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Art. 5º
A - O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
B - Tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores,
C - São também finalidades do SNT a educação, a engenharia e a operação do sistema viário,
D - O policiamento, a fiscalização, o julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades são também finalidades do SNT. (NÃO SÃO MEDIDAS ADMINISTRATIVAS)
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CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
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Segundo o CTB, o Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades. O Código de Trânsito Brasileiro, ao estabelecer o Sistema Nacional de Trânsito, firmou a composição, a competência de cada órgão, área de atuação, composição e demais regras.
De acordo com o art. 7º do CTB, compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - a Polícia Rodoviária Federal;
VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.
Pois bem, a única alternativa que apresenta erro é a Letra D. Observe que, segundo o CTB, são finalidades do SNT o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e APLICAÇÃO DE PENALIDADES. A alternativa diz que é finalidade do SNT aplicação de Medida Administrativa o que está incorreto.
Gabarito da questão - Letra D
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GABARITO D
CTB
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de:
P A N / P E P E / F O F A / RJ
P lanejamento
A dministração
N ormatização
/
P esquisa
E ducação
P oliciamento
E ngenharia
/
F iscalização
O peração sistema viário
F ormação, habilitação e reciclagem
A plicação de PENALIDADES (E NÃO MEDIDAS ADMINISTRATIVAS)
/
R egistro e licenciamento
J ulgamento infrações e recursos
planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
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e de recursos e aplicação de penalidades.