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ID
5259619
Banca
VUNESP
Órgão
CODEN - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto aos sindicatos e à organização sindical, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB:B

    A) ERRADO  Art. 525 - É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao Sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços.    Parágrafo único - Estão excluídos dessa proibição: [..] b) os que, como empregados, exerçam cargos no Sindicato mediante autorização da Assembleia Geral.

    B) CERTO (CLT - Art. 513) São prerrogativas dos sindicatos : [...] e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. 

    C) ERRADO (CLT - Art. 5160 - Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.

    D) ERRADO (CLT  Art. 517 - § 2º) Dentro da base territorial que lhe for determinada é facultado ao sindicato instituir delegacias ou secções para melhor proteção dos associados e da categoria econômica ou profissional ou profissão liberal representada.

    E) ERRADO (LEI Nº 6.512/77 - Art. 1º) - É obrigatório o voto nas eleições sindicais. Parágrafo único - O associado faltoso deverá justificar-se, até 60 (sessenta) dias, a contar da data do término da eleição, perante a diretoria do sindicato, à qual compete decidir sobre a justificação, cabendo recurso para a Assembleia Geral da entidade.

  • CONTRIBUIÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA A Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) alterou a CLT, estabelecendo que a contribuição sindical será facultativa, devendo o empregado requerer o desconto previamente ao empregador, autorizando de forma prévia (POR ESCRITO), voluntária, individual e expressa, conforme dispõe o art. 579 da CLT.    A autorização deverá ser feita de forma individual (preferencialmente contendo nome, cargo, setor, CPF, CTPS e PIS do trabalhador) e diretamente para o empregador, devidamente assinada.
  • E todo mundo errou, porque estudou o art. 579:

    Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

    Por achar que havia uma evidente contradição entre o artigo mencionado na questão (513) e o art. 579, vale reforçar o seguinte:

    Segundo Mauricio Godinho Delgado, a contribuição prevista no art. 513 é a contribuição assistencial. Segundo ele, embora o diploma celetista estipule ser prerrogativa dos sindicatos impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas, está claro que o recolhimento tem de ser aprovado na respectiva assembleia geral de trabalhadores.

    Já a contribuição do art. 579 se refere a contribuição sindical.

    Não confunda: Há quatro espécies de contribuição para o custeio do sistema sindical:

    1. Contribuição sindical: que deixou de ser obrigatória, necessitando de prévia e expressa autorização do empregado.
    2. Contribuição confederativa: fixada mediante decisão de assembleia geral, aos empregados filiados, e o desconto é feito na folha de pagamento dos empregados.
    3. Contribuição assistencial: visa compensar os custos decorrentes da participação nas negociações coletivas e, ainda, em razão da conquista de condições mais benéficas, cobrada apenas dos filiados.
    4. Mensalidade sindical: voltada para a manutenção de atividades recreativas e assistenciais do sindicato. Cobrada apenas dos filiados.

    FONTE: Mauricio Godinho Delgado, 2019. E Meus Resumos.

  • CLT, art. 529, Parágrafo único - É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais.              (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 525 - É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao Sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços. Parágrafo único - Estão excluídos dessa proibição: b) os que, como empregados, exerçam cargos no Sindicato mediante autorização da Assembléia Geral.

    b) CERTO: Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos: e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

    c) ERRADO: Art. 516 - Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.

    d) ERRADO: Art. 517, § 2º Dentro da base territorial que lhe for determinada é facultado ao sindicato instituir delegacias ou secções para melhor proteção dos associados e da categoria econômica ou profissional ou profissão liberal representada.

    e) ERRADO: Leiº 6.512/77. Art. 1º - É obrigatório o voto nas eleições sindicais.

  • Eu acho que a questão deveria ser anulada, afinal NENHUM TIPO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PODE SER OBRIGATÓRIA A "TODOS".

    Pode ser obrigatória para quem está sindicalizado;

    Mas não pode ser obrigatória "a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais", como o enunciado e o texto da lei, art. 513, "e" diz. Creio que a questão está equivocada e o texto de lei tacitamente revogado.

    O que vocês acham?

  • Quanto à alternativa "B", importante lembrar, com relação à "dada base territorial", que esta não pode ser inferior à área de um município, embora haja julgados admitindo a constituição de sindicatos relativos a shoppings centers.

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    (...)

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

  • Complementando o comentário da Colega Bruna quanto à alternativa "E":

    Art. 529 - São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional:

    (...)

    Parágrafo único - É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais. 

    Não obstante, vale lembrar que há quem entenda incompatível com a CF/88 a obrigação dos associados ao voto, v.g Rodrigo Acuio - CLT comentada pelos Magistrados do TRT da 2ª Região, 1ª ed, 2020. p. 602.