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GABARITO A
CLT
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos; (B)
b) processar e julgar originàriamente: 1) as revisões de sentenças normativas; (C)
c) processar e julgar em última instância: 1) os recursos das multas impostas pelas Turmas; (D)
d) julgar em única ou última instâncias: 1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores; (E)
II - às Turmas:
b) julgar os agravos de petição e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada; (A)
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Com todo respeito a redação da letra A é truncada, pois do jeito como está na questão dá ideia que seria recurso de decisões DAS TURMAS (ou seja, qualquer Turma) quando na verdade são recursos de decisões da PRÓPRIA TURMA
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GAB: A
(CLT Art. 678), - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
- a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;
- 1) as revisões de sentenças normativas;
- c) processar e julgar em última instância: 1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
- d) julgar em única ou última instâncias: 1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;
II - às Turmas: [...] b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;
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GABARITO: A
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) ERRADO: II - às Turmas: b) julgar os agravos de petição e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;
b) CERTO: a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;
c) CERTO: b) processar e julgar originàriamente: 1) as revisões de sentenças normativas;
d) CERTO: c) processar e julgar em última instância: 1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
e) CERTO: d) julgar em única ou última instâncias: 1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;
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Gab. A
Art. 678 - II - às Turmas:
a) julgar os recursos ordinários previstos no ;
b) julgar os agravos de petição e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;
c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem.
Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c" , inciso 1, dêste artigo.
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de alçada das Turmas.
A letra "A" é o gabarito da questão porque a banca busca a alternativa que não é hipótese de competência do Tribunal Pleno contida no artigo 678, I , da CLT. Observem o dispositivo legal ao final.
B) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos.
A letra "B" não é o gabarito da questão porque de acordo com o artigo 678, I, A da CLT aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, competirá ao Tribunal Pleno, especialmente processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;
C) processar e julgar originariamente as revisões de sentenças normativas.
A letra "C" não é o gabarito da questão porque de acordo com o artigo 678, I, B, 1, da CLT aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, competirá ao Tribunal Pleno, especialmente processar e julgar originariamente as revisões de sentenças normativas;
D) processar e julgar em última instância os recursos das multas impostas pelas Turmas.
A letra "D" não é o gabarito da questão porque de acordo com o artigo 678, I, C, 1, da CLT aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, competirá ao Tribunal Pleno processar e julgar em última instância os recursos das multas impostas pelas Turmas.
E) julgar em única ou última instâncias os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores.
A letra "E" não é o gabarito da questão porque de acordo com o artigo ,678, I, D, 1 da CLT aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, competirá ao Tribunal Pleno, especialmente julgar em única ou última instâncias os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores.
O gabarito é a letra A.
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rt. 702 - Ao Tribunal Pleno compete: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) (Vide Lei 7.701, de 1988)
I - em única instância: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
a) decidir sobre matéria constitucional, quando arguido, para invalidar lei ou ato do poder público; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
d) julgar os agravos dos despachos do presidente, nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
e) julgar as suspeições arguidas contra o presidente e demais juízes do Tribunal, nos feitos pendentes de sua decisão; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
f) estabelecer prejulgados, na forma prescrita no regimento interno; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
f) estabelecer súmulas de jurisprudência uniforme, na forma prescrita no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)
f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
g) aprovar tabelas de custas emolumentos, nos termos da lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
h) elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativas previstas em lei, ou decorrentes da Constituição Federal.
II - em última instância: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
a) julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
b) julgar os embargos opostos às decisões de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
c) julgar embargos das decisões das Turmas, quando esta divirjam entre si ou de decisão proferida pelo próprio Tribunal Pleno, ou que forem contrárias à letra de lei federal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
d) julgar os agravos de despachos denegatórios dos presidentes de turmas, em matéria de embargos na forma estabelecida no regimento interno; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
e) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acordãos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 1º Quando adotada pela maioria de dois terços dos juízes do Tribunal Pleno, a decisão proferida nos embargos de que trata o inciso II, alínea "c", deste artigo, terá força de prejulgado, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 902. (Parágrafo incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 2º É da competência de cada uma das turmas do Tribunal: (Parágrafo incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
a) julgar, em única instância, os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais do Trabalho e os que se suscitarem entre juízes de direito ou juntas de conciliação e julgamento de regiões diferentes; (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
b) julgar, em última instância, os recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais e das Juntas de Conciliação e julgamento ou juízes de dirieto, nos casos previstos em lei; (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
c) julgar os agravos de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos ordinários ou de revista; (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
d) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acordaos; (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
e) julgar as habilitações incidentes e arguições de falsidade, suspeição e outras nos casos pendentes de sua decisão. (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 3o As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea f do inciso I e no § 3o deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 703 - A Câmara da Justiça do Trabalho compete originariamente:
a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais;
b) estender suas decisões nos dissídios a que se refere a alínea anterior;
c) rever as próprias decisões proferidas em dissídios coletivos;
d) impor multas e outras penalidades, nos atos de sua competência. (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 704 - Compete à Câmara de Justiça do Trabalho, em única instância:
a) homologar os acordos celebrados nos dissídios de que trata a alínea "a" do artigo anterior;
b) julgar os conflitos de jurisdição entre Conselhos Regionais, bem como os que se suscitarem entre as autoridades da Justiça do Trabalho sujeitas à jurisdição de Conselhos Regionais diferentes;
c) estabelecer prejulgado somente quando requerido pela Procuradoria da Justiça do Trabalho. (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 705 - Compete, ainda, à Câmara de Justiça d
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Regimento Interno do TST
Seção IV
Da Competência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)
Art. 77. À Seção Especializada em Dissídios Coletivos compete:
I - originariamente:
a) julgar os dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, de sua competência, ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei;
b) homologar as conciliações firmadas nos dissídios coletivos;