiente para pagar, dispensada a audiência da FP
• Não pode fracionar o valor para a pessoa receber uma parte como RPV e o restante como precatório; mas pode haver a renúncia do valor excedente do RPV para que a pessoa receba mais rápido como RPV
• O saque do valor pode se dar na agência do banco depositário:
- Pela própria parte, em qualquer agência, independentemente de alvará
- Por procurador com procuração específica e com firma reconhecida, somente na agência destinatária do depósito
• Auxiliares da justiça:
- Conciliadores: bacharéis em direito
- Juízes leigos: advogados com + de 2 anos (cuidado: no JEC a experiência deve ser de 5 anos) de experiência (eles ficam impedidos de exercer a advocacia perante todos os JEFP no território nacional enquanto forem juízes leigos)
• Não havendo a conciliação, o juiz deve instruir o processo e pode dispensar novos depoimentos se entender que já foram dados esclarecimentos suficientes e não houver impugnação das partes
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Nas causas processadas no Juizado Especial da Fazenda Pública, não haverá exame necessário:
Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
Não se admite recurso contra decisões interlocutórias, exceto as que deferirem providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação (alternativa D):
Art. 3º - O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º - Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.
De acordo com estatísticas do QConcursos, muitos marcaram como correta a alternativa “E”, o que não procede. Perceba que a recorribilidade das decisões interlocutórias é excepcional, não a regra.
Resposta: D
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Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública - Lei 12.153/2009 - 22 de Dezembro de 2009.
Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Qual é esse recurso?
Agravo de Instrumento.
Prevê a possibilidade do juiz conceder, nos procedimentos dos juizados da fazenda pública, tutela de urgência (antecipada ou cautelar). A concessão poderá decorrer de requerimento da parte, ou, como retratou a questão, de ofício pelo juiz.
Não se esqueça, quando a Lei dos Juizados especiais não deixar claro os prazos, os que irão prevalecer serão os do CPC.
Prazo para Tutela antecipatória:
Até 15 dias!
Fonte: Estratégia.
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Achei a alternativa D estranha. Da a impressão de que não cabe recurso contra sentença.
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Mas contra a sentença não cabe o Recurso Inominado?
e também cabe o Agravo de instrumento ( apesar de não ser expresso )
gostaria de uma explicação mais plausível do professor...achei muito vaga a explicação, ao meu ver caberia recurso...
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VIDE Q774997 Q483747 Q785972
Qual o nome do Recurso cabível que concede os pedidos de providências antecipatória ?
ATENÇÃO! O NOME DO RECURSO É AGRAVO DE INSTRUMENTO, E NÃO RECURSO "INOMINADO". CABE NO JUIZADO FAZENDÁRIO, NESSA HIPÓTESE.
ENUNCIADO 05 – É de 10 dias o prazo de recurso contra decisão que deferir tutela antecipada em face da Fazenda Pública (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP).
STF ARE 696496 / PR
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE SUA INTERPOSIÇÃO
NOS JUIZADOS ESPECIAIS, SALVO EM SE TRATANDO DE
FAZENDA PÚBLICA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO
557 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO
Com o advento da Lei n. 12.153/2009, o
princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias inerente ao
procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais foi mitigado, haja
vista que esta lei inovou, prevendo recurso próprio (agravo de
instrumento) contra as decisões que deferem providência judicial
antecipatória ou cautelar (artigos 3.º e 4.º1) comento no âmbito dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Q402833
Indeferida a produção de prova pericial em processo que tramite perante o juizado especial da fazenda pública, a parte que se julgar prejudicada NÃO poderá interpor recurso de agravo de instrumento dirigido a turma recursal.
Pois, somente será admitido recurso:
(I) RECURSO INOMINADO = contra a sentença
(II) AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão que deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º)
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Isso cai no tj?
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Fundamento. Explico.
Gabarito inalterável, letra d).
Apesar da manifestação em sentido contrário de vários colegas, a assertiva d) (apesar da redação truncada) é a menos "pior" das respostas, dado que só cabem recursos em duas hipóteses:
(a) da sentença: que é o recurso inominado, cujo prazo é de dez dias (aplicação subsidiária da Lei dos Juizados);
(b) do deferimento de medidas cautelares: que é o recurso de agravo de instrumento: cujo prazo é de 15 dias.
Por esse motivo, as inconformações não comportam apelo. Gabarito D
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PORCENTAGENS que caem no TJSP Escrevente:
- 50% - Art. 254, §2º do Estatuto dos Servidores de SP.
- 50% de capital da empresa público Sujeito Passivo (Direito Material) – Art. 1 + §único da Lei 8.429/92.
- 60% OU 3/5 – Art. 5, §3º da CF – Tratado Internacional aprovação nas duas casas, dois turnos, 3/5 dos votos ou maioria qualificada serão EC.
- 50% - remuneração do serviço extraordinário a superior a 50% a do normal – Art. 7, inciso XVI, CF
- 2% - não comparecimento em audiência de conciliação. Multa vai para o Estado – Art. 334, §8º, CPC.
- 3% a 5% - Feita a substituição do réu, o autor deverá pagar as despesas ao advogado do réu antigo – Art. 338, §único, CPC.
- Até 50% - Honorários Perito para início dos trabalhos – Art. 465, §4º, CPC
- 10% - Multa por não pagamento no cumprimento de sentença definitivo de pagar quantia – Art. 523, §1º - Não aplicada na Fazenda Pública – Art. 534, §2º
- 10% - Honorários por não pagamento no cumprimento de sentença definitivo de pagar quantia – Art. 523, §1º
- 10% - Pagamento espontâneo seja insuficiente Multa – Art. 526, §2º
- 10% - Pagamento espontâneo seja insuficiente Honorários – Art. 526, §2º
- 50% - porcentagem que não pode ultrapassar os descontos em caso de pensão alimentícia – Art. 529, §3º
- 1 a 5% do valor da causa – Agravo Interno Inadmitido- Art. 1.021, §4º CPC – Multa para a parte contrária.
- Até 2% - Embargos de declaração protelatórios – Art. 1.026, §2º, CPC. Multa para a parte contrária.
- até 10% - Embargos de Declaração reiteração dos protelatórios – Art. 1.026, §3º, CPC. Multa para a parte contrária.
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Gab. D
Art. 3o O juiz PODERÁ, de ofício ou a requerimento das partes, DEFERIR quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4o EXCETO nos casos do art. 3o [obs.: concessão de medidas cautelares e antecipatórias], SOMENTE SERÁ ADMITIDO RECURSO contra a sentença.
Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, NÃO HAVERÁ REEXAME NECESSÁRIO.
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✅ Alternativa D
Segundo o art. 11 da Lei 12.153, não cabe reexame necessário nas causas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública:
Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
Conhecendo essa informação, já seria possível eliminar as alternativas A, B, e C
Nos arts. 3° e 4° da referida lei, encontra-se o que diferirá as alternativas D e E:
Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4 Exceto nos casos do art. 3, somente será admitido recurso contra a sentença.
Embasando-nos no art. 4°, inferimos que não cabe recurso contra decisões interlocutórias, com exceção do que trata o art. 3° (providências cautelares e antecipatórias)
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Gabarito: D
Fundamento: Artigo 11.
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GAB: D
Art. 11 da Lei 12.153
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Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e anecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
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Nos casos em que o Juiz deferir Tutelas Cautelares e Antecipadas (não cabem as de caráter antecedente), para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, serão admitidos recursos contra Decisões Interlocutórias (somente nestes casos). Fora isso, só será admitido recurso contra a Sentença (art. 3º e 4º)
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A) Cabe reexame necessário em todos os casos em que a Fazenda Pública seja vencida; são admitidos recursos contra as decisões interlocutórias e sentença.
Errado.
LEI Nº 12.153/2009 - Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
B) Cabe reexame necessário apenas nas causas cuja condenação seja superior a 40 salários mínimos; somente se admite recurso contra a sentença.
LEI Nº 12.153/2009 - Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
C) Cabe reexame necessário apenas nas causas cuja condenação seja superior a 60 salários mínimos; somente se admite recurso contra a sentença.
LEI Nº 12.153/2009 - Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
D) Não cabe reexame necessário; admite-se recurso excepcionalmente, no caso de deferimento, pelo juiz, de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Correta.
LEI Nº 12.153/2009
Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.
Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
E) Não cabe reexame necessário; são admitidos recursos contra as decisões interlocutórias e sentença.
Errada.
LEI Nº 12.153/2009
Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.
Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
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Contra Decisão interlocutória e despachos, NÃO há RECURSOS
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GABARITO LETRA D
Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4 Exceto nos casos do art. 3 , somente será admitido recurso contra a sentença.
Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
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A questão em comento demanda conhecimento
da Lei 12153/09, a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Importante assinalar que em tais
Juizados não há reexame necessário das sentenças não recorridas.
Diz o art. 11:
“Art. 11. Nas causas de que trata
esta Lei, não haverá reexame necessário."
Via de regra, só cabe recurso
contra a sentença. Há, contudo, exceções.
Diz a Lei 12153/09:
“Art. 3o O juiz poderá, de ofício
ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta
reparação.
Art. 4o Exceto nos casos do art.
3o, somente será admitido recurso contra a sentença."
Feitas tais considerações, nos
cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não cabe
reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12153/09.
LETRA B- INCORRETA. Não cabe
reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12153/09.
LETRA C- INCORRETA. Não cabe
reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12153/09.
LETRA D- CORRETA. Com efeito, não
cabe reexame necessário. Excepcionalmente, admite-se recurso de decisões
cautelares e antecipatórias no curso do processo, as quais possam gerar dano de
difícil ou incerta reparação, tudo nos termos do art. 4º da Lei 12153/09.
LETRA E- INCORRETA. Não é toda e
qualquer decisão interlocutória que gera recurso, mas tão somente as hipóteses
contempladas no art. 3º da Lei 12153/09.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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A questão em comento demanda conhecimento
da Lei 12153/09, a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Importante assinalar que em tais
Juizados não há reexame necessário das sentenças não recorridas.
Diz o art. 11:
“Art. 11. Nas causas de que trata
esta Lei, não haverá reexame necessário.”
Via de regra, só cabe recurso
contra a sentença. Há, contudo, exceções.
Diz a Lei 12153/09:
“Art. 3o O juiz poderá, de ofício
ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta
reparação.
Art. 4o Exceto nos casos do art.
3o, somente será admitido recurso contra a sentença.”
Feitas tais considerações, nos
cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não cabe
reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12153/09.
LETRA B- INCORRETA. Não cabe
reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12153/09.
LETRA C- INCORRETA. Não cabe
reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12153/09.
LETRA D- CORRETA. Com efeito, não
cabe reexame necessário. Excepcionalmente, admite-se recurso de decisões
cautelares e antecipatórias no curso do processo, as quais possam gerar dano de
difícil ou incerta reparação, tudo nos termos do art. 4º da Lei 12153/09.
LETRA E- INCORRETA. Não é toda e
qualquer decisão interlocutória que gera recurso, mas tão somente as hipóteses
contempladas no art. 3º da Lei 12153/09.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D