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ID
5259583
Banca
VUNESP
Órgão
CODEN - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Josefina procurou a instituição financeira Cofre S/A para oferecer em penhor joias de sua família, em troca de um crédito. Assinou um contrato de adesão de mútuo, tendo como garantia o penhor e, após a entrega das joias da família, recebeu o crédito em sua conta. Das 24 parcelas a serem pagas pelo mútuo, já quitou 12, sendo que pelas redes sociais descobriu que o Banco Cofre foi vítima de um roubo. Preocupada com as joias empenhadas, entrou em contato com o banco, que relatou terem sido perdidos todos os objetos empenhados. Josefina se desesperou e questionou como ficaria a devolução dos bens ao final do contrato. O banco esclareceu a Josefina que o contrato trazia expresso que em caso de furto ou roubo dos bens empenhados, o banco, ao final do contrato, apenas reembolsaria o valor de 30% da avaliação das joias. Diante desse caso concreto, é certo afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Súmula 638-STJ: É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.

    Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Súmula 381-STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

  • Súmula 638, STJ: "É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil."

  • Por que a 'b' está errada?

  • Para complementar: O furto das joias, objeto do penhor, constitui falha do serviço prestado pela instituição financeira, devendo incidir o prazo prescricional de 5 anos para a ação de indenização, conforme previsto no art. 27 do CDC. STJ. 4ª Turma. REsp 1.369.579-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017 (Info 616).

  • A questão trata da proteção contratual do consumidor.

     


    A) Josefina deverá receber somente o valor expresso em contrato, pois ao assiná-lo anuiu ao fato de que, em caso de furto e roubo, teria direito apenas à indenização de 30% sobre o valor da avaliação dos bens empenhados.


    Súmula 638 do STJ: É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.

     

    Josefina deverá receber o valor total, pois é abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade do banco pelos danos decorrentes de furto e roubo, tendo direito à indenização de 100% sobre o valor da avaliação dos bens empenhados.

     

    Incorreta letra A.


    B) para que Josefina discuta judicialmente a legalidade da cláusula contratual, não é necessário que faça pedido expresso, pois em se tratando de cláusulas abusivas, o juiz poderá decretá-las nulas, mesmo sem requerimento da parte.

     

    Súmula 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

    Para que Josefina discuta judicialmente a legalidade da cláusula contratual, é necessário que faça pedido expresso, pois em se tratando de cláusulas abusivas, o juiz não poderá decretá-las nulas, sem requerimento da parte.

     

    Incorreta letra B.

     

    C) é abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil. 


    Súmula 638 do STJ: É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.


    É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil. 

     

    Correta letra C. Gabarito da questão.

     

    D) por ser aplicado ao caso a teoria do “pacta sunt servanda”, é certo que não se tem possibilidade de discutir a legalidade das cláusulas, por não ser aposta a instituições financeiras as regras do Código de Defesa do Consumidor.


    Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Deve ser discutida a abusividade da cláusula, sendo aposta a instituições financeiras as regras do Código de Defesa do Consumidor.

     

    Incorreta letra D.

     

    E) para o ajuizamento de ação contra o banco, Josefina deve demonstrar que antes notificou a instituição financeira, via aviso de recebimento, visando ao ressarcimento integral dos bens roubados, sem sucesso. 


    Não há exigência de notificação da instituição financeira, via aviso de recebimento, para que se possa ajuizar ação judicial contra o banco.

    Incorreta letra E.

    Gabarito do Professor letra C.

  • Pessoal, não confundam a questão com o célebre caso de CONTRATO DE LOCAÇÃO DE COFRES em bancos, decidido recentemente pelo STJ. Para a Corte, é válida a cláusula limitativa nesta hipótese.

    Pesquisem: Caso Itaú.

    Virou até documentário e foi decidido recentemente. Tem tudo pra cair.

  • TESES - STJ - CONSUMIDOR 162 - Dizer o Direito.

    8) Nos contratos de locação de cofre particular, não se revela abusiva a cláusula limitativa de valores e de objetos a serem armazenados, sobre os quais recairá a obrigação de guarda e de proteção do banco locador.

    O contrato bancário de locação de cofre particular é espécie contratual mista que conjuga características tanto de um contrato de depósito quanto de um contrato de locação, qualificando-se, ainda, pela verdadeira prestação dos serviços de segurança e guarda oferecidos pela instituição financeira locadora, ficando o banco locador responsável pela guarda e vigilância do recipiente locado, respondendo por sua integridade e inviolabilidade.

    A prática de crimes por terceiros que importem no arrombamento do cofre locado (roubo/furto) constitui hipótese de fortuito interno, revelando grave defeito na prestação do serviço bancário contratado, provocando para a instituição financeira o dever de indenizar seus consumidores pelos prejuízos eventualmente suportados.

    Não se revela abusiva a cláusula meramente limitativa do uso do cofre locado, ou seja, aquela que apenas delimita quais são os objetos passíveis de serem depositados em seu interior pelo locatário e que, consequentemente, estariam resguardados pelas obrigações (indiretas) de guarda e proteção atribuídas ao banco locador.

    STJ. 3ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 1206017/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/11/2019.

  • GABARITO: C

    Súmula 638/STJ - É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.

    Súmula 479/STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Súmula 381/STJ - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.