SóProvas


ID
5263000
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Jaguaribe - CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O inciso III do Art. 29 da Lei de Responsabilidade Fiscal define operação de crédito. Acerca do tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lcp101. Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da

    Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

    III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

    IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

    V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

    § 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

    § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

    § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

    § 4o O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.

  • Alternativa A

    LC 101

    A) Art. 29.   Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

    § 1  Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

    B) Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

    § 1  Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

    I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvadas as para pagamento de dívidas mobiliárias; 

    C) Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

    D) Art. 32. § 5  Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos.

  • Esta questão exige conhecimentos sobre Operações de Crédito, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    Sobre Operações de Crédito na LRF, vamos analisar cada uma das alternativas para identificarmos a correta.

     

    A) Equipara-se à operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação.

    Certa! O art. 37, III, da LRF, informa que se equipara a operações de crédito a assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens,

    mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes.

     

    B) Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, estará proibido de realizar operação de crédito externa, estando a externa permitida.

    Errada! De acordo com o art. 31 da LRF, se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro. Além disso, o § 1.º, I, do mesmo artigo, estabelece que, enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvadas as para pagamento de dívidas mobiliárias. Perceba que há uma contradição no final da alternativa, pois ela afirma que a operação de crédito externa é proibida e, logo em seguida, diz que é permitida.

     

    C) A realização de operação de crédito entre um ente da Federação será permitida, apenas se ocorrer por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente.

    Errada! O art. 35 da LRF, na verdade, expressa que é vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

     

    D) Os contratos de operação de crédito externo conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos.

    Errada! Na verdade, o art. 32, § 5.º da LRF estabelece que os contratos de operação de crédito externo NÃO conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos.

     


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A”
  • O inciso III do Art. 29 da Lei de Responsabilidade Fiscal define operação de crédito. Acerca do tema, assinale a alternativa correta.

    A

    Equipara-se à operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação.

    Art. 29.   Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

    § 1  Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

    B

    Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, estará proibido de realizar operação de crédito externa, estando a externa permitida.

    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

    § 1  Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

    I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvadas as para pagamento de dívidas mobiliárias; 

    C

    A realização de operação de crédito entre um ente da Federação será permitida, apenas se ocorrer por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente.

    Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

    D

    Os contratos de operação de crédito externo conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos.

    Art. 32. § 5  Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos.

  • GABARITO: A.