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ID
527671
Banca
ESAF
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Tendo em conta a jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, é possível afirmar:

I. Não viola direito líquido e certo do devedor a determinação de penhora em dinheiro, em sede de execução provisória, ainda que o executado tenha nomeado outros bens à constrição judicial.

II. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.

III. Não há ofensa a direito líquido e certo o prosseguimento da execução em relação às matérias e valores não especificados pelo executado no agravo de petição.

IV. Não pode ser sujeito passivo da execução o responsável solidário, integrante de grupo econômico, que não participou da relação processual e não tenha constado do título judicial.

Alternativas
Comentários
  • I - SÚMULA 417, III, TST

    II - SÚMULA 368, III, TST

    III - SÚMULA 416, TST

    IV - SÚMULA 205, TST (ATENÇÃO!! A SÚMULA FOI CANCELADA EM 2003, LOGO, AGORA PODE SER SUJEITO PASSIVO...EM RAZÃO DISSO, A IV ESTÁ INCORRETA, CONFORME O GABARITO

  • Gabarito Letra E

    I - FALSO: Súmula 417 TST: I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.

    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.


    II - Súmula 368 TST: III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.

    III - Súmula 416 TST: Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo

    CLT Art. 897 § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença

    IV - FALSO: Súmula 205 TST: O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução (cancelada)

    bons estudos

  • GABARITO : E (Questão desatualizada – Alteração da Súmula 417 do TST à luz do CPC/2015)

    V : TST. Súmula 417. I (Falsa à época do certame, a assertiva é hoje verdadeira à luz da nova redação da Súmula 417, que considera regulares as penhoras em dinheiro na execução definitiva e na provisória).

    V : TST. Súmula 368. III

    V : TST. Súmula 416

    F : TST. Cancelamento da Súmula 205 / CLT. Art. 2.º § 2.º (Falsa à luz do cancelamento da Súmula 205 em 2003, após o que o TST não exige que esteja no título executivo.)