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ID
5259586
Banca
VUNESP
Órgão
CODEN - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa que é exemplo de serviço remunerado de forma direta, classificado como relação consumerista pelo Código de Defesa do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • questão mal elaborada. Não há relação de consumo na concessão propriamente dita, mas somente no serviço prestado pela concessionária!
  • Letra E

    Há relação de consumo entre concessionária de serviço público e seus usuários, desde que o serviço seja uti singuli e remunerado por meio de tarifa. 

  • GAB: E

    - ADMINISTRATIVO – SERVIÇO PÚBLICO – ENERGIA ELÉTRICA – TARIFAÇÃO – COBRANÇA POR FATOR DE DEMANDA DE POTÊNCIA – LEGITIMIDADE. 1. Os serviços públicos impróprios ou UTI SINGULI prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação a concessionários, como previsto na CF (art. 175), são remunerados por tarifa, sendo aplicáveis aos respectivos contratos o Código de Defesa do Consumidor. [...] (AgRg no REsp 1089062/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 22/09/2009) 

  •  1. Os serviços públicos impróprios ou UTI SINGULI prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação a concessionários, como previsto na CF (art. 175), são remunerados por tarifa, sendo aplicáveis aos respectivos contratos o Código de Defesa do Consumidor. [...] (AgRg no REsp 1089062/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 22/09/2009) 

    Há relação de consumo entre concessionária de serviço público e seus usuários, desde que o serviço seja uti singuli e remunerado por meio de tarifa. 

  • JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ

    EDIÇÃO N. 74: DIREITO DO CONSUMIDOR III

    1) A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC.

    2) As empresas públicas, as concessionárias e as permissionárias prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos art. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.

  • A questão trata da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

     


    A) Utilização de hospital público para realização de cirurgia.

     

    (...) 8. Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social.

    9. A participação complementar da iniciativa privada seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais – na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. (REsp 1.771.169-SC. T3 – Terceira Turma. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgamento 26/05/2020. DJe 29/05/2020).

     

    A utilização de hospital público para realização de cirurgia não é classificada como relação consumerista, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor.

     

    Incorreta letra A.


    B) Uso de vagas de estacionamento em supermercados que oferecem graciosamente tal serviço.


    O uso de vagas de estacionamento em supermercados que oferecem graciosamente tal serviço, constitui relação de consumo, porém, a remuneração é indireta, uma vez que o uso das vagas de estacionamento é feito de forma gratuita.

     

    Como o enunciado pede o exemplo de serviço remunerado de forma direta, a alternativa está incorreta.

     

    Incorreta letra B.


    C) Adesão a um site de relacionamento social unicamente através de cadastro prévio.

     

    Adesão a um site de relacionamento social unicamente através de cadastro prévio, não se configura como relação de consumo remunerada de forma direta.

     

    Incorreta letra C.

     

    D) Serviço de transporte público gratuito para idosos.

     

    O serviço de transporte público gratuito para idosos não é exemplo de relação de consumo remunerada de forma direta.

    Incorreta letra D.

     

    E) Concessão de serviço de distribuição de energia elétrica com medição de consumo mensal.

    Jurisprudência em Teses – Edição nº 74 do STJ:

     

    1) A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

     

    2) As empresas públicas, as concessionárias e as permissionárias prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos art. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.

    A relação entre a concessionária de serviço público e os usuários desse serviço, é de consumo, desde que o serviço seja uti singuli e seja remunerado por meio de tarifa.

    O serviço uti singuli é aquele de fruição individual, nos quais podem ser identificados, facilmente, os usuários, uma vez que a prestação de tal serviço é divisível.

    A concessão de serviço de distribuição de energia elétrica com medição de consumo mensal é exemplo de serviço remunerado de forma direta, sendo classificado como relação de consumo.

    Correta letra E. Gabarito da questão.

     

    Gabarito do Professor letra E.

     

  • Apenas um complemento:

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. LANCHONETE. ROUBO EM ESTACIONAMENTO GRATUITO, EXTERNO E DE LIVRE ACESSO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CASO FORTUITO EXTERNO. SÚMULA Nº 130/STJ. INAPLICABILIDADE. RISCO ESTRANHO À NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, conferindo interpretação extensiva à Súmula n° 130/STJ, entende que  estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores. 2. Nos casos em que o estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso por todos, o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado por roubo à mão armada, fato de terceiro que exclui a responsabilidade, por se tratar de fortuito externo. 3. Embargos de divergência não providos. STJ. 3ª Turma. REsp 1431606-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/08/2017 (Info 613).

     

  • GABARITO: E.

    A) A utilização de hospital público para realização de cirurgia não é classificada como relação consumerista, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor.

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    B) O uso de vagas de estacionamento em supermercados que oferecem graciosamente tal serviço, constitui relação de consumo, porém, a remuneração é indireta, uma vez que o uso das vagas de estacionamento é feito de forma gratuita.

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    C) Adesão a um site de relacionamento social unicamente através de cadastro prévio, não se configura como relação de consumo remunerada de forma direta.

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    D) O serviço de transporte público gratuito para idosos não é exemplo de relação de consumo remunerada de forma direta.

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    E) Jurisprudência em Teses – Edição nº 74 do STJ:

    A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

    As empresas públicas, as concessionárias e as permissionárias prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos art. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.

    A relação entre a concessionária de serviço público e os usuários desse serviço, é de consumo, desde que o serviço seja uti singuli e seja remunerado por meio de tarifa. 

    (O serviço uti singuli é aquele de fruição individual, nos quais podem ser identificados, facilmente, os usuários, uma vez que a prestação de tal serviço é divisível.)

    A concessão de serviço de distribuição de energia elétrica com medição de consumo mensal é exemplo de serviço remunerado de forma direta, sendo classificado como relação de consumo.

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    FONTE: PROFª. NEYSE FONSECA.