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ID
5259616
Banca
VUNESP
Órgão
CODEN - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme disposição na CLT sobre dano extrapatrimonial, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CLT - Art. 223-G

    § 1  Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

    I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

    II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

    III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

    IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

  • a) Art. 223-F.  A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.   

    B) Art. 223-C.  A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. 

    D) Art. 223-D.  A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.     

    Fonte: CLT

  • GAB: C -(CLT - Art. 223-G, § 1º)

    • LEVE -3x (ULTIMO SALÁRIO CONTRATUAL DO OFENDIDO)
    • MÉDIA - 5x
    • GRAVE -20x
    • GRAVÍSSIMA - 50x

    *Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1 deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.               

    *Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.              

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.  

    b) ERRADO: Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.

    c) CERTO: Art. 223-G, § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

    d) ERRADO: Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.    

    e) ERRADO: Art. 223-G, § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

  • Gabarito:"C"

    • CLT, art. 223-G, § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A. ERRADA. A letra "A" está errada ao afirmar que a indenização de dano extrapatrimonial não poderá ser pleiteada cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo. O artigo 223-F da CLT estabelece que a reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo. 

    B. ERRADA.  A letra "B" está errada ao afirmar que a autoestima não é um bem jurídico tutelável. Observem o artigo abaixo:

    Art. 223-C da CLT A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. 

    C. CERTA. A letra "C" está certa porque afirmar que se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização de ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido.

    Art. 223 - G da CLT § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: 
    I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; 

    D. ERRADA.  A letra "D" está errada ao afirmar que no que se refere a pessoa jurídica, o sigilo da correspondência não é um bem juridicamente tutelado. Observem que o artigo 223 - D da CLT afirma que a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica. 

    E. ERRADA.  A letra "E" está errada ao afirmar que se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização de ofensa de natureza gravíssima, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido. O erro é que o artigo 223-G estabelece que em casos de ofensa de natureza gravíssima a indenização será de até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. 

    Art. 223 - G da CLT § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: 
    I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; 
    II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; 
    III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; 
    IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. 

    O gabarito é a letra C.

    Legislação (CLT):


    Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.

    Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. 

    Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. 

    Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica. 

    Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão. 

    Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo. 

    § 1o Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial. 

    § 2o A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais. 

    Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: 
    I - a natureza do bem jurídico tutelado; 
    II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; 
    III - a possibilidade de superação física ou psicológica; 
    IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; 
    V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; 
    VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; 
    VII - o grau de dolo ou culpa; 
    VIII - a ocorrência de retratação espontânea; 
    IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; 
    X - o perdão, tácito ou expresso; 
    XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; 
    XII - o grau de publicidade da ofensa. 

    § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: 
    I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; 
    II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; 
    III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; 
    IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. 

    § 2o Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. 

    § 3o Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização. 
  • Cobrando inconstitucionalidade.

  • Esse artigo é muito bizarro. A lei deveria servir para fixar indenizações mínimas se fosse o caso. Mas isso de vincular os danos morais e estéticos à proporção do salário é totalmente antirepublicano.
  • Vale lembrar:

    Bens tutelados pelo dano moral de pessoa física:

    • honra
    • imagem
    • intimidade
    • autoestima
    • sexualidade
    • saúde
    • lazer
    • integridade física

    Bens tutelados pelo dano moral de pessoa jurídica:

    • imagem
    • marca
    • nome
    • segredo empresarial
    • sigilo de correspondência

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