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ID
5275615
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Município Alfa pretende formalizar uma parceria público-privada para a realização de obras, instalação de postes e prestação de serviços de iluminação pública. A contraprestação da concessionária vencedora da licitação seria inteiramente custeada pela Administração Pública local, mediante ordem bancária e por outorga de direitos sobre bens públicos dominicais do município.
Sobre essa situação hipotética, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    A PARCERIA PÚBLICO PRIVADO na forma de concessão administrativa consiste (art. 2, p. 2 da Lei nº 11.079/04) no contrato de prestação de serviços de que a administração pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Como no caso em tela, a administração custeará inteiramente, o Município deve se utilizar da concessão administrativa para a formalização da contratação pretendida.

     Art. 2, §2º da Lei LEI 11.079/04

    Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

  • Seguem os comentários acerca de cada proposição:

    a) Errado:

    Não haveria óbices a que a parceria público privada fosse celebrada, no caso descrito pela Banca, sendo viável o uso da concessão administrativa, com esteio no art. 2º, §2º, da Lei 11.079, porquanto o parceiro privado ficaria encarregado, às suas expensas, da realização das obras, instalação dos postes de iluminação e operação do serviço, sendo a Administração, portanto, usuária indireta. Como contraprestação, o Município poderia se valer de ordem bancária e outorga de direitos de bens públicos, tudo devidamente autorizado pelo art. 6º, I e III, do mesmo diploma legal.

    b) Errado:

    Nada impede que a contraprestação da Administração Pública seja feita por meio de outorga de direitos de bens públicos dominicais. Pelo contrário, existe expressa previsão nesse sentido, a teor do art. 6º, III, da Lei 11.079/2004:

    "Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

    (...)

    III – outorga de direitos em face da Administração Pública;"

    c) Certo:

    Realmente, considerando que o serviço de iluminação pública tem caráter geral (uti universi), não seria viável sua remuneração através da cobrança de tarifas dos usuários, o que elimina a possibilidade de a Administração se valer da concessão patrocinada, eis que é da essência desta espécie de PPP o pagamento de tarifas pelos usuários do serviço (Lei 11.079/2004, art. 2º, §1º).

    Logo, está correto aduzir que o caso seria mesmo de concessão administrativa, na medida em que a Administração figuraria como usuária indireta dos serviços, amoldando-se aos termos do art. 2º, §2º, do aludido diploma legal:

    "Art. 2º (...)
    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens."

    d) Errado:

    Como já comentado acima, o serviço de iluminação pública não se classifica como individual (uti singuli), mas sim como um serviço geral (uti universi), na medida em que a Administração não tem como precisar a quem está prestando, tampouco como mensurar o quanto cada indivíduo se valeu do serviço, o que inclusive inviabiliza seu custeio através de taxas, consoante Súmula Vinculante 41 do STF: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa."


    Gabarito do professor: C

  • GABARITO C.

    A MODALIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO EM QUESTÃO É A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, NESTA, A RELAÇÃO CONTRATUAL É BILATERAL, ONDE O ESTADO(CONCEDENTE) CONCEDE AO PARTICULAR (CONCESSIONÁRIO) A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO.

    Na questão em tela, a informação trazida pelo enunciado de que a contraprestação da concessionária vencedora da licitação seria inteiramente custeada pela Administração Pública local exclui as demais modalidades de contratos administrativos.

  • Complementando:

    Lei 11.079/2004 -

    Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

    I – ordem bancária;

    IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

    ... concessão administrativa = ... nela a remuneração do concessionário fica a cargo do poder concedente, não cabendo a instituição de tarifa. (Livro pdf Direito Administrativo - Maria Sylvia Zanella Di Pietro – 2020, p. 648).

  • CONCESSÃO COMUM: Quem paga é o usuário

    CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: Poder público

    CONCESSÃO PATROCINADA: Usuário + poder público

  • Erro da alternativa D:

    O serviço de iluminação pública não se classifica como individual (uti singuli), mas sim como um serviço geral (uti universi), na medida em que a Administração não tem como precisar a quem está prestando, tampouco como mensurar o quanto cada indivíduo se valeu do serviço, o que inclusive inviabiliza seu custeio através de taxas, consoante Súmula Vinculante 41 do STF: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa".

  • CONCESSÃO COMUM: Quem paga é o usuário

    CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: Poder público

    CONCESSÃO PATROCINADA: Usuário + poder público

    Iluminação pública não é serviço público singular.

    Concessão patrocinada tem pagamento de tarifa por parte do usuário, justamente por ser um serviço divisível.

    Impossibilidade de PPP em valor inferior a 10 milhões de reais.

    Vedada a contratação em prazo inferior a 5 anos e superior a 35 anos, já incluindo prorrogação.

    A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público privada poderá ser feita por ordem bancária, cessão de créditos não tributários, outorga de direitos em face da Administração Pública, outorga de direitos sobre bens públicos dominicais e outros meios admitidos em lei.

    Fonte: Pedro Lenza.

  • Lei 11.079/2004:

    Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    • Modalidade patrocinada: é a que envolve contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários;
    • Modalidade administrativa: é a que tem a Adm. Pública como usuária direta ou indireta.

    Fonte: SOALHEIRO, Luiza et al. OAB primeira fase – volume único. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.  

  • Na minha cabeça, durante a prova, pensei que se tratava de uma concessão PATROCINADA em razão da contraprestação... dai que não marquei a administrativa.

    resultado: 39/80.

  • C)O Município Alfa deveria utilizar-se de concessão administrativa para a formalização da contratação pretendida.

    A modalidade correta é a concessão administrativa, tendo em vista que a contraprestação é, integralmente, do poder público (art. 2º, §2º, da Lei n.º 11.079/04)

    GABARITO – LETRA C

    A assertiva exige do aluno conhecimento sobre parceria público-privado, para chegarmos a resposta correta é necessário analisar o que preceitua o artigo 2º, §2º da Lei 1179/2004, vejamos:

    ‘’Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.’’

    Desta forma, resta evidente que a concessão administrativa seria o meio correto para o município Alfa formalizar a contratação pretendida, portanto a única assertiva correta é a letra C.

    A modalidade correta é a concessão administrativa, tendo em vista que a contraprestação é, integralmente, do poder público (art. 2º, §2º, da Lei n.º 11.079/04)

    3 tipos de concessão:

    1. Concessão comum: Quem paga é o usuário
    2. Concessão administrativa: Quem paga é o poder público
    3. Concessão Patrocinada: Quem paga é o Usuário + poder público.

    A questão fala "seria inteiramente custeada pela Administração Pública local", ou seja, deveria utilizar-se da concessão administrativa.

  • GABARITO LETRA C

    A questão explora a matéria de SERVIÇOS PÚBLICOS, sobretudo, no que tange as modalidades de CONCESSÃO.

    Conceito de CONCESSÃO: Trata-se de um contrato administrativo pelo qual a Administração Pública confere ao particular a execução de um serviço público, mediante licitação.

    a. A contratação almejada não é possível, porque o ordenamento não admite que a Administração arque com o custeio integral de parceria público-privada.

    A contratação É POSSÍVEL, mediante concessão administrativa, na qual a administração IRÁ arcar com as despesas e remunerar o particular.

    b. A outorga de direitos sobre bens públicos dominicais não é contraprestação admissível para a formalização da parceria.

    É admissível, na modalidade de concessão PATROCINADA, entre outros meios admitidos em lei, como a cessão de créditos não tributários, ou outorga de direitos em face da administração.

    c. O Município Alfa deveria utilizar-se de concessão administrativa para a formalização da contratação pretendida.

    SIM, pois se trata de obra pública na qual a administração será usuária direta, a iluminação das vias públicas, de natureza universal (uti universi), a qual não tem destinatário individualizado.

    d. A natureza individual (uti singuli) do serviço em questão exige a cobrança de tarifa do usuário para a realização da parceria público-privada almejada

    NÃO, pois não é possível INDIVIDUALIZAR quem será destinatário direto desta iluminação pública!

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    SERVIÇOS PÚBLICOS

    CONCESSÃO

    1. SEMPRE PRECEDIDA DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA OU DIÁLOGO COMPETITIVO;
    2. PODE SER PARA PESSOA JURÍDICA OU CONSÓRCIO (NUNCA PARA PESSOA FÍSICA);
    3. PRAZO DETERMINADO (NÃO É PRECÁRIO);
    4. NATUREZA CONTRATUAL (BILATERAL);
    5. OBRA OU OBRA + SERVIÇO.

    PERMISSÃO

    1. SEMPRE PRECEDIDA DE LICITAÇÃO (QUALQUER MODALIDADE);
    2. PODE SER PARA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA (NUNCA PARA CONSÓRCIO);
    3. TÍTULO PRECÁRIO (PRAZO INDETERMINADO QUE NÃO GERA DIREITO ADQUIRIDO);
    4. NATUREZA CONTRATUAL (CONTRATO DE ADESÃO);
    5. SÓ SERVIÇO (NUNCA OBRA).

    AUTORIZAÇÃO

    1. NÃO EXIGE LICITAÇÃO
    2. PODE SER PARA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA (NUNCA PARA CONSÓRCIO);
    3. TÍTULO PRECÁRIO (PRAZO INDETERMINADO QUE NÃO GERA DIREITO ADQUIRIDO);
    4. NATUREZA UNILATERAL
    5. SÓ SERVIÇO (NUNCA OBRA).

     

    síntese, alguns pontos principais de PPP ( Parceria publico privada)

    Duração: de 5 35 anos, incluindo eventual prorrogação.

    Valores: iguais ou superiores a R$ 10 milhões; ( não pode ter valor menor que 10 milhões )

    A PPP se submete às seguintes características:

    • a) financiamento pelo setor privado (capital majoritário)
    • b) COMPARTILHAMENTO DOS RISCOS.
    • c) pluralidade compensatória.
    • E) Deve ser precedida de licitação, na modalidade CONCORRÊNCIA ou dialogo competitivo.

    Não pode ser celebrada a PPP cujo objetivos principais sejam unicamente fornecimento de mão de obra, fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obras públicas.

    A diferença principal entre a PPP e a concessão é a fonte do pagamento que deve ser realizado ao ente privado. Nas concessões, o pagamento vem unicamente das tarifas cobradas pelo usuário,.

    Já nas parcerias público-privadasdiferentemente, há duas possibilidades de pagamento: o Estado arca com ele unicamente (PPP administrativa) ou os recursos são provenientes de uma combinação entre as tarifas pagas

    Delegação de serviço público NÃO retira a responsabilidade civil do Estado.

    De forma bem sucinta: As PPPs podem ser de 2 formas: Patrocinada e Administrativa.

    Patrocinada --> além do pagamento das tarifas pelos particulares, há a contraprestação por parte do ESTADO. (RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA)

    Administrativa --> o ESTADO é usuário DIRETO E INDIRETO, ou seja, só há contraprestação do ESTADO.

    Qualquer erro, avisem-me.

  • SERVIÇOS PÚBLICOS --> DELEGAÇÃO

    COMUM ($ -Tarifa)

    PPP (Obra + Serviço)

    • Patrocinada ($ usuário + contraprestação da adm)
    • Administrativa ($ paga)

    Gente, DICA pra PROVA:

    Tá na dúvida? veja o que a própria palavra diz...

    É COMUM que o Cidadão pague pelo serviço.

    Patrocínio remete a Investimento --> Adm investe, mas não paga tudo.

    ADMinistrativa --> ADMinistração Paga

    Extinção dos contratos:

    Encampação --> Enteresse Público (KKKKK)

    Caducidade --> Contrato não cumprido

    Boa sorte a todos !!!

    Se tiver algum erro retifiquem nos comentários! Vamos nos ajudando.

  • Gabarito: letra C.

     

    c) O Município Alfa deveria utilizar-se de concessão administrativa para a formalização da contratação pretendida.

    A modalidade correta é a concessão administrativa, tendo em vista que a contraprestação é, integralmente, do poder público (art. 2º, §2º, da Lei n.º 11.079/04)

    Gente, todo mundo fala por aí que serviços públicos só uti singuli, ou seja, individuais, para admitir a concessão de serviços públicos.

    tratar-se de uma regra marcada por algumas exceções, das quais a previsão na Lei 9.074, quando, por lá, são mencionados os serviços de saneamento e de limpeza urbana.

    E, finalmente, com a lei da PPP, ao lado da concessão patrocinada, surgiu a concessão administrativa, e esta alcança inclusive serviços uti universi, como de iluminação pública.

     

    Abaixo, a definição legal para a concessão administrativa:

    Art. 2º § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    Vejamos os erros nos demais itens:

     

    a) A contratação almejada não é possível, porque o ordenamento não admite que a Administração arque com o custeio integral de parceria público-privada.

     

    Na concessão administrativa, não há tarifas, o pagamento é 100% por meio de recursos públicos.

     

     b) A outorga de direitos sobre bens públicos dominicais não é  contraprestação admissível para a formalização da parceria.

     

    Sim, é uma das formas. Confira o rol exemplificativo da lei:

    Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

    I – ordem bancária;

    II – cessão de créditos não tributários;

    III – outorga de direitos em face da Administração Pública;

    IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

    V – outros meios admitidos em lei.

    d) A natureza individual (uti singuli)  do serviço em questão exige a cobrança de tarifa  do usuário para a realização da parceria público-privada almejada.

     

    Primeiro, o serviço é uti universi. Segundo, não há necessidade de tarifas, nem mesmo quando o serviço é uti singuli. O Estado pode sempre, se assim quiser, pagar integralmente.

     

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