Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
VIII - sustentabilidade da dívida, especificando:
a) indicadores de sua apuração;
b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;
c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação;
d) medidas de ajuste, suspensões e vedações;
e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida.
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição.
1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre direito
financeiro, em especial fiscalização financeira da administração pública direta
e indireta.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 163. Lei
complementar disporá sobre:
I) finanças públicas;
II) dívida
pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais
entidades controladas pelo Poder Público;
III) concessão de garantias pelas
entidades públicas;
IV) emissão e resgate de títulos da
dívida pública;
V) fiscalização
financeira da administração pública direta e indireta;
VI) operações de
câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
VII) compatibilização das funções das
instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e
condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
VIII) sustentabilidade da dívida,
especificando:
a) indicadores de sua apuração;
b) níveis de compatibilidade dos
resultados fiscais com a trajetória da dívida;
c) trajetória de convergência do
montante da dívida com os limites definidos em legislação;
d) medidas de ajuste, suspensões e vedações;
e) planejamento de alienação de ativos
com vistas à redução do montante da dívida. Parágrafo único. A lei complementar
de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das
vedações previstas no art. 167-A desta Constituição.
3) Exame da questão e identificação da
resposta
Nos termos do art. 163, inc. V, da Constituição Federal, cabe à
lei complementar dispor sobre fiscalização financeira da administração pública
direta e indireta.
Resposta: B.