Análise por assertiva:
I - VERDADEIRA. Assertiva conforme o art. 8º, caput, da CLT.
II - VERDADEIRA (Desatualizada). Assertiva conforme as Súmulas nº 51, I; e 277, I (ANTIGA REDAÇÃO), do TST.
III - FALSA (Desatualizada). Trata-se da modalidade de aderência limitada a prazo, conforme a Súmula nº 277, I, do TST (ANTIGA REDAÇÃO).
Pela nova redação da Súmula nº 277, do TST, a assertiva II é falsa e a assertiva III é verdadeira, pois vigora, atualmente, a modalidade de aderência limitada por revogação quanto aos dispositivos constantes das convenções e acordos coletivos:
"Súmula nº 277 do TST
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho".
IV - VERDADEIRA. Assertiva conforme o art. 3º, II, da Lei nº 7.064/82.
V - FALSA. Apesar de a equidade e os costumes referirem-se à modalidade de heterointegração da lei, técnica pela qual a ordem jurídica se completa, lançando mão de fontes diversas da norma legal; a analogia é modalidade de auto-integração, método pelo qual o ordenamento se completa, recorrendo à fonte dominante do direito: a lei. Os princípios gerais de direito, por sua vez, podem ser tidos como auto-integração (analogia juris) e como heterointegração (recurso aos princípios de direito comparado). Acredito que, da mesma forma, a jurisprudência pode ser considerada como auto-integração (analogia juris).
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Sendo assim, a alternativa correta é a D: V - V - F - V - F (Desatualizada).
O item I está em conformidade com o artigo 8o. da CLT, pelo qual "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público".
O item II encontra-se em conformidade com a Súmula 51, I do TST ("As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento").
O item III está de acordo com a Súmula 277 do TST, pela qual "As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho". Ocorre que à época da realização do concurso a redação da Súmula não era essa, razão pela qual o item está desatualizado.
O item IV está de pleno acordo com o art. 3º, II, da Lei nº 7.064/82.
O item V equivoca-se ao tratar da analogia, que é modalidades de autointegração. Segundo a doutrina, "a auto-integração é o método pelo qual o ordenamento se completa, recorrendo à fonte dominante do direito: a lei. O procedimento típico é a analogia. A heterointegração é a técnica pela qual a ordem jurídica se completa, lançando mão de fontes diversas da norma legal, p. ex.: o costume, a equidade. É difícil distinguir a auto-integração da heterointegração, porque os princípios gerais de direito podem ser tidos como auto-integração (analogia juris) e como heterointegração (recurso aos princípios de direito comparado), porém, nos inclinamos a considerá-los como instrumentos heterointegrativos" (Maria Helena Diniz, Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro interpretada, São Paulo: Saraiva, 1996, pp. 89/89).
Assim, temos a questão acima desatualizada, sem gabarito a definir.