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ID
5277961
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Carla e Rafael se casaram em 2015, com 68 e 72 anos, respectivamente, e Carla se mudou para a casa de Rafael em Petrópolis. Em janeiro de 2021, Rafael faleceu ab intestato, deixando dois filhos maiores. Carla continuou a residir no imóvel e foi surpreendida ao receber citação postal em ação de reintegração de posse proposta pelo espólio de Rafael e distribuída na Comarca da Capital. Carla procurou o(a) Defensor(a) Público(a) da Comarca em que reside, informando que não tem onde morar e que seu único bem é um automóvel.

Considerando a situação descrita, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do(a) companheiro(a) ou cônjuge sobrevivente pelo fato de estar usando o imóvel.

    Seria um contrassenso dizer que a pessoa tem direito de permanecer no imóvel em que residia antes do falecimento do seu companheiro ou cônjuge, e, ao mesmo tempo, exigir dela o pagamento de uma contrapartida (uma espécie de “aluguel”) pelo uso exclusivo do bem.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1846167-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/02/2021 (Info 685).

  • GAB: B

    • direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do(a) companheiro(a) ou cônjuge sobrevivente pelo fato de estar usando o imóvel. Seria um contrassenso dizer que a pessoa tem direito de permanecer no imóvel em que residia antes do falecimento do seu companheiro ou cônjuge, e, ao mesmo tempo, exigir dela o pagamento de uma contrapartida (uma espécie de “aluguel”) pelo uso exclusivo do bem. STJ. 3ª Turma. REsp 1846167-SP 09/02/2021 (Info 685).

    -Sobre a letra "A" - (Jurisp em tese STJ ed.133) 10) A inexistência de outros bens imóveis no patrimônio de cônjuge/companheiro sobrevivente não é requisito para o reconhecimento do direito real de habitação.

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A: A inexistência de outros bens imóveis no patrimônio de cônjuge/companheiro sobrevivente não é requisito para o reconhecimento do direito real de habitação. REsp 1582178/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 14/09/2018

    Ademais, segundo o STJ, a companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação (art. 1.831 do CC) sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido, ainda que tenha adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido do seguro de vida do de cujus. STJ. 4ª Turma. REsp 1.249.227-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013 (Info 533)

    LETRA B: O direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do(a) companheiro(a) ou cônjuge sobrevivente pelo fato de estar usando o imóvel. Seria um contrassenso dizer que a pessoa tem direito de permanecer no imóvel em que residia antes do falecimento do seu companheiro ou cônjuge, e, ao mesmo tempo, exigir dela o pagamento de uma contrapartida (uma espécie de “aluguel”) pelo uso exclusivo do bem. STJ. 3ª Turma. REsp 1.846.167-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/02/2021 (Info 685).

    LETRA C: A legitimidade é, de fato, do espólio, que tem legitimidade para ajuizar a ações patrimoniais, tais como as que buscam direito à indenização pertencesse ao falecido. No caso de ofensa aos direitos da personalidade, os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.

    LETRA E: Não há mais a figura de exceção de competência. Tanto a competência relativa quanto a absoluta devem ser suscitadas em preliminar de contestação.

  • Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • Em relação a alternativa D:

    Conforme determina o inciso II artigo 1.641 do CC, é obrigatório observar o regime de separação de bens no casamento da pessoa maior de 70 anos.

    No regime de separação legal prevalece a regra da incomunicabilidade dos bens que cada um dos cônjuges possuía ao casar.

    Todavia, em relação aos bens adquiridos na constância do casamento é admissível a comunicabilidade (súmula 377 do STF), desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição (REsp 1.623.853/MG – releitura da súmula 377 pela 2ª Seção do STJ).

    Com efeito, o cônjuge casado em regime de separação legal terá direito à meação dos bens adquiridos ao longo do casamento, no caso de divórcio ou como herdeiro, desde que comprove o esforço comum (STJ).

    No caso em tela, o enunciado deixou claro que o de cujus já possuía o imóvel antes do casamento e que, portanto, integra à cláusula legal de incomunicabilidade, sendo, contudo, assegurado ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação (natureza gratuita, vitalícia e personalíssima).

  • Letra E:

    Art. 47, 2º, CPC: A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • a) A inexistência de outros bens imóveis no patrimônio de cônjuge/companheiro sobrevivente não é requisito para o reconhecimento do direito real de habitação. Ademais, segundo o STJ, a companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação (art. 1.831 do CC) sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido, ainda que tenha adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido do seguro de vida do de cujus. STJ. 4ª Turma.

    b) O direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro ou cônjuge sobrevivente pelo fato de estar usando o imóvel. Seria um contrassenso dizer que a pessoa tem direito de permanecer no imóvel em que residia antes do falecimento do seu companheiro ou cônjuge, e, ao mesmo tempo, exigir dela o pagamento de uma contrapartida (uma espécie de “aluguel”) pelo uso exclusivo do bem.

    c) A legitimidade é, de fato, do espólio, que tem legitimidade para ajuizar a ações patrimoniais, tais como as que buscam direito à indenização pertencesse ao falecido. No caso de ofensa aos direitos da personalidade, os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.

    e) Não há mais a figura de exceção de competência. Tanto a competência relativa quanto a absoluta devem ser suscitadas em preliminar de contestação.

    Gabarito: B

  • Ações que digam respeito à administração da herança devem ser ajuizadas contra o espólio.

    ATENÇÃO:

    1. ação de investigação de paternidade deve ser ajuizada contra os herdeiros do falecido e não contra o espólio (Info 133);
    2. Pode ser ajuizado reconhecimento de sociedade de fato contra o espólio (REsp 1.080.614/SP)

  • Cuidado!

    Separação LEGAL/OBRIGATÓRIA (art. 1.641) não há comunicabilidade de bens, salvo esforço conjunto (S 377 do STF).

    Separação CONVENCIONAL/ABSOLUTA (art. 1.687) não há comunicabilidade de bens mesmo se esforço conjunto (Não aplica a S 377 do STF).

  • GABARITO: B

    De acordo com esse entendimento, o direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do(a) companheiro(a) ou cônjuge sobrevivente pelo fato de estar usando o imóvel. Seria um contrassenso dizer que a pessoa tem direito de permanecer no imóvel em que residia antes do falecimento do seu companheiro ou cônjuge, e, ao mesmo tempo, exigir dela o pagamento de uma contrapartida (uma espécie de “aluguel”) pelo uso exclusivo do bem. STJ. 3ª Turma. REsp 1.846.167-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/02/2021 (Info 685).

    Fonte: https://www.brandiebritto.com.br/Noticia/153/STJ-decide-sobre-direito-real-de-habitacao-de-conjuge-sobrevivente

  • Info. 633/STJ DIREITO CIVIL (2018). DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. O reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o art. 1831, CC, NÃOpressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente. Em outras palavras, mesmo que o cônjuge ou companheiro sobrevivente possua outros bens, ele terá direito real de habitação.

  • A questão é sobre sucessões.

    A) Falecer ab intestato significa morrer sem testamento. O legislador garante ao cônjuge ou companheiro, no art. 1.831 do CC, o direito real de habitação. Vejamos: Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar".

    A finalidade da norma é garantir qualidade de vida ao viúvo (ou viúva), estabelecendo um mínimo de conforto para a sua moradia, e impedir que o óbito de um dos conviventes afaste o outro da residência estabelecida pelo casal. Havendo outros imóveis, o que era por ele habitado poderá ser substituído por outro, mas desde que não seja de conforto inferior (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. 3. ed. Salvador: JusPodivm,s, 2017. v. 7, p. 332-334).

    Desta forma, Carla faz jus ao direito real de habitação. Incorreta;


    B) Não há que se falar em pagamento de aluguel. Estamos diante de um
    direito real sobre a coisa alheia, vitalício, um verdadeiro subtipo de usufruto, só que para fins de moradia. Correta;


    C)
    A legitimidade é do espólio, representado pelo inventariante (art. 75, VII do CPC), mas os herdeiros também têm legitimidade para promoverem ação possessória relativa a bens do espólio. Incorreta;

     
    D) A meação é um instituto do Direito de Família e significa a metade dos bens comuns do casal, a qual cada cônjuge ou companheiro tem direito, a depender do regime de bens adotado. Exemplo: durante a união estável (regime da comunhão parcial de bens), o casal adquire uma casa e um apartamento. Cada um terá direito a metade desses bens, por ser considerado meeiro.

    Carla não pode ser considerada meeira, pois, por força da lei, eles se casaram pelo regime da separação obrigatória (art. 1.641, II do CC). Aqui, vale a pena relembrar a Súmula 377 do STF, que permanece válida: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento", desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Isso significa que os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento deverão ser partilhados, desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, tendo o cônjuge direito à meação. Quando Carla e Rafael se casaram, ele já tinha a casa de Petrópolis, por tal razão, ela não é considerada meeira. Incorreta; 


    E) Com o novo CPC/2015, deixou de existir a exceção de incompetência, devendo, agora, ser arguida em preliminar de contestação (art. 64 do CPC).


    No mais, dispõe o legislador, no § 2º do art. 47 do CPC, que “a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta". Portanto, a ação deveria ter sido proposta em Petrópolis, devendo ser arguida em preliminar de contestação a incompetência absoluta. Incorreta;

     

     



    Gabarito do Professor: LETRA B 

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    Recai sobre o imóvel destinado à residência da família

    O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão (STJ. 3T. REsp 1273222/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, ju 18/06/13).

    Trata-se de um direito vitalício, podendo residir até a morte, ainda que venha a constituir novo casamento ou união estável. Isso se a morte do autor da herança ocorreu na vigênca do CC/02, pq no de 1916 era funcionada como causa extintiva. STJ. 3T. REsp 1.617.636-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j 27/08/19 (Info 655).

    O que significa “(...) desde que seja o único daquela natureza a inventariar”?

    O art. 1.831 fala que o cônjuge sobrevivente terá direito real de habitação com relação ao imóvel que era destinado à residência da família, “desde que seja o único daquela natureza a inventariar”. Se o cônjuge/companheiro sobrevivente tiver outros imóveis, ele fiará impedido de ter direito real de habitação? É essa a interpretação a ser dada ao dispositivo? NÃO. Essa a interpretação não é correta. O que prevalece é o seguinte:

    O cônjuge ou companheiro sobrevivente possui direito real de habitação mesmo que seja proprietário de outros bens. O reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o art. 1.831 do Código Civil, não pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente. STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.178-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/09/2018 (Info 633).

    O fato de o cônjuge falecido ter tido filhos com outra mulher interfere no direito real de habitação da esposa sobrevivente?

    NÃO. O direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos (STJ. 3T. REsp 1134387/SP, j 16/04/13).

    En 271 do CJF, da III Jor de Dir Civil: “O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação, nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança”. Há quem defenda que direito real de habitação seria irrenunciável, pois consagra o direito fundamental à moradia nas relações privadas, 6º, CF. (Taturce)

    JDC117 O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88.