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ID
5259604
Banca
VUNESP
Órgão
CODEN - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Caso “A” e “B” celebrem negócio jurídico sob condição resolutória, para a transmissão onerosa da propriedade de bem imóvel, é correto afirmar que se considerarão ocorrido o fato gerador de eventual tributo incidente sobre a transmissão da propriedade e existentes os seus efeitos, desde o momento

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra "d": da celebração do negócio jurídico

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    ·        sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    ·        sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

  • Sendo a condição resolutória, o seu implemento é irrelevante para fins de tributação. Caso fosse suspensiva, ocorreria o fato gerador com o seu implemento.

  • Fato Gerador

           CTN

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

           Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

            Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

           I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

           II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

           Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

           Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

           I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

           II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

           Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

           I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

           II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

  • GAB:D

    - (Art. 117) Para os efeitos do inciso II (SITUAÇÃO JURIDICA) do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    • COND suspensiva --> desde o momento de seu implemento;
    • COND resolutória ---> condição à desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
  • *Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    *II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

    Fala-se, ainda, em condição suspensiva e resolutiva. A primeira gera expectativa de direito, pois, suspende tanto a aquisição como o exercício do direito. A segunda põe fim aos efeitos do negócio jurídico.

    Fonte: https://lei-lida.blogspot.com/2020/02/lei-5172-de-25-de-outubro-de-1966.html

  • Caso “A” e “B” celebrem negócio jurídico sob condição resolutória, para a transmissão onerosa da propriedade de bem imóvel, é correto afirmar que se considerarão ocorrido o fato gerador de eventual tributo incidente sobre a transmissão da propriedade e existentes os seus efeitos, desde o momento 

    d) da celebração do negócio jurídico. (OU DESDE O REGISTRO?)

    GAB. LETRA “D”.

    ——

    CTN. Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

    STF

    Tese

    A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

    Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=460486&ori=1

  • GABARITO: D

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

  • D

    " negócio jurídico sob condição resolutória..."

     Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos nas situações :

    de fato, no momento que verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    jurídica, no momento em que esteja definitivamente constituída.

     

    Situação Jurídica, reputam-se perfeitos e acabados:

    I - suspensiva a condição, do seu implemento;

    II - resolutória a condição, da prática do ato ou da celebração do negócio.

     

  • Resolutória- pRática/ celebRação suspensIva- Implemento Esse foi o único jeito que consegui decorar!
  • Acrosa, basta ter em mente que a condição subordina os efeitos do negócio jurídico.

    Se for resolutória, o negócio surte seus efeitos desde o início, até que a condição se implemente e ponha fim a tais efeitos, só aí gerando a ineficácia do negócio (o negócio nasce eficaz, deixando ser somente se for implementada a condição resolutória).

    Se for suspensiva, os efeitos do negócio jurídico ficam suspensos até que a condição seja implementada (se não ocorrer a condição, o negócio nunca terá eficácia). Por isso se diz que não se adquire o direito enquanto não implementada a condição, já que o negócio é ineficaz antes disso e a condição é um evento incerto, que pode nunca vir a acontecer.

    Ou seja, como a condição resolutiva põe fim aos efeitos do negócio, sendo ele eficaz desde seu inicio (celebração/prática), o fato gerador já ocorreu. Por outro lado, se o negócio é subordinado à uma condição suspensiva, ele não terá eficácia até que tal condição se implemente e, portanto, o fato gerador ainda não ocorreu.

  • Ocorrência do Fato Gerador:

    SITUAÇÃO DE FATO: Desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.

    SITUAÇÃO JURÍDICA: Desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Segundo o artigo 117 do CTN, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    CONDIÇÃO SUSPENSIVA: Desde o momento de seu implemento. Exemplo: doação de casa se namorados se casarem. Só receberão a casa após celebração do casamento.

    CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA: Desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Exemplo: doação de casa enquanto marido e mulher continuarem juntos. Se resolverem se separar, perdem a casa.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre o momento em que legalmente se considera ocorrido o fato gerador em determinado caso específico.



    2) Base legal (Código Tributário Nacional)

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    II) tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I) sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    II) sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.



    3) Base jurisprudencial (STF)

    Tema de Repercussão Geral n.º 1.124. “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro".



    4) Dicas didáticas

    i) condição suspensiva: os atos ou negócios jurídicos reputam-se perfeitos e acabados desde o momento de seu implemento.

    Exemplo: Paulo, pai, assegura doar o imóvel X a Maria, sua filha, na condição de ela ser aprovada no vestibular de medicina em uma faculdade pública. Maria, no momento de sua aprovação para o vestibular de medicina da UFRJ, assegura o seu direito ao bem (o ato reputa-se perfeito e acabado nesse momento). Nota-se que nesse caso, o fato gerador (transmissão imobiliária inter vivos) somente ocorrerá com o advento da condição suspensiva (aprovação no vestibular de medicina de faculdade pública); e

    ii) condição resolutória: os atos ou negócios jurídicos reputam-se perfeitos e acabados desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Exemplo: Paulo, pai, doa o imóvel X a Maria, sua filha, sob condição resolutória, qual seja, caso Maria não construa uma casa residencial no local, o imóvel X será destinado a Pedro, filho mais novo de Paulo. Vê-se que o fato gerador (transmissão imobiliária inter vivos) ocorreu no momento da doação, independentemente de no futuro vir ou não a ocorrer a condição resolutória.



    5) Exame da questão e identificação da resposta

    Caso “A" e “B" celebrem negócio jurídico sob condição resolutória, para a transmissão onerosa da propriedade de bem imóvel, é correto afirmar que se considerarão ocorrido o fato gerador de eventual tributo incidente sobre a transmissão da propriedade e existentes os seus efeitos, nos termos do art. 116, inc. II c/c art. 117, inc. II, ambos do CTN, seria desde o momento da celebração do negócio jurídico.


    No entanto, tratando-se de ITBI, em consonância com a jurisprudência pacificada do STF (Tema n.º 1.124), “o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis não se dá no momento da celebração do negócio jurídico (compra e venda), mas no momento da efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.


    Destarte, o fato gerador do ITBI não seria o momento da celebração do negócio jurídico, mas por ocasião do registro imobiliário.







    Resposta: Oficialmente seria a letra D, mas caberia anulação da questão com base na jurisprudência do STF, nos termos acima aduzidos.

  • D

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. FATO GERADOR. CTN, ART. 35 E CÓDIGO CIVIL, ARTS. 530, I, E 860, PARÁGRAFO ÚNICO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. 1. O fato gerador do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, na conformidade da Lei Civil, com o registro no cartório imobiliário. 2. A cobrança do ITBI sem obediência dessa formalidade ofende o ordenamento jurídico em vigor. 3. Recurso ordinário conhecido e provido (BRASIL, 2000)

    Ou seja a transferência efetiva da propriedade ocorre com a celebração do negócio através do registro em cartório.

  • Acredito que não existe resposta correta, pois o fato gerador do ITBI não ocorre com a celebração do negócio jurídico, mas sim com o registro do título translativo no CRI.

    Aliás, o próprio art. 117 do CTN ressalva a possibilidade de lei dispor em sentido contrário, devendo ser aplicado o art. 1.245, do Código Civil:

    Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

    § 1 Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

    § 2 Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

  • A explicação do professor é muito boa, mas discordo dele e acredito que a questão esteja correta.

    O primeiro passo é identificar qual o momento do fato gerador. Nesse sentido, o art. 116, II do CTN dispõe:

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    II) tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    Em complemento, o art. 117, II do CTN estipula que os negócio jurídicos sujeitos à condição resolutória reputam perfeitos e acabados desde o momento da prática do ato ou celebração do negócio.

    O caso trata de transmissão onerosa de imóvel realizada por negócio jurídico com condição resolutória, incidente, portanto, o ITBDI.

    O STF definiu na tese 1.1124 que o fato gerador do ITBDI é a afetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá pelo registro.

    Pois bem. Pela leitural literal da tese fixada pelo STF não haveria resposta correta dentre as alternativas apontadas.

    Contudo, e creio que esse tenha sido o intuito da banca, o raciocínio a ser feito é que a transmissão da propriedade do imóvel foi realizada ao momento da sua celebração do negócio jurídico. É que houve a oposição de condição resolutória, ou seja, os atos ou negócios jurídicos reputam-se perfeitos e acabados desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócios.