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ID
5277934
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ângelo, médico, pai de Fernando, vê-se em uma emergência médica com seu filho, que sofreu grave acidente doméstico. Imediatamente leva seu filho ao pronto-atendimento de unidade hospitalar particular. Fernando não possui plano de saúde e Ângelo vai arcar diretamente com as despesas do tratamento. Diagnosticou-se, na triagem, que o paciente deveria ser imediatamente internado, pois corre risco de morte. Na recepção do hospital, Ângelo é surpreendido com a cobrança da diária de internação em altíssimo valor, mas, para salvar seu filho, não hesita e assina autorização de internação, obrigando-se ao pagamento. Posteriormente, Ângelo descobre que a diária cobrada, na ocasião, estava dez vezes superior à média dos hospitais daquele porte e naquela época.

A respeito dos direitos de Ângelo, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Do Estado de Perigo (Código Civil)

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

  • GAB: C

    • (CC /Art. 156) Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
    • (CC / Art. 178) É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.
  • A) Incorreta.

    - A hipótese em tela configura estado de necessidade. Nesse sentido, o negócio celebrado é anulável e não nulo.

    - Para facilitar basta lembrar que, dentre os defeitos do negócio jurídico (erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão), apenas a simulação gera nulidade (negócio nulo). Todos os demais geram anulabilidade (negócio anulável).

    CC/2002, Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

     

    B) Incorreta.

    - Nessa assertiva são necessárias 02 observações:

               I) Para configurar estado de necessidade não se exige situação imprevisível e inevitável; e

               II) O prazo decadencial é de 04 anos e não de 05.

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

     

    C) Correta.

    - Vide comentários feitos na assertiva B.

     

    D) Incorreta.

    - Como é possível extrair do art. 156 do CC, para a configuração do estado de perigo não se exige inexperiência. Tal requisito pertence à lesão, outra causa de defeito do negócio jurídico.

    - Ademais, o estado de perigo retira a condição de analisar, de forma livre e consciente, as condições do negócio jurídico.

     

    E) Incorreta.

    - Em se tratando de negócio anulável, é perfeitamente possível a confirmação posterior do negócio, até porque o código civil prima pela manutenção das relações jurídicas.

    CC/2002, Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    - Necessário ressaltar que há, inclusive, um dispositivo específico da lesão, mas também aplicável para os demais defeitos, que prevê a possibilidade de correção da desproporção do negócio (art. 157, § 2º do CC/2002).

    Art. 157, § 2 o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • Frise-se que o elemento subjetivo não é presumido, devendo ser demonstrado na ação revisória/anulatória. Consoante a JDC:

    Enunciado 290 – A LESÃO acarretará a anulação do negócio jurídico quando verificada, na formação deste, a desproporção manifesta entre as prestações assumidas pelas partes, NÃO SE PRESUMINDO A PREMENTE NECESSIDADE OU A INEXPERIÊNCIA do lesado.

    Enunciado 410 – A inexperiência a que se refere o art. 157 não deve necessariamente significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de negócios jurídicos em geral, podendo ocorrer também quando o lesado, ainda que estipule contratos costumeiramente, não tenha conhecimento específico sobre o negócio em causa.

  • O estado de perigo (também considerada lesão qualificada) é um vício de consentimento que demonstra uma situação de grave perigo de dano à integridade física e psíquica da parte contratante somada ainda a um dolo de aproveitamento da parte contratada da relação jurídica, a qual sabia da situação de urgência da parte contratante.

    Dessa forma, o estado de perigo ocorrerá quando uma parte movida por premente necessidade de salvar a sua própria vida ou a pessoa de sua família diante de uma situação de grave perigo, sabidamente conhecida pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    No tocante a lesão, não existe uma situação concreta de perigo de dano à integridade física e psíquica da parte contratante, mas sim uma premente necessidade (econômica) de contratar ou inexperiência (contratual) que, quando assumida, gera um manifesto desequilíbrio contratual a ponto de prejudicar de forma desproporcional a esfera econômica da parte que contratou.

    Na lesão não há a exigência do dolo de aproveitamento, sendo, todavia, necessário demonstrar a desproporção entre as prestações e situação de inexperiência ou necessidade da parte lesada.

    Os vícios de consentimento (erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo) acarretam, em regra, a anulação do negócio jurídico, podendo a parte prejudicada pleitear a anulabilidade no prazo decadencial de 04 anos, contados da prática do ato, salvo quando se tratar de coação, em que o termo inicial é contado a partir de quando o ato cessar.

  • desproporcionaLESÃO, anulabilidade, 4 anos.

  • No geral, essa prova foi horrível de difícil, porém, temos uma questão cobrando, dentre outros conhecimentos, prazo. Prova que o arroz com feijão, por si só, não garante nada, mas deve ser no mínimo o ponto de partida. Não adianta acertar uma superquestão envolvendo 2 ou 3 julgados do STF e entendimentos doutrinários aprofundados, se é para ser derrubado por prazo basicão da parte geral do c.c.

  • A correta é a Letra C.

    No caso em tela, mesmo que Fernando seja médico e tenha conhecimentos afins, tal situação ocorreu em estado de necessidade, ante a gravidade e urgência, o que em si afasta qualquer conhecimento de area medica eis que a urhencia era salvar seu filho.

    O vício contido é a lesão, vício criado junto com o CC de 2002 e ele anula o NJ.

  • GABARITO: C

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

  • Estado de perigo (art. 156 cc) x Lesão (art. 157 cc)

    O estado de perigo adota a teoria subjetiva, há o conhecimento do perigo pela outra parte, também conhecido como elemento subjetivo. Na lesão não é preciso que a outra parte saiba da necessidade ou da inexperiência da contraparte, ela é objetiva. Já no estado de perigo é preciso que a parte beneficiada saiba que assume obrigação vantajosa pelo grave dano sofrido pela contraparte, levando em conta o elemento subjetivo.

    "O estado de perigo (também considerada lesão qualificada) é um vício de consentimento que demonstra uma situação de grave perigo de dano à integridade física e psíquica da parte contratante somada ainda a um dolo de aproveitamento da parte contratada da relação jurídica, a qual sabia da situação de urgência da parte contratante. Dessa forma, o estado de perigo ocorrerá quando uma parte movida por premente necessidade de salvar a sua própria vida ou a pessoa de sua família diante de uma situação de grave perigo, sabidamente conhecida pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. No tocante a lesão, não existe uma situação concreta de perigo de dano à integridade física e psíquica da parte contratante, mas sim uma premente necessidade (econômica) de contratar ou inexperiência (contratual) que, quando assumida, gera um manifesto desequilíbrio contratual a ponto de prejudicar de forma desproporcional a esfera econômica da parte que contratou. Na lesão não há a exigência do dolo de aproveitamento, sendo, todavia, necessário demonstrar a desproporção entre as prestações e situação de inexperiência ou necessidade da parte lesada. Os vícios de consentimento (erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo) acarretam, em regra, a anulação do negócio jurídico, podendo a parte prejudicada pleitear a anulabilidade no prazo decadencial de 04 anos, contados da prática do ato, salvo quando se tratar de coação, em que o termo inicial é contado a partir de quando o ato cessar." Comentário copiado do colega Marco rancanti para ficar salvo no meu perfil.

  • A título de complementação...

    *VÍCIOS OU DEFEITOS DO NJ

    -Vícios da vontade ou do consentimento: erro; dolo; coação; estado de perigo e lesão.

    -Vícios sociais: simulação e fraude contra credores.

    -Estão no plano da validade do NJ.

    A)ERRO: engano fático, uma falsa noção, em relação a uma pessoa, ao objeto ou a um direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico. 138 a 144, CC.

    -Prazo p/ anular o NJ eivado de erro: prazo decadencial de 4 anos, contados da celebração do NJ.

    B)DOLO: artifício ardiloso empregado p/ enganar alguém, com intuito de benefício próprio. A arma do estelionatário. 145 a 150, CC.

    -Prazo: prazo decadencial de 4 anos, contados da celebração do NJ.

    C)COAÇÃO: pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando obriga-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa. 151 a 155, CC.

    -Coação p/ viciar o NJ, há de ser relevante, baseada em fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa envolvida, à sua família ou aos seus bens.

    -TJ RS: entendeu pela existência de coação moral exercida por igreja evangélica, a fim de uma fiel com sérios problemas psicológicos realizasse doações de valores consideráveis à instituição.

    -Prazo decadencial 4 anos, contados de quando CESSAR a coação.

    D)ESTADO DE PERIGO: o negociante temoroso de grave dano ou prejuízo acaba celebrando o negócio, mediante uma prestação exorbitante, presente onerosidade excessiva.

    -Aqui o perigo é conhecido pelo negociante.

    -Prazo decadencial de 4 anos, a contar da data da celebração do ato.

    Ex: filho gravemente em um hospital e o médico diz que somente fará a cirurgia mediante pagamento de um valor exorbitante.

    -É possível a revisão do contrato.

    E)LESÃO: evitar o enriquecimento sem causa, fundado em negócio totalmente desproporcional, utilizado p/ massacrar patrimonialmente uma das partes.

    -Premente necessidade ou inexperiência.

    -Possível revisão do contrato. (regra). Exceção: anulação.

    -Aquisição casa própria de forma financiada.

    F)SIMULAÇÃO: há um desacordo entre a vontade declarada ou manifestada e a vontade interna. Há discrepância entre a vontade e a declaração.

    -NJ simulado é nulo, pois aqui duas partes contratantes estão combinadas e objetivam iludir terceiros. Questão de ordem pública.

    -Art. 167,CC – Simulação relativa: aquela em que, na aparência, há um negócio; e na essência, outro.

    -Cabe o reconhecimento incidental de ofício pelo juiz. Simulação pode ser alegada em sede de embargos de terceiros.

    Fonte: Manual Civil - Tartuce

  • GABARITO: Letra C

    Nem precisava ler o enunciado pra responder à questão. Era só ir direto nas alternativas:

    a) ERRADO. Se foi realmente premente necessidade, então o negócio seria anulável.

    b) ERRADO, pois o prazo decadencial seria de 4 anos.

    c) GABARITO.

    d) ERRADO. A banca viajou na maionese. É a alternativa paraquedas só pra completar o quadro

    e) ERRADO. Pode sim a confirmação posterior do negócio

  • A questão é sobre vícios de consentimento.

    A) Erro, dolo, lesão, coação e estado de perigo são considerados vícios de consentimento, que geram a anulabilidade do negócio jurídico e não a sua nulidade, conforme previsão do art. 171, II do CC: “Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores".

    Os vícios que geram a nulidade são considerados mais graves, por ofenderem preceitos de ordem pública. Por tal razão, o vício não morre, não convalesce pelo decurso do tempo e nem é suscetível de confirmação (art. 169 do CC). E mais, consta no caput do art. 168 do CC que as nulidades podem ser alegadas por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Já os vícios que geram a anulabilidade do negócio jurídico não são considerados tão graves, por envolverem, apenas, os interesses das partes, podendo ser alegados, somente, por elas e dentro do prazo decadencial (art. 178, II do CC). Após o decurso do prazo, o vício morre, convalesce. Admite-se, inclusive, a confirmação do negócio anulável pelas partes, salvo direito de terceiro (art. 172 do CC).

    No caso em questão, estamos diante da presença do estado de perigo, previsto no caput do art. 156 do CC: “Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa".

     O estado de perigo tem como elemento objetivo a obrigação excessivamente onerosa e, como elemento subjetivo, o perigo que acomete o negociante, pessoa de sua família ou amigo íntimo, sendo de conhecimento do outro negociante.

    Assim, por ter sido praticado sob premente necessidade, o negócio jurídico é anulável desde seu nascedouro, podendo a anulabilidade ser suscitada por qualquer interessado, mas não pelo Ministério Público, não lhe cabendo intervir no processo. Incorreto;


    B) O prazo decadencial para suscitar a anulabilidade do negócio é de quatro anos, contados da data da celebração (art. 178, II do CC). Incorreto;



    C) Em harmonia com os arts. 156, 171, II e 178, II. Correto;



    D) O elemento objetivo da lesão e do estado de perigo é o mesmo, ou seja, a onerosidade excessiva, mas diferem quanto ao elemento subjetivo. Enquanto a lesão é constituída pela premente necessidade ou inexperiência, o estado de perigo tem como elemento subjetivo a situação de perigo conhecida pela outra parte. Logo, não importa a experiência de Ângelo, para que fique caracterizado o vício. Incorreto;



    E) Pelo contrário. Conforme outrora falado, admite o legislador, no art. 172, que “o negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro". Assim, ao contrário do que acontece com o negócio jurídico nulo (art. 169 do CC), o negócio anulável pode ser ratificado pelas partes. Incorreto;





    Gabarito do Professor: LETRA C

  • uma questão facil nessa prova, que milagre kkkk

  • A título de complementação...

    *VÍCIOS OU DEFEITOS DO NJ

    -Vícios da vontade ou do consentimento: erro; dolo; coação; estado de perigo e lesão.

    -Vícios sociais: simulação e fraude contra credores.

    -Estão no plano da validade do NJ.

    A)ERRO: engano fático, uma falsa noção, em relação a uma pessoa, ao objeto ou a um direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico. 138 a 144, CC.

    -Prazo p/ anular o NJ eivado de erro: prazo decadencial de 4 anos, contados da celebração do NJ.

    B)DOLO: artifício ardiloso empregado p/ enganar alguém, com intuito de benefício próprio. A arma do estelionatário. 145 a 150, CC.

    -Prazo: prazo decadencial de 4 anos, contados da celebração do NJ.

    C)COAÇÃO: pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando obriga-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa. 151 a 155, CC.

    -Coação p/ viciar o NJ, há de ser relevante, baseada em fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa envolvida, à sua família ou aos seus bens.

    -TJ RS: entendeu pela existência de coação moral exercida por igreja evangélica, a fim de uma fiel com sérios problemas psicológicos realizasse doações de valores consideráveis à instituição.

    -Prazo decadencial 4 anos, contados de quando CESSAR a coação.

    D)ESTADO DE PERIGO: o negociante temoroso de grave dano ou prejuízo acaba celebrando o negócio, mediante uma prestação exorbitante, presente onerosidade excessiva.

    -Aqui o perigo é conhecido pelo negociante.

    -Prazo decadencial de 4 anos, a contar da data da celebração do ato.

    Ex: filho gravemente em um hospital e o médico diz que somente fará a cirurgia mediante pagamento de um valor exorbitante.

    -É possível a revisão do contrato.

    E)LESÃO: evitar o enriquecimento sem causa, fundado em negócio totalmente desproporcional, utilizado p/ massacrar patrimonialmente uma das partes.

    -Premente necessidade ou inexperiência.

    -Possível revisão do contrato. (regra). Exceção: anulação.

    -Aquisição casa própria de forma financiada.

    F)SIMULAÇÃO: há um desacordo entre a vontade declarada ou manifestada e a vontade interna. Há discrepância entre a vontade e a declaração.

    -NJ simulado é nulo, pois aqui duas partes contratantes estão combinadas e objetivam iludir terceiros. Questão de ordem pública.

    -Art. 167,CC – Simulação relativa: aquela em que, na aparência, há um negócio; e na essência, outro.

    -Cabe o reconhecimento incidental de ofício pelo juiz. Simulação pode ser alegada em sede de embargos de terceiros.

    Fonte: Manual Civil - Tartuce

  • #ESTADO DE PERIGO:

    Ocorre quando alguém, premido de necessidade de se salvar ou a outra pessoa de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. O juiz pode também decidir que ocorreu estado de perigo com relação à pessoa não pertencente à família do declarante. No estado de perigo o declarante não errou, não foi induzido a erro ou coagido, mas, pelas circunstâncias do caso concreto, foi obrigado a celebrar um negócio extremamente desfavorável. É necessário que a pessoa que se beneficiou do ato saiba da situação desesperadora da outra pessoa. 

     *LESÃO X ESTADO DE PERIGO:

    Manifestamente desproporcionaL = Lesão

    Excessivamente Oneroso = DolO de aproveitamentO = EstadO de perigo

    De todos os defeitos, na perspectiva do princípio da função social, certamente é o mais grave e emergencial diante do grave perigo de dano à vida, à integridade física ou a outros direitos da personalidade. Salvaguarda não só o indivíduo, mas toda a sociedade. É como se fosse o estado de necessidade no âmbito dos negócios jurídicos.

    #Obs.: cheque caução como condição prévia para atendimento emergencial hospitalar, exigência combatida pela jurisprudência (Ap 833355-7/TJ SP, REsp 918392/RN, Ap 70024412397) e já foi criminalizada pela Lei nº 12.653/12; também no no âmbito administrativo, a resolução normativa nº 44/2003 da ANS, proíbe tal exigência, podendo resultar inclusive em representação junto ao MPF. *Para Pablo Stolze era para ser causa de nulidade absoluta*.

  • RESOLUÇÃO:

    Veja que Ângelo apenas aceitou pagar o valor das diárias porque estava sob premente necessidade de garantir a assistência médica ao filho. Nesses casos, é possível pleitear a anulação do negócio por vício de consentimento, comprovando a premente necessidade e a desproporção do valor cobrado. Ademais, o interessado terá um prazo decadencial de 4 anos, para pleitear a anulação. Confira:

    CC, Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    Resposta: C