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Gabarito: A.
O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é um princípio implícito, que tem suas aplicações explicitamente previstas em norma jurídica. Trata-se, pois, das prerrogativas administrativas.
A essência desse princípio está na própria razão de existir da Administração, ou seja, a Administração atua voltada aos interesses da coletividade. Assim, em uma situação de conflito entre interesse de um particular e o interesse público, este último deve predominar.
Fonte: Comunidade QC + anotações pessoais.
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Essa questão é de Direito Administrativo
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Vunesp contratou examinador da Quadrix? Não dá pra entender o que esse enunciado tá pedindo! Examinador, tu chupou drops foi?!
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Notadamente, a questão trouxe a primazia do Público sobre o particular: por exclusão e residualmente, ou seja, em segundo lugar vem o particular.
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gab a! supremacia do interesse público sob o particular.
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Gab A!
São supra princípios os princípios centrais, de onde irão derivar todos os demais princípios e normas referentes a uma matéria. Dividem-se em dois: princípio da supremacia do interesse público e princípio da indisponibilidade do interesse público.
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gabarito : A
2.1. A primazia do público sobre o privado
O Estado e suas instituições são as únicas instâncias de representação do todo em uma determinada sociedade. As demais instituições representam apenas partes. Daí a primazia do público sobre o privado. A relação entre Estado e sociedade civil é, portanto, uma relação entre desiguais. O Estado tem primazia sobre a sociedade civil. Isso não quer dizer que ele possa, sob qualquer pretexto, intervir na sociedade civil. O conceito de primazia significa assimetria respaldada pelo Direito, e não arbitrariedade. A primazia do público sobre o privado revela-se também na precedência do primeiro sobre o segundo. O Estado determina, por intermédio do exercício de sua função legislativa, a esfera do poder público; depois, por exclusão e residualmente, é determinada a esfera privada. Uma vez determinada a esfera privada, os indivíduos e suas associações particulares podem nela fazer tudo aquilo que a lei não proibir ou deixar de fazer tudo aquilo que a lei não obrigar. A essa autonomia dos indivíduos na sociedade civil chama-se liberdade negativa. O Estado e os agentes públicos, contrariamente aos cidadãos na sociedade civil, não gozam de liberdade negativa. A rigor, a expressão liberdade de ação não é aplicável ao Estado e seus agentes, que só podem e devem fazer aquilo que a lei obrigar. Normativamente, a primazia do público sobre o privado funda-se na contraposição entre interesse coletivo e interesse individual. O bem comum não resulta da soma dos bens individuais, razão pela qual os interesses individuais (privados) devem ser subordinados aos interesses coletivos (o bem público).
REF:https://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/2260/1/1.%20Apostila%20-%20M%C3%B3dulo%201%20-%20Administra%C3%A7%C3%A3o%20P%C3%BAblica.pdf
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Princípios magnos “PEDRAS DE TOQUE”: Celso Antônio Bandeira de Mello sugere que o regime jurídico administrativo é formado por princípios magnos, quais sejam: SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO e INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.
A Supremacia do interesse Público traz como efeito uma relação de verticalidade, uma relativa preponderância dos interesses defendidos pela Administração, tidos como públicos ou gerais, daqueles interesses defendidos por particulares. Ex: Intervenção do estatal na propriedade.
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nem sabia o que era primazia.
Primazia é o mesmo que excelência e preferência, representando algo ou alguém que ocupa um nível ou categoria de superioridade em relação aos demais.
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Basicamente a questão quer saber o que é o princípio da supremacia do interesse público, mas faz isso em ordem inversa. Mais fácil seria se perguntasse: O que é o princípio da supremacia do interesse público?
Mas estamos falando de concurso público, né? Examinador nenhum quer facilitar haha
Existem dois SUPRAPRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO, segue resuminho sobre eles:
Supraprincípios
São os princípios dos quais derivam todos os outros princípios do direito administrativo. No Brasil, são dois: supremacia do interesse público sobre o privado e indisponibilidade do interesse público.
Supremacia do Interesse público:
A administração tem que levar em conta a coletividade, o interesse social sobre o interesse individual.
Se divide em:
Interesse público primário: verdadeiro interesse a que se destina a Administração pública, alcança o interesse da coletividade.
Interesse público secundário: visa o interesse patrimonial do Estado.
Observe que o enunciada fala quase a mesma coisa que o resumo: "Estado determina a esfera do poder público por intermédio do exercício de sua função legislativa; depois é determinada a esfera privada."
Indisponibilidade do Interesse Público:
Decorre do fato de que a administração não é proprietária dos interesses por ela geridos. Implica, portanto, no dever de prestação de contas por parte dos gestores e conferindo a eles uma série de deveres.