I - A Constituição Federal de 1988 estabeleceu segundo turno para os cargos executivos, quando nenhum dos candidatos tiver alcançado maioria simples no primeiro turno. (FALSA)
Essa alternativa merece atenção:
Art. 77, § 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
Ocorre que, se nenhum candidato alcançar a maioria simples, evidentemente também não alcançará a maioria absoluta, e haveria segundo turno.
A
única hipótese de
nenhum dos candidatos alcançar a maioria simples é quando há empate. Se há empate no primeiro turno, e a lei exige maioria absoluta, haverá, necessariamente, o segundo turno.
Nesse ponto, se esse fosse o único "equívoco" da alternativa, penso que ela deveria ser considerada verdadeira, anulando a questão.
No entanto, a questão falou genericamente de "
cargos executivos", e, como é sabido, nem todos os cargos executivos se enquadram na regra do Artigo Art. 77,
§ 3º da CF (prefeitos de municípios com menos de 200 mil eleitores). Assim, no caso de eleição de prefeitos de municípios com menos de 200 mil eleitores, "
quando nenhum dos candidatos alcançar a maioria simples no primeiro turno" (empate), não haverá segundo turno, e o candidato vencedor será o mais idoso, nos termos do Artigo 110 do Código Eleitoral.
Por esse motivo, penso que a alternativa é falsa, mas não por "trocar" maioria simples por absoluta, e sim por estender a regra do segundo turno indistintamente aos "cargos executivos".
II - No sistema proporcional se aplica o cálculo dos quocientes eleitorais, obtidos pela divisão do número de votos apurados pela quantidade de vagas a serem preenchidas. (FALSA)
Código Eleitoral, Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
III - A representação de cada Estado e do Distrito Federal, no Senado Federal, será renovada de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, alternadamente, por um e dois terços. (VERDADEIRA)
Constituição Federal, Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
IV - O sistema proporcional de eleição foi instituído por considerar-se que o sistema majoritário pode deixar sem representação minorias consideráveis, às vezes numericamente próximas da maioria vitoriosa. (VERDADEIRA)
Com o sistema proporcional, um partido pequeno pode "juntar" os votos de todos os seus candidatos para atingir o quociente eleitoral, e eleger um candidato, mesmo que esse candidato tenha menos votos nominais que candidatos de outros partidos, privilegiando as "minorias" representadas por partidos de pequena expressão, que difilmente conseguiriam ser representadas se o critério fosse majoritário.
"I - A Constituição Federal de 1988 estabeleceu segundo turno para os cargos executivos, quando nenhum dos candidatos tiver alcançado maioria simples no primeiro turno."
Corrigindo...
I - A Constituição Federal de 1988 estabeleceu segundo turno para os cargos executivos, quando nenhum dos candidatos tiver alcançado MAIORIA ABSOLUTA no primeiro turno.
Lei 9504/97, Art. 2º, §1º diz: "Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente aos sistemas eleitorais aplicados no Brasil.
ANALISANDO OS ITENS
Item I) Este item está incorreto, pois, conforme o artigo 77, da Constituição Federal, será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos (50% dos votos + 1 voto), não computados os em branco e os nulos, sendo que, se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. Ademais, embora o Prefeito seja o chefe do Poder Executivo no âmbito municipal, nos municípios em que há menos de 200.000 (duzentos mil) eleitores, não há segundo turno, sendo eleito o candidato que conseguir a maioria relativa dos votos (maior porcentagem de votos dentre os candidatos), não computados os brancos e nulos.
Item II) Este item está incorreto, pois, conforme o artigo 106, do Código Eleitoral, determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
Item III) Este item está correto, pois, conforme o § 2º, do artigo 46, da Constituição Federal, a representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
Item IV) Este item está correto, pois o sistema proporcional foi instituído com o intuito de proporcionar a representação das minorias, visto que, nas regras desse sistema, um partido menor o qual, por exemplo, consiga angariar votos, de modo que se atinja o quociente eleitoral, passa a ter direito a uma cadeira na respectiva casa legislativa, o que resulta na representatividade dos partidos com menos expressão. Nesse sentido, o sistema proporcional, diferentemente do sistema majoritário, consegue buscar a representação de minorias consideráveis numericamente próximas da maioria vitoriosa.
GABARITO: LETRA "C".