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A questão deve ser anulada! Não se aplica a súmula 122/STJ ao crime de receptação, mas apenas aos outros crimes. O aparelho celular, produto do crime de receptação, não tem qualquer relação com os crimes anteriores, não havendo que se falar em conexão e, menos ainda, em continência. Isso porque, conforme consta do enunciado, o aparelho celular era "produto de crime anterior". Por consectário lógico, a receptação não causou lesão a bens ou interesses federais. Em suma, não há alternativa correta. De fato, entre os crimes de furto e roubo, há conexão consequêncial (art. 76, II, do CPP). Portanto, estas infrações penais devem ser apreciadas pela Justiça Federal. Já a receptação deve ser apreciada pela Justiça Estadual de Cariacica, porque o aparelho celular não tem, repito, qualquer relação com os crimes anteriores praticados em detrimento da empresa pública federal. Assim, quanto a crime de receptação, reitere-se, não se deve aplicar a súmula 122/STJ, mas apenas em relação aos outros crimes.
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A resposta não está expressa no Código Processual Penal e sim na súmula n.º 122 do STJ que diz: "compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal".
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Concordo com o colega que afirmou que a questão deveria ser anulada, porém não foi e o raciocínio foi de crimes conexos.
Trazendo essa informação pois várias vezes quando estava estudando e lia algo falando sobre anular, eu ficava em dúvida sobre a acertiva considerada (pela banca) correta. Desta forma, Correta é a alternativa D, devido os crimes conexos.
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Errei na prova e acertei aqui. Ô vida kkk
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A solução da questão exige o
conhecimento acerca da competência, mais precisamente sobre a conexão, ela está
tratada no art. 76, I, II e III do CPP e é uma causa modificadora da
competência e ocorre quando há a prática de dois ou mais crimes; a primeira
hipótese trata da conexão intersubjetiva e se dá quando ocorrendo duas ou mais
infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas
reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar,
ou por várias pessoas, umas contra as outras. Já o inciso II trata da conexão
objetiva ou teleológica, em que se, no mesmo caso, houverem sido umas
praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou
vantagem em relação a qualquer delas; que é justamente do que trata a
alternativa, já o inciso III trata de uma conexão instrumental, que ocorre
quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias
elementares influir na prova de outra infração.
Analisando a questão, a competência será
da Justiça Federal para os crimes de furto e roubo, e da justiça estadual para
o crime de receptação, isso porque os crimes de furto e roubo são conexos, vez
que o roubo foi praticado para facilitar a fuga do crime de furto. O crime de furto
já seria da competência da justiça federal, vez que praticado contra a Caixa
Econômica. Como a receptação não tem a ver com o crime cometido contra a caixa,
não há que se falar em conexão e, portanto, a competência será da justiça estadual.
Veja a súmula
122 do STJ: “compete à Justiça Federal o
processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e
estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo
Penal".
Analisemos as alternativas:
A) ERRADA.
B) ERRADA.
C) ERRADA
D) ERRADA.
GABARITO DA BANCA: LETRA D.
GABARITO DA PROFESSORA: SEM GABARITO.
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Assertiva D
Trata-se de uma questão de competência no processo penal;
- súmula n.º 122 do STJ que diz:
"compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal".
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Gab - D
"A competência da Justiça Federal é prevista na Constituição Federal, sendo taxativa, enquanto que a competência da Justiça estadual é residual. Assim, só será competência da Justiça Estadual quando o crime não for previsto como de competência da Justiça Federal. Desse modo, havendo um crime da Justiça Federal e outro da Justiça Estadual e devendo ambos ser julgados conjuntamente, a reunião deverá ser feita na Justiça Federal, a fim de que o art. 109 da CF/88 não seja descumprido. Com exceção de eventuais hipóteses de competência delegada (§ 3º do art. 109 da CF/88), a Justiça Estadual não poderá julgar crimes que se enquadrem nos incisos do art. 109. Em compensação, a Justiça Federal poderá, eventualmente, julgar um delito que, originalmente, era de competência da Justiça Estadual. É o caso, por exemplo, do crime “estadual” conexo ao crime “federal”.
Súmula 122-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.
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Art. 109 da CF:
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, (...).
Súmula 122 do STJ:
Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.
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Comentário da professora Larisse Leite Albuquerque para não assinantes:
"A solução da questão exige o conhecimento acerca da competência, mais precisamente sobre a conexão, ela está tratada no art. 76, I, II e III do CPP e é uma causa modificadora da competência e ocorre quando há a prática de dois ou mais crimes; a primeira hipótese trata da conexão intersubjetiva e se dá quando ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras. Já o inciso II trata da conexão objetiva ou teleológica, em que se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; que é justamente do que trata a alternativa, já o inciso III trata de uma conexão instrumental, que ocorre quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Analisando a questão, a competência será da Justiça Federal para os crimes de furto e roubo, e da justiça estadual para o crime de receptação, isso porque os crimes de furto e roubo são conexos, vez que o roubo foi praticado para facilitar a fuga do crime de furto. O crime de furto já seria da competência da justiça federal, vez que praticado contra a Caixa Econômica. Como a receptação não tem a ver com o crime cometido contra a caixa, não há que se falar em conexão e, portanto, a competência será da justiça estadual.
Veja a súmula 122 do STJ: “compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal".
Analisemos as alternativas:
A) ERRADA.
B) ERRADA.
C) ERRADA
D) ERRADA.
GABARITO DA BANCA: LETRA D.
GABARITO DA PROFESSORA: SEM GABARITO."
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De acordo com a Súmula 122 do STJ, pelo crime de furto e roubo praticado por Caio em Vitória serem conexos, serão de competência da Justiça Federal, o crime de Receptação não há nenhuma conexão com o caso apresentado, então será de competência da Justiça Estadual
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Justiça Federal, em razão dos crimes conexos. Sumula 122/STJ
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PIOR PROVA DA VIDA.... ESSA XXXII ficará pra história
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A questão já afirma que tem conexão em todos os crimes, e sabemos que a justiça federal prepondera em relação à justiça estadual, por isso o gabarito é letra D.
Mas de certa forma também concordo com os colegas e com a professora que questionaram o por que de haver conexão em relação ao crime de receptação, que nada tem a ver com os outros crimes....
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Essa foi a questão pra ninguém zerar
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Questão bastante obscura mesmo. O crime de receptação não apresenta conexão com os demais... lamentável.
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GABARITO D
"A competência da Justiça Federal é prevista na Constituição Federal, sendo taxativa, enquanto que a competência da Justiça estadual é residual. Assim, só será competência da Justiça Estadual quando o crime não for previsto como de competência da Justiça Federal. Desse modo, havendo um crime da Justiça Federal e outro da Justiça Estadual e devendo ambos ser julgados conjuntamente, a reunião deverá ser feita na Justiça Federal, a fim de que o art. 109 da CF/88 não seja descumprido. Com exceção de eventuais hipóteses de competência delegada (§ 3º do art. 109 da CF/88), a Justiça Estadual não poderá julgar crimes que se enquadrem nos incisos do art. 109. Em compensação, a Justiça Federal poderá, eventualmente, julgar um delito que, originalmente, era de competência da Justiça Estadual. É o caso, por exemplo, do crime “estadual” conexo ao crime “federal”.
Súmula 122-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.
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O furto não foi contra a CEF e sim ocorreu dentro da CEF. A questão não mostrou que o furto foi contra a CEF.
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LETRA D
Súmula 122 do STJ: “compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal".
- CONEXÃO: Concurso de crimes --->
a) Ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
b) Se, no mesmo casos, houverem sido praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
c) Quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
A Justiça Federal compete julgar crime praticado em detrimento de bens, serviços e interesses da União, excluídas as contravenções (art. 109, inciso IV, da CF).
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O crime foi contra a caixa? Ou crimes no interior da caixa é de responsabilidade da caixa?
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Minha gente até a professora do QC que comentou a questão disse não haver resposta correta para ela... Alguém que impugnou a questão poderia dizer qual foi a resposta da banca ao recurso por favor.
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pegadinha: quando narrado o caso não há qualquer rabisco sobre conexão do crime de receptação e os outros. Após, a questão afirma "...considerando conexão entre todos os crimes..."
é osso, ela te confunde, depois te dá a resposta na sua cara e ainda o faz errar
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Não sei como Caio conseguiu praticar a receptação do próprio furto, mas tudo bem né FGV, você não liga para isso mesmo.
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Galera, no ultimo exame não passei por conta de UMA questão, cujo qual confundi Banco do Brasil ( Sociedade de economia mista) Justiça ESTADUAL com Caixa economica Federal (Justiça FEDERAL)
ATENÇÃO AOS DETALHES!!!!!!!!!!!!!!1
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Galera, no ultimo exame não passei por conta de UMA questão, cujo qual confundi Banco do Brasil ( Sociedade de economia mista) Justiça ESTADUAL com Caixa economica Federal (Justiça FEDERAL)
ATENÇÃO AOS DETALHES!!!!!!!!!!!!!!1
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Errei e continuo errando sempre... e Viva o penal
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Caio praticou um crime de furto (Art. 155 – pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa) no interior da sede da Caixa Econômica Federal, empresa pública, em Vitória (ES), ocasião em que subtraiu dinheiro e diversos bens públicos.
A questão não esclarece que só os clientes foram roubados no interior do estabelecimento. Se a empresa é Pública Federal e diversos bens públicos foram subtraídos, advinha de quem é a competência?
Temos que ter muita calma na hora nessa hora....
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A alternativa correta é letra D. Temos que tomar por base a Súmula 122 do STJ para resolvermos a questão: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unifi cado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.
A meu ver, a referida súmula é uma exceção ao disposto no art. 78, inciso II, alínea a, do CPP no tocante ao fato de que se houver conexão ou continência em relação à crime federal e crime estadual a JF absorveria a competência para julgamento de ambos os delitos!
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Súmula 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal. Resposta questão : letra D.
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d) A Justiça Federal, em relação a todos os delitos.
(CORRETA). A conexão pode ser compreendida como o nexo, a dependência recíproca que dois ou mais fatos delituosos guardam entre si, recomendando a reunião de todos eles em um mesmo processo penal, perante o mesmo órgão jurisdicional, a fim de que este tenha uma perfeita visão do quadro probatório. Portanto, a conexão provoca a reunião de ações penais num mesmo processo, funcionando como causa de modificação da competência relativa mediante a prorrogação de competência.
Desse modo, caso haja conexão entre crimes de competência da Justiça Federal ([...] crime de furto no interior da sede da Caixa Econômica Federal) e Estadual ([...] subtraiu, mediante grave ameaça, o carro da vítima, Cláudia [...] onde foi encontrado em seu poder um celular produto de crime anterior), preceitua a súmula 122 do STJ que deve prevalecer a competência da Justiça Federal.
Súmula 122, STJ:
Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.
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O art. 14, do Código de Ética que a colega faz referência foi revogado. Portanto, passou a vigorar o Novo Código de Ética da OAB, que dispõe o seguinte:
Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.
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E a FGV como sempre, continua inventando respostas para as questões.
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Caso de alteração de competência pela JURISPRUDÊNCIA
Conforme a súmula n.122 do STJ - Compete á Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art.78, II, a, do Código de Processo Penal.
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ALTERNATIVA CORRETA LETRA "D" (Banca) ou NENHUMA (professora QC). Artigo 76 do CPP e Informativo 122 do STJ
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Envolveu "Federal", é de âmbito federal.
d
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Olá, colegas concurseiros!
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