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ID
5259628
Banca
VUNESP
Órgão
CODEN - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da execução no processo do trabalho e liquidação de sentença, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 879, § 2, CLT. Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes PRAZO COMUM DE 8 DIAS para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • gabarito letra "E" 879, §2, clt. correta.

    a. errada. clt, art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.             (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    b. errada, clt, 879, § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.  

    c. errada clt, 879, § 7o A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991.        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)  

    d. errada, clt 879, § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.                (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade. 2. Art. 879, §7º, e art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13. 467, de 2017. Art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177 de 1991. 3. Constitucionalidade dos índices de correção dos depósitos recursais e dos débitos trabalhistas na justiça do trabalho. 4. Política de correção monetária e tabelamento de juros. Institucionalização da Taxa Referencial – TR como política de desindexação da economia. Combate histórico a processos inflacionários. Risco de constitucionalização de normas financeiras e do sistema monetário nacional. 5. TR como índice de correção monetária. Inconstitucionalidade. Precedentes do STF. 6. Apelo ao legislador. Aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral: IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir da citação. 7. Ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. 8. Modulação de efeitos.

    (ADI 6021, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)

    Segundo o Márcio (DoD):

    "Esse índice (TR) é fixado ex ante, ou seja, previamente, a partir de critérios técnicos não relacionados com a inflação considerada no período. Em outras palavras, a TR é calculada antes de a inflação ocorrer. Assim, a remuneração da caderneta de poupança – diferentemente de qualquer outro índice oficial de inflação – é sempre prefixada. Essa circunstância deixa claro que existe uma desvinculação entre a remuneração da poupança e a evolução dos preços da economia, isto é, a TR não capta a variação da inflação."

  • GAB: E

    SOBRE A LETRA "C": CORREÇÃO MONETÁRIA NO ÂMBITO DA JT (DECISAO STF 2020)

    • FASE PRÉ-JUDICIAL --> (IPCA-E)

    •  A PARTIR DA CITAÇÃO --> (SELIC)
  • INFO 1.003 STF: É inadequada a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.

    Devem ser utilizados na Justiça Trabalhista os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral:

    a) na fase pré-judicial = IPCA-E (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial)

     

    b) a partir da citação = SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia). 

  • Eu não entendi, alguém poderia me explicar, no caso após a citação todos os cálculos não deveriam ser pela SELIC?

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

    b) ERRADO: Art. 879, § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. 

    c) ERRADO: Art. 879, § 7o A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991. 

    d) ERRADO: Art. 879, § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.   

    e) CERTO: Art. 879, § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.   

  • O erro da "C" é que, em razão do decidido pelo STF, nas ADCs nº 58 e 59, seria IPCA -E na fase pré-judicial e SELIC a partir da citação.

  • GABARITO E

    • FASE PRÉ-JUDICIAL = IPCA-E (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial) 
    • A PARTIR DA CITAÇÃO = SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia). 
  • A respeito da execução no processo do trabalho e liquidação de sentença, assinale a alternativa correta. 

    c) A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação da taxa Selic.

    esses créditos devem ser atualizados da seguinte forma:

    Devem ser utilizados na Justiça Trabalhista os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral: o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).

     STF. Plenário. ADC 58/DF, ADC 59/DF, ADI 5867/DF e ADI 6021/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/12/2020 (Info 1003).

    e) Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação. [CLT, 879, § 2º]

    ——

    GAB. LETRA “E”.

  • Gabarito:"E"

    • CLT, art. 879, § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.  

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A. ERRADA. A) A execução será promovida pelas partes, sendo vedada a execução de ofício.

    A letra "A" está errada porque o artigo 878 da CLT estabelece que a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.     

    B. ERRADA.
     B) A liquidação não abrangerá o cálculo das contribuições previdenciárias.

    A letra "B" está errada porque o artigo 879 da CLT estabelece em seu parágrafo primeiro, "A" que a liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.                 

    C.ERRADA. C) A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação da taxa Selic.

    A letra "C" está errada porque de acordo com o parágrafo quarto do artigo 879 da CLT a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. 

    D.ERRADA. 
    D) Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo sucessivo de oito dias para impugnação.

    A letra "D" está errada porque o caput do artigo 879 da CLT em seu parágrafo segundo estabelece que elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 

    E.CERTA. E) Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação.

    A letra "E" está certa porque o caput do artigo 879 da CLT em seu parágrafo segundo estabelece que elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 

    O gabarito é a letra E.

    Legislação:

    Art. 879 da CLT Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
    § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) 
    § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000) 
    § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. 
    § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 
    § 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. 
    § 5o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. 
    § 6o Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 
    § 7o A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991. 
  • por fim, REINICIOU A NOVELA DOS JUROS X CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA APÓS A EC 113/21:

    Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente

  • Atualizando (pós EDs ADC 58): fase pré-judicial - IPCA- E a partir do AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SELIC