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CLT. Art. 793-C, § 2Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 2X o limite máximo dos benefícios do RGPS. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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[ARTIGOS DA CLT]
GABARITO D.
793-C§ 2 Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável,
-> a multa poderá ser fixada:
* em até 2X o limite máximo dos benefícios do RGPS.
A -E-
Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como
· reclamante,
· reclamado
· ou interveniente. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
B - E - Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
C-E- Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
E- E- Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra:
· texto expresso de lei
ou fato incontroverso;
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GAB: D
VALE COMPARAR COM O CPC:
- CLT Art. 793-C.§ 2 Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS.
- CPC ART. 81 § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.
b) ERRADO: Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
c) ERRADO: Art. 793-D, Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.
d) CERTO: Art.793-C, § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
e) ERRADO: Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
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Gabarito:"D"
- CLT, art.793-C, § 2º. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A.ERRADA. A) A má-fé é aplicável somente ao reclamante e reclamado, não podendo ser aplicada ao interveniente.
A letra "A" está errada porque de acordo com o artigo 793-A a CLT responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.
B. ERRADA. B) A condenação não poderá ser de ofício, mas tão somente por requerimento das partes.
A letra "B" está errada porque de acordo com o artigo 793-C o juiz condenará o litigante de má-fé ofício ou a requerimento a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
C. ERRADA. C) A execução da multa por litigar de má-fé dar-se-á em autos apartados.
A letra "C" está errada porque a execução da multa por litigar de má-fé dar-se-á nos mesmos autos (art. 793 - D da CLT).
D. CERTA. D) Quando o valor da causa for irrisório, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A letra "D" está certa, observem o dispositivo abaixo:
Art. 793 - C da CLT § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
E.ERRADA. E) Deduzir pretensão ou defesa contra fato incontroverso não é causa de litigância de má-fé.
A letra "E" está errada porque violou o dispositivo legal abaixo:
Art. 793-B a CLT Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
O gabarito é a letra D.
Legislação:
Art. 793-A a CLT Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.
Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.
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➡️ CPC: Irrisório ou inestimável = 10x Salário Mínimo;
➡️ CLT: Irrisório ou Inestimável = 2x RGPS.