SóProvas


ID
5275702
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, em 17/06/2015, foi condenado pela prática de crime militar próprio. Após cumprir a pena respectiva, João, em 30/02/2018, veio a praticar um crime de roubo com violência real, sendo denunciado pelo órgão ministerial. No curso da instrução criminal, João reparou o dano causado à vítima, bem como, quando interrogado, admitiu a prática do delito. No momento da sentença condenatória, o magistrado reconheceu a agravante da reincidência, não reconhecendo atenuantes da pena e nem causas de aumento e de diminuição da reprimenda penal.

Considerando as informações expostas, em sede de apelação, o advogado de João poderá requerer

Alternativas
Comentários
  • Pq a D está errada?

    Arrependimento posterior só é cabível nos crimes sem violência ou grave ameaça.

     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    Pq não tem reincidência?

    Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

    II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

    Sobre as atenuantes:

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena

    III - ter o agente:

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    Súmula 545 STJ. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

  • Gaba: C - No caso da questão NÃO se aplica a causa de diminuição do arrependimento posterior pelo fato do crime de roubo por si só conter violência e grave ameaça, CP, art. 157. Subtrair coisa móvel alheia (...) mediante grave ameaça ou violência a pessoa (...). Ainda, como consta na questão, João foi denunciado e está recebida, portando, não a que se falar em arrependimento posterior, tanto pelo roubo, como pelo recebimento da denúncia.

    CP, art. 16. Nos crimes cometidos SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços [Arrependimento Posterior].

    Cuidem que, Instrução Criminal difere se de inquérito policial [procedimento administrativo/antes da denúncia], a questão fala de instrução criminal [ação penal].

    _____

    Nos demais casos se aplicam o afastamento da reincidência/e as atenuantes.

    Reincidência: CP, art. 64. Para efeito de reincidência: II. Não se consideram os crimes militares próprios e políticos;

    Reparação/Confissão: CP, art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III. Ter o agente: b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar lhe as consequências, ou ter, ANTES do julgamento, reparado o dano; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    Súmula 545 do STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

  • A questão versa sobre a dosimetria da pena privativa de liberdade. Informa o enunciado que João, ao ser julgado pela prática de um crime de roubo, foi considerado reincidente, não tendo sido considerada na dosimetria da pena a confissão do réu e a reparação do dano por ele efetivada. Desde logo, há de se destacar que a confissão consiste em circunstância atenuante de pena, prevista no artigo 65, III, “d", do Código Penal. A reparação do dano, realizada no curso da instrução criminal, consiste também em circunstância atenuante de pena, prevista no artigo 65, III, “b", do Código Penal. As duas informações deveriam, portanto, ter sido consideradas pelo julgador, na segunda fase da dosimetria da pena. No que tange à reincidência, seu conceito é dado pelo artigo 63 do Código Penal e pelo artigo 7º da Lei de Contravenções Penais. A condenação anterior por crime militar próprio não gera reincidência, de acordo com o artigo 64, inciso II, do Código Penal.

     

    Feitas estas considerações iniciais, vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. O advogado de João deverá realmente requerer o reconhecimento da atenuante da confissão, já que o réu efetivamente confessou o crime. Não há possibilidade, porém, de ser requerida a aplicação da causa de diminuição de pena consistente no arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, porque o crime praticado por João envolve violência à pessoa, o que impossibilita a aplicação do referido instituto. Também é pertinente recorrer em relação ao afastamento da agravante da reincidência, uma vez que, conforme já salientado, o réu não poderia ser considerado reincidente, diante da condenação anterior por crime militar próprio.

     

    B) Incorreta. Seria pertinente que o advogado, em seu recurso, requeresse o reconhecimento das atenuantes da confissão e da reparação do dano (artigo 65, inciso III, alíneas “b" e “d", do Código Penal), mas, ao contrário do afirmado, deveria requerer também o afastamento da agravante da reincidência, pois o réu, na hipótese, não poderia ter sido considerado reincidente.

     

    C) Correta. Deveria efetivamente o advogado requerer o reconhecimento das circunstâncias atenuantes da confissão e da reparação do dano (artigo 65, inciso III, alíneas “b" e “d", do Código Penal), bem como deveria requerer o afastamento da reincidência, uma vez que o crime pelo qual o réu foi condenado anteriormente consistiu em crime militar próprio, que não gera reincidência de acordo com o artigo 64, inciso II, do Código Penal.

     

    D) Incorreta. Seria pertinente requerer o reconhecimento da atenuante da confissão e o afastamento da agravante da reincidência, como já ressaltado anteriormente, mas não seria o caso de ser requerida a aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao arrependimento posterior, uma vez que o crime praticado por João envolveu violência real à pessoa, o que afasta a possibilidade de aplicação do instituto do arrependimento posterior, conforme estabelecido no artigo 16 do Código Penal.

     

    Gabarito do Professor: Letra C.
  • Sabendo que arrependimento posterior só se aplica para crimes patrimoniais e SEM violência, você já fica com duas assertivas sobrando.

    Aí é só manjar mais dessa aqui, ó: Art. 64, CP. Para efeito de reincidência: (...) II - Não se consideram os crimes militares próprios (...).

    Vlw

  • No caso apresentado, João obteve duas circunstâncias atenuantes, conforme o Art. 65, III, ''b'', ''d'' - CP ao reparar o dano antes do seu julgamento, bem como em confessar a autoria do crime cometido. Com relação a reincidência pelo crime militar próprio, conforme o Art. 63, II - CP não é considerado os crimes militares próprios (nem os políticos) para os efeitos da aplicação da ''Reincidência''

  • Na duvida é só vê questão que mais beneficia o réu e pronto acerta haha afff

  • 1) o crime militar próprio não gera reincidência. Art 64, 2º.

    2) arrependimento eficaz é causa de diminuição de pena em crimes que não ocorrem com grave ameaça, o que não ocorreu.

  • GABARITO C - No caso da questão NÃO se aplica a causa de diminuição do arrependimento posterior pelo fato do crime de roubo por si só conter violência e grave ameaça, CP, art. 157. Subtrair coisa móvel alheia (...) mediante grave ameaça ou violência a pessoa (...). Ainda, como consta na questão, João foi denunciado e está recebida, portando, não a que se falar em arrependimento posterior, tanto pelo roubo, como pelo recebimento da denúncia.

    CP, art. 16. Nos crimes cometidos SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços [Arrependimento Posterior].

    Cuidem que, Instrução Criminal difere se de inquérito policial [procedimento administrativo/antes da denúncia], a questão fala de instrução criminal [ação penal].

    _____

    Nos demais casos se aplicam o afastamento da reincidência/e as atenuantes.

    Reincidência: CP, art. 64. Para efeito de reincidência: II. Não se consideram os crimes militares próprios políticos;

    Reparação/Confissão: CP, art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III. Ter o agente: b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar lhe as consequências, ou ter, ANTES do julgamentoreparado o danod) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    Súmula 545 do STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

  • Não se aplica o arrependimento posterior porque ele é logo depois da prática.

    Não se aplicará a reincidência porque se cometer CRIME MILITAR ou CRIME POLÍTICO e depois um crime comum, não há que se falar em reincidência

  • LETRA C

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR 

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    Arrependimento posterior só é cabível nos crimes sem violência ou grave ameaça.

    Reincidência

    Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

    II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

    Atenuantes

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena

    III - ter o agente:

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    Súmula 545 STJ. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

  • só eu que percebeu que no mês de fevereiro não tem dia 30?

  • no roubo não cabe arrependimento posterior !!!

  • A defesa deveria pleitear o reconhecimento das circunstâncias atenuantes da confissão e da reparação do dano (artigo 65, inciso III, alíneas “b" e “d", do Código Penal), além de requerer que fosse afastada a reincidência, já que a infração pela qual o Réu foi condenado anteriormente trata-se de crime militar próprio, que não gera reincidência de acordo, conforme o artigo 64, inciso II, do Código Penal.

  • 30 de fevereiro ?

  • Resposta certa: o magistrado deve reconhecer que foi crime inexistente, tendo em vista que fevereiro só tem 28 dias.

  • crime político, crime militar próprio e contravenção penal não ensejam o reconhecimento da reincidência, mas sim maus antecedentes.

    arrependimento posterior é só para crime sem violência ou grave ameaça.

  • 30 de fevereiro kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Gabarito Letra "C"

    “Art. 65 – São circunstâncias que sempre ATENUAM a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III – ter o agente: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

  • Eu sempre erro esse tal de arrependimento posterior. Não é possivel. O tal do arrependimento posterior só é devido quando não há violÊncia. No caso em tela, o examinador ainda cita que houve violÊncia. O céus.

  • A resolução da questão requer conhecimentos acerca de REINCIDÊNCIA, ARREPENDIMENTO POSTERIOR e DOSIMETRIA DA PENA, cujas respostas encontram-se na legislação e serão apontadas durante a resolução da questão.

    A alternativa A exorta o candidato a apelar, como advogado, pedindo reforma da sentença para o reconhecimento da atenuante da confissão e da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, mas não o afastamento da agravante da reincidência.

    Mas a questão encontra-se INCORRETA. Apesar de acertada a sugestão da apelação para pedir o reconhecimento da atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, ante a admissão de prática do delito no momento de interrogatório, o reconhecimento da causa de diminuição de pena por ARREPENDIMENTO POSTERIOR, previsto no art. 16 do Código Penal, é permitido apenas nos crimes cometidos SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, o que não é a hipótese do enunciado, que versa sobre crime de roubo.

    Além disso, a alternativa também prevê que o candidato não deve requerer na apelação o afastamento da agravante de reincidência, mas trata-se de conduta EQUÍVOCADA.

    O instituto da reincidência verifica-se quando o agente comete um novo crime APÓS o trânsito em julgado de sentença condenatória por crime anterior. Todavia, o art. 64, II do código penal prevê que para efeitos de reincidência, NÃO SE CONSIDERAM OS CRIMES MILITARES PRÓPRIOS, como é o caso do crime pelo qual o personagem do enunciado já fora condenado anteriormente. Portanto, a incidência da agravante de REINCIDÊNCIA é EQUÍVOCADA, devendo, sim, o candidato pedir o seu afastamento.

     

    A alternativa B exorta o candidato a apelar, como advogado, pedindo reforma da sentença para o reconhecimento das atenuantes de reparação do dano e da confissão, mas não o afastamento da agravante da reincidência.

    A questão encontra-se INCORRETA. a alternativa B também está equivocada por prever que o candidato não deve requerer na apelação o afastamento da agravante de reincidência, pelos mesmos argumentos já explicados do equívoco da alternativa A.

    A alternativa C exorta o candidato a apelar, como advogado, pedindo reforma da sentença para o reconhecimento das atenuantes da confissão, da reparação do dano e o afastamento da agravante da reincidência.

    Pelos argumentos já apresentados, a questão encontra-se CORRETA. É devido o reconhecimento das atenuantes de confissão e reparação dano, bem como o afastamento da agravante de reincidência.

    A alternativa D exorta o candidato a apelar, como advogado, pedindo reforma da sentença para o reconhecimento da atenuante da confissão e da causa de diminuição de pena por arrependimento posterior, bem como o afastamento da agravante da reincidência.

    A alternativa encontra-se INCORRETA em razão de pedir o reconhecimento da causa de diminuição de pena por ARREPENDIMENTO POSTERIOR, cujo reconhecimento é restrito aos crimes praticados SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

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